DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300172 172 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Meera Vieira Machado, em razão da ausência de envio do comprovante de interstício referente ao "Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 234910/2014-3". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Meera Vieira Machado; 9.2. autorizar, em caráter excepcional, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito da responsável Meera Vieira Machado, a seguir detalhado, em 120 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente a contar da data de publicação deste Acórdão, fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, observadas a forma e condições regimentais: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .17/6/2015 .20.673,83 . .10/1/2023 .413.851,36 9.3. informar à responsável Meera Vieira Machado que a liquidação tempestiva do débito indicado, atualizado monetariamente, saneará o processo, de sorte que as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, enquanto a falta de liquidação tempestiva ensejará o julgamento pelas irregularidades das contas, com imputação de débito e encargos legais, incluindo juros de mora; 9.4. sobrestar o presente processo, até a quitação do débito ou a inadimplência de qualquer parcela; 9.5. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5849- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5850/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.499/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Rita de Jesus Ferreira de Menezes (214.136.731-04) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB-DF 06066) e outros, representando a recorrente 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Rita de Jesus Ferreira de Menezes contra o Acórdão 4.909/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de irregularidades no pagamento de parcelas relativas a "quintos/décimos" e "opção"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.2.1. deve convocar a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte dela; 9.2.2. recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título, desde a notificação do Acórdão 4.909/2025-2ª Câmara, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário; 9.2.3. na hipótese de escolha pela vantagem "quintos/décimos", tão logo ocorra a absorção integral da parcela indevida, deverá ser feito o cadastro de novo ato de aposentadoria para exame pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica "opção"; e 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5850- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5851/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.431/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Tania Maria Galachi Romaguera Duarte (322.657.351-91) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria a Tania Maria Galachi Romaguera Duarte, no cargo de Técnica Judiciária da Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Tania Maria Galachi Romaguera Duarte; e 9.2. arquivar este processo. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5851- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5852/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.316/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessado: Valdemir Mendonça Júlio (925.093.048-87) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma de Valdemir Mendonça Júlio, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de Valdemir Mendonça Júlio; 9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 30% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 31%, sobre o soldo; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5852- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5853/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.790/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessado: Jefferson dos Santos (706.233.767-68) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma de Jefferson dos Santos emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de Jefferson dos Santos; 9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 21% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 22%, sobre o soldo; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5853- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5854/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.444/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Marisa Becil Ferreira (343.049.241-68) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor de Marisa Becil Ferreira e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marisa Becil Ferreira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. comunicar esta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe determinar que: 9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;