DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-016.411/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cristina Maria Soares (186.626.921-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos impugnados; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 1.7.4. convoque a interessada, no prazo de 30 dias, para optar entre a percepção das parcelas de opção ou de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.5. caso a interessada escolha receber a parcela opção, acompanhe o desfecho do processo 1035883- 44.2019.4.01.3400, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento da parcela denominada opção, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.6. caso decida pelo recebimento dos quintos, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 5869/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor de Jose Anchieta Alves Lobo, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do ato de alteração, foi implementado em 9/2/2017, após 16/12/1998; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros; Considerando que, conforme consta base SISAC, este Tribunal já apreciou ato de concessão inicial em benefício do interessado, tendo considerado ilegal por intermédio do Acórdão 17.631/2021-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, em virtude do pagamento irregular da parcela opção. A referida decisão foi mantida pelo Acórdão 3.547/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; Considerando que o Gestor de Pessoal restabeleceu o pagamento dessa vantagem, uma vez que o interessado obteve provimento judicial nos autos do processo 1041687- 08.2019.4.01.0000 no TRF da 1ª Região; Considerando o entendimento desta Corte, vide Acórdãos da Primeira Câmara (13.919/2020 e 7.261/2021), de relatoria do Ministro Zymler, de que sentenças proferidas em processos judiciais não têm o condão de modificar as deliberações do TCU, nem a capacidade de alterar a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria do interessado; Considerando, não obstante, que, para o órgão de origem, a deliberações judiciais produzem efeitos, desde a sua prolação, estendendo-se a toda categoria profissional; Considerando, por outro lado, que a unidade técnica também identificou, não obstante a regularidade do pagamento da parcela de quintos, o seu pagamento cumulativo com a já mencionada parcela opção, condição que não foi objeto da decisão judicial que favoreceu o interessado e que era expressamente vedada pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando que a irregularidade em questão (pagamento cumulativo) é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros; Considerando, assim, que, a despeito de o pagamento da parcela opção poder continuar enquanto estiver válida decisão judicial nesse sentido, deve ser determinado ao órgão que convoque o interessado para optar entre as parcelas de opção ou de quintos; Considerando, caso o interessado opte pela parcela opção, que deve ser determinado ao órgão de origem que acompanhe os desdobramentos do processo judicial e, na hipótese de desconstituição da decisão que atualmente o favorece, adote as medidas necessárias para cessar o pagamento, ora impugnado por esta Corte, nos termos do art. 8º, caput da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 30/11/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Jose Anchieta Alves Lobo; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-016.447/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Anchieta Alves Lobo (112.591.241-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos impugnados; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 1.7.4. convoque o interessado, no prazo de 30 dias, para optar entre a percepção das parcelas de opção ou de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.5. caso o interessado escolha receber a parcela opção, acompanhe o desfecho do processo 1041687- 08.2019.4.01.0000, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento da parcela denominada opção, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.6. caso decida pelo recebimento dos quintos, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 5870/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.821/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Candida Prazeres de Gouvea (051.267.936-32); Luzia D'Arc Silva (485.676.636-87); Nilza Affonso Alvarenga da Silva (281.558.906-00); Patricia Rodrigues de Oliveira Lima (060.453.526-02); Sylvio Jose de Andrade (007.322.066-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5871/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Severina Diva de Barros Leite, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.824/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Severina Diva de Barros Leite (263.977.144-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5872/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados listados neste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.817/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Albino Jose do Nascimento Campos (312.587.944-20); Carlos Alberto Freitas (274.918.119-49); Elmo de Oliveira Menezes Filho (400.124.767-49); Gilberto da Silva Ribeiro (833.382.507-97); Paulino Azevedo Amaro (273.021.137-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5873/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Roberto Daltro Vidal de Souza Morais, em razão de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 201488/2014-0 (peças 12 e 15), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/1/2018. Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial do prazo prescricional, em 31/1/2018, e o evento processual seguinte (evento 1), que foi o "Notificação por meio de e-mail (peça 20, p. 1) e e-mail resposta (peça 20, p. 2-4)", em 25/05/2023, evidenciando a ocorrência da prescrição; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 62-65) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: