DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300169 169 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Denise Carvalho Soares (903.270.637-34); Valentina Carvalho Soares de Jesus (708.225.737- 68). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha em face do Acórdão 2051/2025-TCU- 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar, Ato e-Pessoal nº 128185/2022 - Inicial, instituída por Jose Carvalho Soares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Comando da Marinha que o novo ato de pensão do militar pode vir a prosperar, desde que deferido com base de cálculo no soldo de cabo; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Comando da Marinha, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5835- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5836/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.026/2017-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO (01.613.094/0001-37). 3.2. Responsáveis: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72); H W Construtora Ltda - Me (09.351.512/0001-77); Helio Carvalho dos Anjos (526.421.351- 87). 3.3. Recorrente: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de segundos embargos de declaração opostos por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, ex-prefeito municipal de Ipueiras/TO na gestão de 2013/2016, contra o Acórdão 5.336/2025 - Segunda Câmara que negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos em face do Acórdão 2.599/2025 - Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 2.841/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos transferidos ao município no âmbito do Convênio 657734/2009 (Siafi 655042), cujo objeto foi a construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos não suspenderá a consumação do trânsito em julgado da presente tomada de contas especial e sujeitará o responsável ao pagamento da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), consoante previsto no artigo 298 do RI/TCU; 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação para o embargante. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5836- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5837/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.740/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ercílio da Conceição Feliciano (719.327.807-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. autorizar o registro com ressalvas do ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 87140/2024 - Inicial, em favor de Ercílio da Conceição Feliciano; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para 21% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5837- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5838/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.693/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Weber Barbosa (239.451.841-34). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. autorizar o registro com ressalvas do ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 54830/2024 - Inicial, em favor de Paulo Weber Barbosa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 21% para 20% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5838- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5839/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.641/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Weber Goncalves da Silva (672.060.267-53). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Weber Goncalves da Silva (Ato e-Pessoal 85870/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 21% para 20% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN- TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5839- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).