DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300193 193 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 creditório, a restituição será feita pelo CRCCE, mediante transferência para conta bancária de titularidade do contribuinte. Art. 6º O prazo de prescrição do direito à restituição é de cinco (05) cinco anos, contados da data do pagamento a maior ou em duplicidade. Art. 7º Feita a restituição ao credor, o CRCCE, sob a responsabilidade de seu Departamento Financeiro, solicitará ao CFC a restituição da cota parte sobre a receita devolvida, instruindo o processo com documentos que atestem a realização da receita, que são: a) comprovante do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior; b) origem e natureza do crédito; c) valor e data do registro financeiro; d) nome da pessoa, jurídica ou física, com registro no CRCCE; e e) quadro demonstrativo detalhado com todas as informações do beneficiário da devolução, demonstrando o valor devolvido e a respectiva cota parte repassada ao CFC. CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Art. 8° É admitida a compensação de créditos do contribuinte perante o CRCCE, decorrentes de restituição, com seus débitos relativos a quaisquer exercícios financeiros, ainda que não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação. Parágrafo único - O prazo para requerer a compensação de créditos é de cinco (05) cinco anos, contados da data do pagamento a maior ou em duplicidade. Art. 9º A compensação será efetuada pelo CRCCE, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno realizado sob a responsabilidade do Departamento Financeiro do CRCCE. Parágrafo único - Compete ao Departamento Financeiro do CRCCE atestar no processo de compensação a existência da receita, através de dados colhidos junto ao sistema informatizado utilizado pelo CRCCE, constando, no mínimo: a) origem e natureza do crédito; b) valor e data do registro financeiro; e c) nome da pessoa, jurídica ou física, com registro no CRCCE. Art. 10 O contribuinte que pleitear a restituição de créditos tributários, pode requerer que o CRCCE efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade, instruindo seu requerimento com o comprovante do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior. Art. 11 O CRCCE, através de seu Departamento Financeiro, ao reconhecer o direito de crédito do contribuinte, se verificar a existência de débito do mesmo requerente, compensará os valores. Art. 12 Quando o montante da restituição for superior ao do débito, o CRCCE efetuará o pagamento da diferença ao contribuinte. Parágrafo único - Caso a quantia a ser restituída seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo ao CRCCE adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente. Art. 13 A compensação poderá ser efetuada de ofício, sempre que o CRCCE verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a qualquer exercício financeiro, não prescrito. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação por e-mail, conforme dados cadastrados junto ao CRCCE, ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do contribuinte, expressa ou tácita, o CRCCE efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 10, parágrafo único, desta Resolução. § 3° No caso de discordância do contribuinte, o CRCCE reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado. CAPÍTULO III - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Art. 14 O contribuinte poderá interpor recurso administrativo no caso de indeferimento de seu pedido de restituição ou compensação de créditos tributários. Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação, via e-mail, dando ciência do indeferimento do pedido de restituição ou compensação. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. SANDRA MARIA SOLON DE PAULA Presidente do Conselho Em Exercício CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO CRCMA Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação da prestação de contas do exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRCMA, por intermédio da Câmara de Controle Interno do CRCMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que consta no Processo SEI nº 90796110000017.000170/2024-81, delibera: Art. 1º - Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, concluindo pela Regularidade da Gestão, conforme decisão proferida em 27 de fevereiro de 2025 no Parecer nº 04/2025 sob a competência do vice- presidente de controle interno contador André Luís Maia Santos Silva. Art. 2º - A homologação da decisão foi aprovada pelo Egrégio Plenário do CRCMA com base nos autos da Ata nº 952 em decisão colegiada. Art. 3º - O processo de prestação de contas do CRCMA está disponível para consulta no Portal da Transparência por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia. ANA LÍGIA COELHO MARTINS Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CFC Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação da prestação de contas do exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão (CRCMA) teve sua Prestação de Contas do exercício de 2024 analisada pela Câmara de Controle Interno do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta no Processo nº 90796110000017.000170/2024-81, delibera: Art. 1º - Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, concluindo pela Regularidade da Gestão, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer da conselheira relatora contadora Gercimira Ramos Moreira Rezende, proferida em 09 de junho de 2025 registrada em Ata CCI nº 379 sob a competência da Vice Presidente de Controle Interno contadora Ana Luiza Pereira Lima. Art. 2º - A homologação da decisão foi aprovada pelo Plenário do CFC com base nos autos da Ata Nº 1.120. Art. 3º - O processo de prestação de contas do CRCMA está disponível para consulta no Portal da Transparência por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 141, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO GOIÁS E TOCANTINS - CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno do CREF14/GO-TO, torna pública a RETIFICAÇÃO da RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 138/2025, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREF's no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região - Goiás e Tocantins - CREF 14/GO-TO para o exercício de 2026, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Nº 184, de 26 de setembro de 2025, página 227: Onde se lê: "Art. 2º...: ... § 1º - Aos CREF's fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, observado o capital social das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: § 2º - Aos CREF's fica delegada a competência para conceder desconto, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019, sobre o valor da anuidade no montante de até 70% (setenta por cento). § 3º - Os CREF's deverão apresentar ao CONFEF, até o dia 31 de agosto do ano anterior à cobrança, documento contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos a serem concedidos. § 4º - Quando do primeiro registro e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício." Leia-se: "Art. 2º....: § 1º - As Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019, terão 50% (cinquenta por cento) de desconto. § 2º - Os descontos serão aplicados até o dia 28/02/2026. § 3º - Quando do primeiro registro e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício." Onde se lê: "Art. 3º - os descontos serão aplicados, conforme tabela abaixo: . .FAIXA POR CAPITAL SOCIAL .ATÉ R$ 50 MIL .ACIMA DE 50 MIL E ATÉ R$ 200 MIL .ACIMA DE 200 MIL E ATÉ R$ 500 MIL .ACIMA DE 500 MIL E ATÉ R$ 1 MILHÃO .ACIMA DE 1 MILHÃO E ATÉ R$ 2 MILHÕES .ACIMA DE 2 MILHÕES E ATÉ R$ 10 MILHÕES .S O C I E DA D ES L I M I T A DA S U N I P ES S OA I S . .M ES ES .D ES CO N T O .50% .50% .40% .30% .20% .10% .70% . .JA N E I R O .1 .R$ 784,84 .R$ 784,84 .R$ 941,81 .R$ 1.098,78 .R$1.255,74 .R$1.412,71 R$470,90 . .FEVEREIRO .1 .R$ 784,84 .R$ 784,84 .R$ 941,81 .R$ 1.098,78 .R$1.255,74 .R$1.412,71 . . .M A R ÇO .S/ DESCONTO .R$1.569,68 . .ABRIL .S/ DESCONTO .R$1.569,68 . .MAIO .S/ DESCONTO .R$1.569,68 . .JUNHO .S/ DESCONTO .R$1.569,68 . .JULHO .S/ DESCONTO .R$1.569,68 . .AG O S T O .S/ DESCONTO .R$1.569,68 . .SETEMBRO .S/ D ES CO N T O .R$1.569,68 . .OUTUBRO .S/ D ES CO N T O .R$1.569,68 . .N OV E M B R O .S/ D ES CO N T O .R$1.569,68 . .D EZ E M B R O .S / D ES CO N T O .R$1.569,68 Leia-se: "Art. 3º - os descontos serão aplicados, conforme tabela abaixo: . .FAIXA POR CAPITAL SOCIAL .ATÉ R$ 50 MIL .ACIMA DE 50 MIL E ATÉ R$ 200 MIL .ACIMA DE 200 MIL E ATÉ R$ 500 MIL .ACIMA DE 500 MIL E ATÉ R$ 1 M I L H ÃO .ACIMA DE 1 MILHÃO E ATÉ R$ 2 MILHÕES .ACIMA DE 2 MILHÕES E ATÉ R$ 10 MILHÕES .ACIMA DE 10 M I L H Õ ES .S O C I E DA D ES L I M I T A DA S U N I P ES S OA I S . .M ES ES .D ES CO N T O .50% .50% .40% .30% .20% .10% .5% .50% . .JA N E I R O .1 .R$ 784,84 .R$ 784,84 .R$ 941,81 .R$ 1.098,78 .R$1.255,74 .R$1.412,71 .R$1.491,20 R$784,84 . .FEVEREIRO .1 .R$ 784,84 .R$ 784,84 .R$ 941,81 .R$ 1.098,78 .R$1.255,74 .R$1.412,71 .R$1.491,20 . . .M A R ÇO .S/ DESCONTO . .R$1.569,68 . .ABRIL .S/ DESCONTO . .R$1.569,68 . .MAIO .S/ DESCONTO . .R$1.569,68 . .JUNHO .S/ DESCONTO . .R$1.569,68 . .JULHO .S/ DESCONTO . .R$1.569,68 . .AG O S T O .S/ DESCONTO . .R$1.569,68 . .SETEMBRO .S/ D ES CO N T O . .R$1.569,68 . .OUTUBRO .S/ D ES CO N T O . .R$1.569,68 . .N OV E M B R O .S/ D ES CO N T O . .R$1.569,68 . .D EZ E M B R O .S / D ES CO N T O . .R$1.569,68 MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO