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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 178

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300178 178 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1. Processo TC-015.259/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Daltro Vidal de Souza Morais (051.021.406-12). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5874/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Douglas Bandeira Rocha, na condição de beneficiário, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 244065/2012-8. Considerando que a irregularidade consiste na ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo final encerrou-se em 19/12/2014. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) examinou a matéria, verificando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 19/12/2014, data em que se encerrou o prazo para comprovação do cumprimento do período de interstício. Considerando que transcorreu prazo prescricional superior a 5 (cinco) anos entre o marco inicial do prazo prescricional (19/12/2014) e o evento processual consecutivo "1", que foi a Notificação por meio de ofício recebido em 24/9/2024. Considerando que, por essa razão, restou caracterizada a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) normatizado pela Resolução-TCU 344/2022. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica (AudTCE), peças 49-51, e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 52, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução TCU 344/2022. Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da mencionada Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU e determinar o arquivamento deste processo, sem prejuízo da providência do item 1.7. 1. Processo TC-015.260/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Douglas Bandeira Rocha (135.493.097-59). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. ACÓRDÃO Nº 5875/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.392/2025-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/6/2025-Ordinária, inserido na Ata nº 21/2025-2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.3, onde se lê: "aplicar aos responsáveis Edson dos Santos Matias; Luzia Lourenço Matias e Edson dos Santos Matias - Luiza Farma a multa prevista no art. 57 (...)", leia-se: "aplicar aos responsáveis Edson dos Santos Matias e Luzia Lourenço Matias a multa prevista no art. 57 (...)" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.407/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson dos Santos Matias (08.768.411/0001-33); Edson dos Santos Matias (797.175.354-34); Luzia Lourenco Matias (056.596.064-40). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5876/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo TCU, por meio do item 9.4.2 do Acórdão 2.676/2022-2ª Câmara (TC 019.453/2020-5), à responsável Ana Emília Gaspar, sob o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que o processo originador, TC 19.453/2020-5, cuidou de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Ana Emília Gaspar, entre outros e o Município de Pindamonhangaba/SP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à municipalidade, por intermédio do FNS/MS, nos exercícios de 2011 a 2014; Considerando que a responsável Ana Emilia Gaspar recolheu integralmente a multa aplicada pelo Tribunal, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), juntada à peça 48, tendo o Demonstrativo de Débito referente à responsável sido adicionado à peça 49; Considerando que, de acordo com os cálculos do Sistema Débito do TCU, há saldo devedor de R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos), data de referência 2/9/2025 (peça 49), considerado de valor ínfimo; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 53-55) no sentido de expedir quitação a Ana Emília Gaspar, ante o recolhimento integral da multa individual aplicada pelo item 9.4.2 do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação a Ana Emília Gaspar, ante o recolhimento integral da multa individual aplicada pelo item 9.4.2 do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara (TC 019.453/2020-5), consoante comprovantes acostados aos autos; e b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.814/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Ana Emília Gaspar (098.699.958-02). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindamonhangaba-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Viviane Aparecida Lopes Monteiro de Faria (253.503/OAB-SP), representando Ana Emília Gaspar. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5877/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2025, sob a responsabilidade da Fundação Osório, com valor estimado de R$ 1.167.828,20 (e homologado de R$ 1.147.300,00), cujo objeto é o registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa especializada no fornecimento de conjuntos de carteiras escolares. Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Compras.gov e foi homologado em 13/8/2025; Considerando que a Lei 14.133/2021 incentivou fortemente a padronização de documentos de licitação, tornando regra a utilização dos modelos, de modo que a não utilização dos modelos, portanto, deve ser justificada no processo administrativo, e órgãos públicos frequentemente empregam minutas padronizadas elaboradas pela Advocacia-Geral da União (AGU) em seus editais e contratos, visando celeridade e segurança jurídica; Considerando que o TCU reconhece os benefícios de modelos uniformes, mas destaca que eles devem ser adequados às especificidades do objeto de cada licitação. Ou seja, embora a própria Lei 14.133/2021 incentive o uso de modelos, compete ao gestor a responsabilidade de verificar a conformidade do modelo com a contratação pretendida; Considerando que o Termo de Referência detalha as especificações do objeto licitado de forma clara e objetiva e não houve solicitação de esclarecimentos pelas licitantes (peça 20, p. 11); Considerando que não foi solicitada a apresentação de amostra do produto a ser entregue, nem durante a condução do pregão eletrônico, e tampouco após sua homologação. O único documento formalmente exigido e efetivamente considerado, para fins de julgamento, foi o catálogo técnico anexado pela empresa vencedora no sistema Compras.gov (peça 20, p. 9); Considerando que o processo licitatório foi devidamente acompanhado pela área requisitante, que, ao avaliar o catálogo da licitante vencedora, comparou as especificações técnicas exigidas com o detalhamento do material oferecido, confirmando o atendimento das exigências e aprovando o produto ofertado (peça 20, p. 11); Considerando o parecer da Unidade Técnica emitido nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com fundamento no art. 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Fundação Osório, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) utilização das minutas padrão de edital sem a realização dos ajustes necessários para adequá-las às características da licitação, em infringência à jurisprudência do TCU (Acórdão 392/2006-TCU-Plenário, Ministro-relator Walton Alencar Rodrigues) e às orientações gerais disponibilizadas pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, no portal Compras.gov; e c.2) contradição identificada no tópico "Da exigência de amostra" do Termo de Referência do PE 90005/2025, que, ao mesmo tempo, deixa lacunas nos itens 4.4 e 4.9 e indica o local de apresentação da amostra (subitem 4.6 do TR), o que prejudica a compreensão das licitantes quanto às regras do edital e afronta os princípios da transparência, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório; d) dar ciência desta deliberação à Fundação Osório e ao representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-017.356/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: AFF Comércio e Indústria de Móveis Ltda (01.407.676/0001-67) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Osório. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nathalia Coelho da Costa Borges (241620/OAB-RJ), representando a AFF Comércio e Indústria de Moveis Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5878/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca (peça 28), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento do Ofício 29.869/2025-TCU/Seproc, emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 4.380/2025 - TCU - 2ª Câmara. 1. Processo TC-004.461/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Juvêncio Mandryk (253.922.989-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5879/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.532/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wellington Carlos Carvalho (765.515.128-87). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.