DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300175 175 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em: 9.1. registrar os atos de reforma militar de Armando da Silva Sodre (011.507.477-57); Fernanda Dias Carvalho (106.556.097-41); Julio Mauro Amorim de Jesus (875.417.007-97); 9.2. registrar com ressalva o ato de reforma militar instituída em favor de Jose Lobato Campos (869.447.978-87); 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.4.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo da reforma de Jose Lobato Campos (869.447.978-87); 9.4.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5860- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5861/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.352/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (CNPJ 10.189.168/0001-40). 3.2. Responsável: Marilene Pereira da Silva (CPF 343.938.037-87) (falecida). 4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar *** Fundo do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vanessa Costa Machado Coutinho Abelha (164.668/OAB- RJ), representando Eva Maria Lyra Oliveira; Eva Maria Lyra Oliveira, representando Marilene Pereira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar, em desfavor da Sra. Marilene Pereira da Silva, em razão do recebimento de parcelas de pensão militar após cessação de direitos remuneratórios, ocorrida após a habilitação de novo beneficiário, no período de 9/5/2017 a 2/6/2018. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio da Sra. Marilene Pereira da Silva (falecida); 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Marilene Pereira da Silva (falecida), condenando o seu espólio ou, caso venha a ser realizada a partilha, os sucessores da responsável, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Marilene da Silva . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/6/2017 .6.913,22 . .2/7/2017 .14.814,06 . .2/8/2017 .9.876,04 . .2/9/2017 .9.876,04 . .2/10/2017 .9.876,04 . .2/11/2017 .9.876,04 . .2/12/2017 .14.814,06 . .2/1/2018 .9.876,04 . .2/2/2018 .10.481,36 . .2/3/2018 .10.481,36 . .2/4/2018 .10.481,36 . .2/5/2018 .10.481,36 . .2/6/2018 .10.481,36 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. no Estado do Rio de Janeiro, ao Comando da 1ª Região Militar, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, que nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5861- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5862/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.527/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Tereza Cunha Sampaio (240.929.404-91). 3.2. Recorrente: Maria Tereza Cunha Sampaio (240.929.404-91). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame apresentado pela Sra. Maria Tereza Cunha Sampaio contra o Acórdão 7.646/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e negou o seu registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 7.646/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5862- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5863/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.379/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Miguel Luis Peres (758.294.607-34). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de reforma Miguel Luis Peres (758.294.607-34), emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 9.3.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo da reforma do interessado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5863- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5864/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.175/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ivan Ferreira (739.315.947-34) 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Ivan Ferreira (Ato e-Pessoal 20236/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 20% para 19% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN- TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5864- 35/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5865/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais de 30 (trinta) dias a contar desta decisão,