DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300192 192 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - prestar apoio à formulação e implantação de programas institucionais do COFFITO, inclusive aqueles voltados à qualidade de vida no trabalho, inovação e melhoria contínua de processos; VIII - desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Chefia da Procuradoria Jurídica. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pela Chefia da Procuradoria Jurídica do CO F F I T O. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe acerca do reconhecimento condicionado de Residência em Área Profissional da Saúde - Uniprofissional ou Multiprofissional - como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, outorgado pelo COFFITO, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando a Lei nº 11.129/2005, que cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009, que dispõe acerca da Residência em Área Profissional da Saúde e dá outras providências; Considerando a Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes; Considerando a Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020, que reconheceu a modalidade de Residência Uniprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Considerando a Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022, que reconheceu a modalidade de Residência Multiprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos processos administrativos no âmbito do reconhecimento de especialidades profissionais, com vistas a conferir maior celeridade, objetividade e uniformidade às decisões do Sistema COFFITO/CREFITOs, ao mesmo tempo em que se assegura a segurança jurídica dos profissionais, instituições de ensino e instituições formadoras; Considerando a necessidade de estabelecer marco temporal claro para a aplicação das novas disposições, de modo a assegurar segurança jurídica, respeitar direitos adquiridos e disciplinar a transição normativa entre os programas de residência anteriormente concluídos e aqueles submetidos à nova regulamentação, observando-se que a iniciativa de reconhecimento deve partir das instituições de ensino ou entidades formadoras, e não dos profissionais individualmente; resolve: Art. 1º Reconhecer Residências em Área Profissional da Saúde - Uniprofissional ou Multiprofissional - como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, condicionadas às disposições desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Uniprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada exclusivamente a uma única categoria profissional da saúde, como fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais. § 2º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Multiprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada à atuação conjunta de diferentes categorias profissionais da saúde. Art. 2º O reconhecimento de Residências em Área Profissional da Saúde, a fim de obter o Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, constitui validação formal da qualificação técnico-científica avançada, representando não apenas a exação no exercício profissional, mas também o compromisso com uma atenção especializada e responsável perante os usuários, familiares e a coletividade. § 1º O título de que trata o caput será obtido exclusivamente por meio de programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, apresentados pela Instituição de Ensino Superior - IES ao COFFITO, que obedeçam aos seguintes critérios: I - análise e aprovação pelo COFFITO de requerimento apresentado pela IES, que submeta o Projeto Pedagógico da Residência em Área Profissional da Saúde; II - autorização prévia pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do referido Programas de Residência; III - carga horária mínima de 2 (dois) anos, conforme Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, ou norma que venha a substituí-la. § 2º Compete à IES o envio da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos de reconhecimento da residência ao COFFITO. § 3º Compete ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, que tenha realizado Residência Uniprofissional ou Multiprofissional, em até 48 (quarenta e oito) meses após a conclusão da Residência reconhecida pelo COFFITO, apresentar requerimento de solicitação de reconhecimento de título de Especialista Profissional em somente uma das especialidades validadas e regulamentadas pelo COFFITO. § 4º Compete ao COFFITO atuar na esfera cartorária-administrativa, procedendo à análise formal da documentação apresentada, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e, constatada a conformidade, o COFFITO realizará o reconhecimento do título de Especialista Profissional, o que inclui o seu registro e a emissão do certificado digital, nos termos das normativas próprias deste Conselho. Art. 3º Todos os Programas de Residência em Saúde, tanto uniprofissional como multiprofissional, cadastrados há mais de 24 meses no COFFITO, deverão enviar documentação atualizada, bem como formulário de solicitação de recredenciamento, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Os programas que não cumprirem esse prazo serão automaticamente descredenciados e terão de solicitar posteriormente novo credenciamento. Parágrafo único. Os Programas de Residência cadastrados no COFFITO deverão enviar Formulário de Recredenciamento a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de cadastramento inicial. Art. 4º A(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO estará(ão) subordinada(s), em todos os seus aspectos técnicos, administrativos e normativos, à instituição de ensino e à entidade formadora, que serão as únicas responsáveis pela concepção, execução, supervisão e certificação do Programa de Residência. Art. 5º A submissão do Projeto Pedagógico da(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO permitirá que este, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a instituição de ensino, à entidade formadora e ao Conselho Nacional de Residências em Saúde. Art. 6º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos profissionais que, até a data de publicação desta, já tenham obtido o reconhecimento, registro e certificação de Especialista Profissional junto ao COFFITO, preservando-se os direitos adquiridos. Art. 7º Ficam revogados os processos de reconhecimentos de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham sido objeto de análise ou registro pelo COFFITO com base em requerimentos apresentados diretamente por profissionais, vedando-se, a partir da publicação desta Resolução, qualquer iniciativa individual para fins de reconhecimento de Especialista Profissional com fundamento nas Residências. Art. 8º Ficam revogadas, a partir da data de publicação desta Resolução: I - Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020; II - Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020; III - Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.659, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Altera dispositivos da Resolução do CFMV nº 1475, de 16 de setembro de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Acrescentar o § 4º ao artigo 5º da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), que passa a ter a seguinte redação: "§ 4º Caso o profissional opte por receber apenas a cédula de identidade profissional eletrônica (e-CIP), não será emitida a taxa de expedição de cédula". Art. 2º Alterar os §§ 5º e 6º e revogar o § 7º, todos do artigo 10 da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), que passam a ter a seguinte redação: "§ 5º Após o deferimento da transferência, perderão a validade as cédulas de identidade profissional eletrônica (e-CIP) e a via física do CRMV de origem. § 6º O uso de cédula de identidade física ou digital do CRMV de origem pelo profissional após o deferimento da transferência de sua inscrição configura fraude e caso evidenciado pelo CRMV de destino deve ser apurado no devido processo ético- profissional. § 7º revogado." Art. 3º Alterar o inciso "III" do artigo 13 da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), transformar o parágrafo único em § 1º e acrescentar o § 2º que passam a ter a seguinte redação: "III - gerar e pagar os respectivos boletos relativos à inscrição secundária, e a 50% do valor da anuidade. §1º - Preenchido o requerimento, o CRMV no qual o profissional pretenda se inscrever terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem. § 2º - A inscrição secundária será identificada somente na cédula de identidade profissional eletrônica (e-CIP), não sendo emitida nova cédula física." Art. 4º Alterar o caput do artigo 19 da Resolução nº 1475/2022 (DOU nº 178, de 19-09-2022, Seção 1, pp 297 - 305), e acrescentar os §§ 1º e 2º que passam a ter a seguinte redação: "Art. 19. O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento no sistema informatizado disponibilizado pelo CFMV ou pelo CRMV. § 1º Após o deferimento do cancelamento da inscrição, perderão a validade as cédulas de identidade profissional eletrônica (e-CIP) e a via física. § 2º O uso de cédula de identidade física ou digital pelo profissional após o deferimento do cancelamento de sua inscrição configura fraude e deve ser denunciado às autoridades competentes caso evidenciado pelo respectivo CRMV. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 831/2025 Estabelece Normas Para A Restituição e A Compensação de Créditos Tributários Junto Ao Conselho Regional de Contabilidade do CEARÁ- CRCCE. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ-CRCCE, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 165, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que confere direito ao contribuinte da obrigação tributária à restituição total ou parcial do tributo; CONSIDERANDO, analogicamente, o que consta no arts. 73 e ss da Lei nº 9.430/1996 c/c Decreto nº 2.138/1997; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as hipóteses e o processo referente à restituição de valores pagos a maior ou em duplicidade ao CRCCE; resolve: Art. 1º A restituição e a compensação de créditos tributários junto ao CRCCE, recebidos em duplicidade ou a maior, serão efetivadas com observância das regras estabelecidas nesta Resolução. § 1º - Os processos administrativos de restituição e de compensação de créditos tributários ocorrerão de forma digital, através de comunicações processuais virtuais, via email, conforme cadastro junto ao CRCCE. § 2º - O contribuinte, que pleitear a restituição de créditos tributários, pode requerer que o CRCCE efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade. § 3º - Caso o contribuinte possua débitos, de qualquer natureza, sob sua responsabilidade, o CRCCE não poderá realizar a restituição dos créditos tributários, devendo observar o que diz esta norma sob a compensação de créditos. CAPÍTULO I - DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 2º O CRCCE confirmando o recebimento da receita em duplicidade ou a maior poderá proceder, de ofício, a restituição ao contribuinte, desde que este não possua débitos junto ao CRCCE. Parágrafo único - A restituição de créditos tributários será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do contribuinte credor perante o CRCCE. Art. 3º O contribuinte, que não possuir débitos junto ao CRCCE, e constatar direito creditório de receita tributária, recolhida a maior ou em duplicidade, poderá requerer a restituição do seu crédito à Presidência do CRCCE, instruindo seu requerimento com o comprovante do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior. Art. 4º Somente poderá ser restituído o crédito tributário recebido em duplicidade ou a maior, entendendo-se como tal aquele que tenha sido objeto de registro financeiro. Parágrafo único. Compete ao Departamento Financeiro do CRCCE atestar no processo a existência da receita, através de dados colhidos junto ao sistema informatizado utilizado pelo CRCCE, constando, no mínimo: a) origem e natureza do crédito; b) valor e data do registro financeiro; e c) nome da pessoa, jurídica ou física, com registro no CRCCE. Art. 5º Atestada a realização da receita e reconhecido o direito