DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300185 185 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5928/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.193/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Crislaine Sousa Moreira (093.288.557-80); Genival Dutra de Almeida (028.146.924-53); Joaquim Helio da Silva (142.237.328-20); Luis Claudio Marvila da Silva (160.421.152-00); Paulo Soares Santos (167.230.902-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5929/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.285/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Henrique de Oliveira Soares (087.914.207-33); Ev a n d r o Machado Goulart (108.958.727-90); Lucio Oscar de Oliveira (893.132.597-53); Roberto Itamar Cardoso Plum (868.148.698-53); Thallys Henrique Gomes Pessoa (021.332.412-13). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5930/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que no ato de REFORMA, Ato e-Pessoal nº 56862/2022 - INICIAL, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a reforma do militar, que na ativa ocupava o posto de taifeiro mor, está sendo paga com base no soldo de 3º sargento, um grau acima daquele efetivamente ocupado pelo militar; Considerando que o tempo de iniciativa privada de 474 dias exercido pelo interessado, peça 3, pág. 3, não poderia ser utilizado para fins de aplicação do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, tendo em vista que, nos termos dos artigos 135 e 137 do referido diploma legal, o período laborado em atividade privada não pode ser computado para fundamentar a concessão de um posto/graduação acima do que ocupava na ativa; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8.218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e 631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego, cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, in verbis: REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 2/6/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM NEGAR REGISTRO AO ATO DE REFORMA, ATO E-PESSOAL Nº 56862/2022 - INICIAL, de interesse de Waldomiro Luiz Xavier e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-013.266/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Waldomiro Luiz Xavier (096.661.171-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas e com ajuste do posto para cálculo dos proventos, retificando a base de cálculo para o posto de taifeiro mor, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 5931/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial que apurou irregularidades no Serviço de Trens Urbanos de Maceió no exercício de 2004. Considerando que por meio do Acórdão nº 7.382/2024-2ª Câmara (peça 777), o TCU reconheceu de ofício, nos moldes do art. 10 da Resolução TCU nº 344/2022, a prescrição intercorrente dos presentes autos, e autorizou a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais valores recolhidos a título de débito e/ou multa. Considerando que a referida decisão, conquanto tenha constado da parte dispositiva o vocábulo débito, observa-se que o responsável Horácio Rafael de Albuquerque recolheu apenas valores a título de multa, não havendo qualquer valor a título de débito a ser eventualmente ressarcido nos presentes autos. Considerando que n tocante especificamente a débitos, diferentemente da sanção pecuniária, o reconhecimento da prescrição não autorizaria sequer o ressarcimento de eventuais pagamentos, à vista do que dispõe o art. 882 do Código Civil: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Considerando que os recolhimentos efetuados no âmbito desta TCE se deram a título de multa, não havendo qualquer valor recolhido a título de débito. Considerando ainda não serem repetíveis pagamentos feitos para solver dívida prescrita, a teor do art. 882 do Código Civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU e na Súmula TCU nº 145, em apostilar o Acórdão nº 7.382/2024-2ª Câmara, de modo a: Onde se lê: "c) autorizar a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais valores recolhidos a título de débito e/ou multa." Leia-se: "c) autorizar a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais valores recolhidos a título de multa." 1. Processo TC-003.643/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.019/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Bergson Aurélio Farias (218.079.144-53); Carlos Roberto Ferreira Costa (417.980.074-87); Clodomir Batista de Albuquerque (377.900.644-87); Damião Fernandes da Silva (140.143.604-82); Famor - Fabricação e Montagem de Equipamentos Industriais e Representações Ltda. (04.184.837/0001-99); G&a Nobre Ltda (03.553.201/0001-04); Gilmar Cavalcante Costa (208.038.184-91); Horácio Rafael de Albuquerque Aguiar (134.306.704-97); José Carlos Lopes de Souza (135.846.344-15); José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34); José Queiroz de Oliveira (140.494.905-44); José Zilto Barbosa Júnior (371.174.404-49); Log Logística Comercial e Representações Ltda (04.463.080/0001-72); MCC - Manutenção, Construção e Comércio Ltda (00.400.963/0001-82); MR Engenharia Ltda (03.066.245/0001- 00); Prática Engenharia e Construções Ltda (01.722.421/0001-99); Salinas Construções e Projetos Ltda (05.559.104/0001-54); Silva & Cavalcante Ltda - Me (03.924.817/0001-44); Tacofer Comercial Ltda (02.993.357/0001-43); Terceirizadora Santa Clara Ltda - Me (04.963.564/0001-80); Valber Paulo da Silva (470.063.584-34). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cosmo Fernandes da Silva (5.131/OAB-AL), representando Damião Fernandes da Silva; Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas ( 5 7 9 8 / OA B - A L ) , representando Silva & Cavalcante Ltda - Me; Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson Barros Figueiredo, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Yves Maia de Albuquerque e José Eduardo Barros Correia (3875/OAB-AL), representando Gilmar Cavalcante Costa; Fabricio Silva Ramos (6986/OAB-AL), representando Clodomir Batista de Albuquerque. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5932/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pedido de parcelamento de débito solidário imputado à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda. nos termos dos itens 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão 3607/2017 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro José Mucio Monteiro, proferido nos autos de tomada de contas do Hospital Federal de Bonsucesso referente ao exercício de 2004; Considerando que a responsável apresentou requerimento à peça 6, em que pede o parcelamento do débito a ela atribuído em 70 parcelas; Considerando que, "Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial" (art. 217 do RITCU); Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva; Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal autoriza parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do RITCU, inclusive em deliberações apreciadas em relação (v.g., Acórdãos 2266/2025-Plenário e 4667/2025-2ª Câmara); Considerando que, na descrição do débito imputado no item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017 - TCU - 2ª Câmara, constam parcelas credoras reconhecidas em favor da empresa requerente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Gestão de Processos e pelo Ministério Público às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "b", do RITCU, em: a) deferir, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, em caráter excepcional, o pedido formulado por W. A. Siqueira Engenharia Ltda. para recolhimento das dívidas imputadas pelos itens 9.5.3 e 9.6 do Acórdão 3607/2017 - TCU - 2ª Câmara, em 70 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; b) autorizar a utilização do saldo credor identificado no item 9.5.4 para amortizar o pagamento da dívida imputada pelo item 9.5.3 do Acórdão 3607/2017 - TCU - 2ª Câmara; c) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; d) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e) comunicar a prolação do presente Acórdão à empresa requerente; e f) remeter os autos à Secretaria de Gestão de Processos para as providências cabíveis. 1. Processo TC-008.002/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Jorge Cezar Couto de Oliveira (178.334.187-49); Victor Grabois (430.200.547-53); W A Siqueira Engenharia Ltda (27.500.404/0001-09). 1.2. Interessado: Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91). 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Thaizi Vargas Neri Bastos (223806/OAB-RJ) e Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ), representando W A Siqueira Engenharia Lt d a . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5933/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: