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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 194

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300194 194 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF21/MA Nº 54, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO CREF21/MA, no uso de suas atribuições estatutárias resolve: Art. 1° - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região CREF21/MA, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 4.519.571,90 (quatro milhões, quinhentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2° - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: Conta Contábil Receita Orçamentária Valor 6.2.1.1.01.01.001 Anuidades PF R$ 2.318.100,03 6.2.1.1.01.01.002 Anuidades PJ R$ 835.329,79 6.2.1.1.01.05 Financeiras (Multas, emolumentos, taxas) R$ 128.841,08 6.2.1.1.01.06.002 Transferência corrente (auxílio Fundo de Desenvolvimento) R$ 742.380,60 6.2.1.1.02.05.001 Transferência de capital (Fundo de Desenvolvimento) R$ 494.920,40 Total R$ 4.519.571,90 Art. 3° - As despesas foram previstas observando o seguinte desdobramento: Conta Contábil Receita Orçamentária Valor 6.2.2.1.01.01 Despesa Corrente R$ 3.615.657,52 6.2.2.1.01.02 Despesa de Capital R$ 903.914,38 Total R$ 4.519.571,90 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais ou aportes suplementares, conforme estabelecido no título V da Lei Federal nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir créditos especiais até o limite do somatório deste. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando a Resolução CREF21/MA nº 044/2024. SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES RESOLUÇÃO CREF21/MA Nº 55, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO CREF21/MA, no uso de suas atribuições estatutárias resolve: CAPÍTULO I DOS VALORES DAS ANUIDADES Art. 1º - Fixar o valor das anuidades 2026 em: I - R$635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) para Pessoa Física (profissionais); II - R$1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para Pessoa Jurídica (empresas). CAPÍTULO II DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES Art. 2º - O pagamento da anuidade 2026 de Pessoa Física e Pessoa Jurídica seguirão os descontos, prazos e condições de acordo com o estabelecido: I - À Pessoa Física registrada: PRAZO/DESCONTO VALOR De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 50% R$ 317,57 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 444,60 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 635,15 II - À Pessoa Física novo registro: PRAZO/DESCONTO VALOR De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 50% R$ 317,57 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 444,60 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 317,57 III - À Pessoa Jurídica registrada: PORTE EMPRESARIAL ou CAPITAL SOCIAL PRAZO/DESCONTO VALOR Sociedades Limitadas Unipessoais De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 50% R$ 784,84 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77 Pessoa Jurídica com Capital Social de até R$50000,00 De 01/01/2026 até 11/04/2026 com desconto de 50% R$784,84 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77 Pessoa Jurídica com Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 45% R$ 863,32 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 25% R$ 1.177,26 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 40% R$ 941,80 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 15% R$ 1.334,22 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 5% R$ 1.491,19 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 10.000.000,01 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 5% R$ 1.419,19 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 3% R$ 1.522,58 Todos De 11/07/2026 até 31/12/2026 valor integral R$1.569,68 IV - À Pessoa Jurídica novo registro: PORTE EMPRESARIAL ou CAPITAL SOCIAL PRAZO/DESCONTO VALOR Sociedades Limitadas Unipessoais De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 50% R$ 784,84 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 784,84 Pessoa Jurídica com Capital Social de até R$ 50.000,00 De 01/01/2026 até 11/04/2026 com desconto de 50% R$ 784,84 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 784,84 Pessoa Jurídica com Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 45% R$ 863,32 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 25% R$ 1.177,26 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 863,32 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 40% R$ 941,80 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 941,80 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 15% R$ 1.334,22 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.098,77 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.255,74 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 5% R$ 1.491,19 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.412,71 Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 10.000.000,01 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 5% R$ 1.419,19 De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 3% R$ 1.522,58 De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.419,19 § 1º - Os descontos previstos no caput deste artigo só serão aplicados sobre as anuidades pagas integralmente no exercício de 2026. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES Art. 3º - O pagamento das anuidades poderá ser feito à vista no boleto, cartão de débito ou crédito. E quando parcelado, apenas no cartão de crédito. Art. 4º - Às Pessoas Física e Jurídica caberão o custeio dos encargos (taxas) decorrentes do pagamento por meio do cartão de débito ou crédito à administradora do cartão. Art. 5º - O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CREF21/MA, nos seguintes prazos e condições: I - As anuidades poderão ser divididas em até 6 (seis) parcelas mensais, apenas no cartão de crédito, não se aplicando a débitos anteriores. Art. 6º - No caso de reativação de registro profissional ou empresarial, poderá ser concedido o parcelamento via cartão de crédito, respeitados os critérios previstos nesta Resolução nos seus art. 4º e 5º. §1º - Quando a reativação de registro profissional ou empresarial for requerida nos prazos dos descontos (10/04 e 10/07), o pagamento da anuidade será feito com o valor/desconto previsto pelo art. 2º desta Resolução. §2º - Quando a reativação de registro profissional ou empresarial for requerida fora dos prazos dos descontos previstos, o pagamento da anuidade será calculado sobre os valores estabelecidos na forma dos itens II e IV do art. 2º e paga conforme as condições previstas nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, salvo em casos de confirmada má-fé do(a) profissional ou empresarial, que estiver atuando na área com registro baixado, devendo pagar o valor integral da anuidade. Art. 7º - Considerando a Portaria MEC nº 1095/18, salvo disposição em contrário, terá direito aos descontos sobre o valor previsto no art. 2º desta Resolução, o formando que requerer o registro no CREF21/MA em até 60 (sessenta) dias após a respectiva colação de grau. § 1º - Caso o registro seja requerido após os 60 (sessenta) dias da colação de grau, o formando não fará jus aos descontos estipulados nesta Resolução, devendo o pagamento da anuidade no seu valor integral. § 2º - A pessoa jurídica que requerer registro junto ao CREF21/MA a partir do dia 1º de julho, o pagamento da anuidade será calculado sobre os valores estabelecidos na forma dos itens II e IV do art. 2º e paga conforme as condições previstas nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, salvo em casos de confirmada má-fé da empresa, que estiver ofertando serviços na área conforme averiguado em fiscalização, devendo pagar o valor integral da anuidade. § 3º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional e/ou empresa que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF21/MA no ato do registro. § 4º - A anuidade referente ao 1º ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, ou seja, no seu valor integral, sendo aplicáveis os descontos estabelecidos apenas a partir da cobrança da 2ª anuidade, ou seja, no ano seguinte ao registro, nos termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº 253/2013. § 5º - A concessão dos descontos de Pessoa Jurídica fica condicionada à atualização do cadastro no CREF21/MA, devendo ser informado o capital social atual, a natureza da pessoa jurídica e a confirmação dos demais dados já constantes no sistema CONFEF/CREF's. Art. 8º - A inadimplência do pagamento da anuidade, da pessoa física ou jurídica, acarretará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o mês do pagamento, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Parágrafo único - Após o vencimento dos boletos solicitados com o respectivo desconto, as Pessoas Físicas e Jurídicas perderão os descontos concedidos quando da sua emissão. Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF21/MA até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares. Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, não estiverem exercendo a profissão ou ofertando prestação de serviço na área de Educação Física, respectivamente, e forem protocolizados no CREF21/MA até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso, sendo tal benefício condicionado ao deferimento do pedido de baixa. Parágrafo único - O deferimento da solicitação de baixa não exime a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica do pagamento de anuidade em débito anterior ao pedido. Art. 11 - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF21/MA aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF´s e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem tal direito ao CREF21/MA . Parágrafo único - A concessão do benefício fica vinculado ao requerimento do profissional. Art. 12 - Os pagamentos previstos nesta Resolução, serão realizados pelos profissionais e representantes legais das pessoas jurídicas, mediante a obtenção dos respectivos boletos bancários, através do site do CREF21/MA (www.cref21.org.br) e/ou retirados na sede e/ou seccionais do CREF21/MA. § 1º - Para pagamentos via cartão, o profissional ou representante legal da empresa deverão procurar a sede ou seccionais do CREF21/MA ou solicitar o link de acesso junto ao CREF21/MA. § 2º - O CREF21/MA não encaminhará boletos da anuidade via Correios. Art. 13 - Fica o CREF21/MA autorizado a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos débitos. Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF21/MA nº 050/2024. SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES