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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 195

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300195 195 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRMMA Nº 12, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004 e revoga em todos os seus termos, as Resoluções CRMMA nº 04/2022 e nº 05/2023. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006- Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 26 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE R E P R ES E N T AÇ ÃO : I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino e noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido. . .Itens .Motivação .Quantidade/Dia . .I .Sessão Plenária .1 . .II .Reunião de Diretoria .1 . .III .Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina .1 . .IV .Atividade Judicante .1 . .V .Comissões e Câmaras Técnicas .1 § 1º É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I" a "IV" a apresentação de lista de presença. Quanto ao item "V" deverá ser apresentado o relatório de atividades. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º Em relação aos itens I, III, IV e V os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos. § 4º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 5º As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Maranhão. § 6º Os conselheiros efetivos e suplentes que residam ou estejam, temporariamente, fora do município da sede deste conselho farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I, II e V do Inciso II supra, por meio de videoconferência. § 7º Os conselheiros efetivos e suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação da atividade prevista no item IV, do Inciso II supra por meio de videoconferência. § 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. § 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 2º Conselheiros efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CRMMA, quando em viagem estadual ou interestadual, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: . .Incisos .Benefícios .Valores . .I .Diária para conselheiros efetivos e suplentes por deslocamento interestadual .R$ 900,00 . .II .Diária para conselheiros efetivos e suplentes por deslocamento estadual .R$ 810,00 . .III .Diária para consultores, assessores, empregados e médicos convidados por deslocamento interestadual .R$ 900,00 . .IV .Diária para consultores, assessores, empregados e médicos convidados por deslocamento estadual .R$ 540,00 Parágrafo Único. a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado. b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet); c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o jeton e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o auxílio de representação. Art. 4º Conselheiros efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CRMMA, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores e localidades demonstrados abaixo: . .LOCALIDADES E VALORES . .Incisos .Beneficiários .África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio .Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte .Demais destinos . .I .Conselheiros efetivos e suplentes do CRMMA .€ 650.00 .£ 650.00 .US$ 650.00 . .II .Funcionários, assessores e convidados .€ 540.00 .£ 540.00 .US$ 540.00 . .III .Funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CRMMA .€ 650.00 .£ 650.00 .US$ 650.00 § 1º As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento. § 2º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país. Art. 5º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Maranhão. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesas e respectivas quantidades; k) Assinaturas dos ordenadores; l) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário dos Conselhos de Medicina o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Maranhão. § 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do CRMMA. § 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 8º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Maranhão no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 6º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 7º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas- feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 8º O Conselho Regional de Medicina do Maranhão, estipulará o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 9º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo Único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para os conselheiros do CRMMA de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal de Medicina. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Maranhão. Art. 11 Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Resoluções CRMMA nº 04/2022 e nº 05/2023. Art. 12. Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir do dia 26 de agosto de 2025. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE Tesoureira