DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300184 184 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5921/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Raul Ramos Amorim, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 236002/2013-9, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do bilhete de retorno ao Brasil, do relatório técnico e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 2/7/2017. O valor do repasse foi de R$ 166.201,28, enquanto o valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 175.657,78. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data limite para a prestação de contas, nos termos da Resolução Normativa CNPq 29/2012, em 2/7/2017 (peça 4), e a notificação por meio de ofício (peça 16, p. 2-3) e aviso de recebimento, de 30/7/2024 (peça 16, p. 5); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 46-49); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.254/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raul Ramos Amorim (042.521.653-50) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5922/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, em que se aprecia, neste momento, pedido de reexame interposto pelo Instituto Meta de Educação, Pesquisa e Formação de Recursos Humanos Ltda. (IMEPH) contra o Acórdão 4.071/2025 - 2ª Câmara, que julgou improcedente o presente processo; considerando que, na peça inicial, a representante se insurgiu contra decisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de inabilitar sua proposta para a Convocação 2/2023, do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) EJA 2026-2029, direcionada para os interessados em participar do processo de aquisição de obras didáticas para a rede pública, arguindo subjetividade nos critérios de avaliação técnica e inconsistências e falta de transparência no processo de seleção, além de suposta restrição indevida à competição; considerando que o acórdão recorrido destacou que o material apresentado pela representante foi analisado de forma fundamentada pela comissão de avaliação, tendo sido apontados as falhas e os motivos das reprovações, tanto em fase inicial quanto em fase recursal, conforme pareceres constantes das peças 33-38, não competindo ao Tribunal servir de instância revisora para o reexame da matéria; considerando que documentação complementar, encaminhada posteriormente pela representante, traz elementos adicionais que podem servir de subsídio para que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) investigue os procedimentos adotados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação na seleção de livros didáticos, em particular quanto à subjetividade da análise realizada, avaliando a conveniência e oportunidade de realizar ação de controle futura com o objetivo de aprimorar a governança dessa seleção; considerando a jurisprudência do TCU no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-2ª Câmara e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022 do Plenário); considerando, adicionalmente, que esse reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; considerando que, essas questões foram objeto de exame pelo acórdão anterior, que, expressamente, não admitiu a representante como parte interessada neste processo; considerando, por fim, que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) propôs não conhecer do pedido de reexame interposto, uma vez que o Instituto Meta de Educação, Pesquisa e Formação de Recursos Humanos Ltda. não possui legitimidade para tanto, tendo em vista não ter demonstrado razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Instituto Meta de Educação, Pesquisa e Formação de Recursos Humanos Ltda., por ausência de legitimidade; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) que examine os elementos inseridos neste processo com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de realizar ação de controle futura na governança da seleção de livros didáticos, em particular quanto à esfera de subjetividade da análise feita pelos órgãos públicos; c) comunicar a presente deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-005.594/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: IMEPH - Instituto Meta de Educação, Pesquisa e Formação de Recursos Humanos Ltda. (04.528.440/0001-77) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5923/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP); Considerando que, mediante o Acórdão 4971/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o ato, negou registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 16 (60 dias) para cumprimento do Acórdão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento do Acórdão 4971/2025 - TCU - 2ª Câmara, contados da prolação desta deliberação. 1. Processo TC-007.196/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ciro Adilson Paschoal (016.816.548-14). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5924/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Considerando que, mediante o Acórdão 4972/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o ato, negou registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (20 dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Seproc à peça 14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 20 dias para cumprimento do Acórdão 4972/2025 - TCU - 2ª Câmara, contados da prolação desta deliberação. 1. Processo TC-012.426/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisca Cledna Bezerra Camara (108.435.154-49). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5925/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.997/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clara Leite de Rezende (005.972.525-72); Elvira Maria Fernandes Machado Carmo (102.478.231-04); Iracema Brito Gomes (072.842.844-04); Jonas Correa da Silva (055.633.057-91); Marildes Josefina Lemos Neto (054.367.098-85). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5926/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.378/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eduardah Alves da Silva Albuquerque (093.003.381-70); Eliane Freire Santos (035.592.841-80); Heytor Henryquy Martins Albuquerque (093.879.461-26); Iguaciane de Souza Campos (379.565.901-91); Iguassia de Souza Campos (149.991.531-49); Iguassua de Campos Moreira (185.058.561-04); Kaleb dos Santos Albuquerque (157.133.986-84); Laura Maria dos Santos Albuquerque (157.133.906-08); Maisa Avelino Dourado (846.711.731-15); Margarete Guerreiro Tauil (389.714.291-00); Mariangela Santos Dourado (047.695.107-05); Rosa Maria de Oliveira Silva (512.740.431-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 62304/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 5927/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.489/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra dos Santos Gomes (089.049.227-12); Leila Garcia de Matos Gomes (669.896.717-34); Marcia Cristina Conceicao Sa da Silva (927.450.327-04); Maria Jose Damieri Gomes (585.141.127-91); Marta Cristina Salgado da Silva (021.826.427- 57); Mirian Muniz Gomes de Souza (000.904.457-40); Tania Lucia dos Santos Amorim Chacha (591.904.427-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.