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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 173

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300173 173 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção" e a restituição dos valores percebidos a esse título ao erário a partir da ciência da presente notificação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5854- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5855/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.351/2009-0 1.1. Apensos: 029.427/2009-8; 023.334/2006-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas 3. Responsáveis: Ailson Coelho Ramalho (114.394.404-68); Albert Brasil Gradvohl (081.750.123-15); Antônio Cesar Tavares Santana (116.424.835-91); Antônio Eduardo Gonçalves Segundo (135.073.463-20); Carlos Antônio Ramos da Rocha (409.020.724-04); Cesar Emilio Lopes Oliveira (784.866.706-59); Cristina Gaião Peleteiro (188.604.515-15); Elias Fernandes Neto (019.792.054-34); Flavio Eduardo Maranhão Madureira (094.649.134-87); Francisco Mariano da Silva (133.074.444-68); Jose Carvalho Rufino (099.123.473-15); José Felipe Americo Cordeiro (072.943.953-49); Jose Marcionilio da Rocha (057.277.231-91); José Eduardo Alves Wanderley (010.449.114-09); Jurandir Cardoso Batista (149.039.466-49); Marco Antônio Graça Câmara (554.021.516-87); Osanah Rodrigues Setuval (179.816.115-04); Raimundo Joacir Moreira de Sousa (192.848.453-00) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta prestação de contas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) relativa ao exercício financeiro de 2008, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Elias Fernandes Neto, Albert Brasil Gradvohl e Cristina Gaião Peleteiro, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar a presente decisão a esses responsáveis e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs); e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5855- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5856/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.162/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Ana Rita Bezerra da Silva (309.975.504-49) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ana Rita Bezerra da Silva contra o Acórdão 7.720/2024-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, negando-lhe registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para a adoção das providências previstas no subitem 9.3. do Acórdão 7.720/2024-2ª Câmara; e 9.3. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5856- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5857/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.858/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ana Rosa Fernandes (059.645.146-69); AR Fernandes Drogaria Ltda. (18.413.899/0001-30) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Augusto Mario Menezes Paulino (83263/OAB-MG), Tiago Gaudereto Stringheta (106373/OAB-MG) e outros, representando Ana Rosa Fe r n a n d e s 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial AR Fernandes Drogaria Ltda., solidariamente com Ana Rosa Fernandes, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o estabelecimento comercial AR Fernandes Drogaria Ltda., dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial AR Fernandes Drogaria Ltda. e de Ana Rosa Fernandes e condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .02/03/2018 .17,72 . .02/03/2018 .793,80 . .02/03/2018 .2.390,35 . .02/04/2018 .3,30 . .02/04/2018 .3.583,10 . .02/04/2018 .547,02 . .03/05/2018 .697,95 . .04/05/2018 .3,90 . .04/05/2018 .3.695,55 . .04/06/2018 .6,21 . .04/06/2018 .22,80 . .04/06/2018 .4.066,60 . .04/06/2018 .544,59 . .10/07/2018 .6,00 . .10/07/2018 .4.134,10 . .10/07/2018 .1.391,58 . .01/08/2018 .89,74 . .01/08/2018 .864,00 . .01/08/2018 .3.558,70 . .17/09/2018 .10,18 . .17/09/2018 .9,00 . .17/09/2018 .3.211,20 . .17/09/2018 .980,91 . .10/10/2018 .4,80 . .10/10/2018 .7,02 . .10/10/2018 .2.763,90 . .10/10/2018 .445,77 . .29/10/2018 .9,00 . .29/10/2018 .1.042,47 . .29/10/2018 .3.547,00 . .05/12/2018 .8.765,50 . .05/12/2018 .789,75 . .27/12/2018 .5,40 . .27/12/2018 .9.454,10 . .27/12/2018 .821,34 . .12/02/2019 .347,49 . .12/02/2019 .9.335,00 . .08/03/2019 .4.172,00 . .08/03/2019 .1.010,88 . .29/03/2019 .3.523,50 . .29/03/2019 .568,62 . .10/04/2019 .23,00 . .10/04/2019 .67,20 . .10/04/2019 .522,99 . .10/04/2019 .6.170,80 . .23/05/2019 .46,00 . .23/05/2019 .1.551,42 . .23/05/2019 .7.493,80 . .26/06/2019 .25,56 . .26/06/2019 .6,73 . .26/06/2019 .136,20 . .26/06/2019 .8.550,20 . .26/06/2019 .1.389,96 . .26/07/2019 .22,36 . .26/07/2019 .118,50 . .26/07/2019 .2.048,49 . .26/07/2019 .16.983,00 . .26/08/2019 .7,56 . .26/08/2019 .110,20 . .26/08/2019 .1.824,78 . .26/08/2019 .26.522,30 . .03/03/2020 .216,26 . .03/03/2020 .1.069,60 . .31/03/2020 .31,59 . .31/03/2020 .1.758,30 . .31/03/2020 .6.157,60 . .27/04/2020 .55,48 . .27/04/2020 .26,10 . .27/04/2020 .59,10 . .27/04/2020 .6,21 . .27/04/2020 .1.699,87 . .27/04/2020 .12.890,20 . .26/05/2020 .74,40 . .26/05/2020 .14.248,40 . .26/05/2020 .5.433,68 . .30/06/2020 .91,75 . .30/06/2020 .139,70 . .30/06/2020 .3.324,50 . .30/06/2020 .15.702,10 . .30/07/2020 .57,85 . .30/07/2020 .315,00 . .30/07/2020 .3.510,20 . .30/07/2020 .15.959,60 . .04/09/2020 .10,50 . .04/09/2020 .148,50 . .04/09/2020 .114,14 . .04/09/2020 .5.863,58