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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 183

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300183 183 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 3/7/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Ciência do Ofício 150/2019, de 8/7/2019 (peças 40 e 41), e a Emissão da Nota Técnica 91/2023, de 18/12/2023 (peça 45); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 78-81); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.062/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Douglas Lucena Moura de Medeiros (055.431.254-96); Marta Eleonora Aragão Ramalho (380.402.394-00) 1.2. Unidade: Município de Bananeiras/PB 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5916/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Thiago Braga Lobato, em razão da ocorrência de dano ao erário relacionado ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 226599/2013-2, firmado entre o CNPq e o responsável, no valor de R$ 240.203,95. O valor atualizado do débito apurado, em 1/1/2024, é de R$ 259.804,03. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional, em 27/11/2016, e o Ofício 17476/2024, que notifica o responsável para apresentar comprovantes de cumprimento do período de interstício (peças 13, p. 7, e 14), em 19/7/2024; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 39-42); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.492/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Thiago Braga Lobato (083.924.646-30) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5917/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Silvana Terra Silveira, em razão da ocorrência de dano ao erário relacionado ao Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto 202339/2012-2, firmado entre o CNPq e a responsável, no valor de R$ 340.134,10. O valor atualizado do débito apurado, em 1º/1/2024, é de R$ 365.339,16. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o marco inicial de contagem (em 27/8/2017 - data máxima em que a responsável deveria ter comprovado sua permanência no país, por meio da complementação da prestação de contas com o bilhete de retorno ao Brasil e com o comprovante do período de interstício) e o Edital de Notificação 129/2024 (notifica responsável para apresentar comprovantes de cumprimento do período de interstício), de 21/8/2024 (peça 24, p. 6); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 46-49); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.494/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silvana Terra Silveira (944.191.160-72) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5918/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Gilberto Goncalves Feitosa Junior e da Prefeitura Municipal de Paulista/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 830922/2016, de registro Siafi 830922, firmado entre o Ministério do Esporte e o referido município, que tem por objeto a "Realização do Campeonato Pernambucano Sub-15 e Sub-17 de Futebol Comunitário no município de Paulista-PE, conforme estabelecido no plano de trabalho", no valor de R$ 832.900,00. O valor atualizado do débito apurado, em 1/1/2024, é de R$ 1.064.720,03. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data limite para a apresentação da prestação de contas final, em 14/1/2018, e o Relatório de Fiscalização da CGU, de 10/10/2023 (peça 18); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 61-63); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.365/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19); Prefeitura Municipal de Paulista - PE (10.408.839/0001-17). 1.2. Unidade: Município de Paulista - PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5919/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Weslei Souza Coqueiro, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 213626/2013-6, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 2/9/2016. O valor do repasse foi de R$ 222.060,27, enquanto o valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 241.807,18. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data limite para a prestação de contas, nos termos da Resolução Normativa CNPq 29/2012, em 2/9/2016 (peça 4), e a notificação por meio de ofício (peça 24, p. 1-2) e aviso de recebimento, de 3/9/2024 (peça 24, p. 4); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 47-50); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.250/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Weslei Souza Coqueiro (048.063.545-54) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5920/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Caina Costa Trevisan, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 225594/2013-7, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do bilhete de retorno ao Brasil, do relatório técnico e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 3/3/2016, no valor de R$ 161.233,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi o mesmo, de R$ 161.233,00. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a Resolução Normativa CNPq 29/2012, de 3/3/2016 (peça 2), e a notificação por meio de Edital, de 29/8/2024 (peça 21); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 47-50). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.252/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Caina Costa Trevisan (092.110.299-29) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico