Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/10/2025 · pág. 46

DOEAM 03/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 03 de outubro de 2025 28 Interposição de recursos. 05 úteis após a divulgação do enquadramento Divulgação do resultado final da homologação das inscrições. A partir de novembro/2025 Divulgação preliminar da análise de mérito. A partir de dezembro/2025 Interposição de recursos. 05 úteis após a divulgação do resultado da análise de mérito. Divulgação dos finalistas. A partir de dezembro/2025 A Resolução e o Edital de Chamada Pública completo se encontram à disposição dos interessados no site www.fapeam.am.gov.br e na Secretaria dos Conselhos da FAPEAM localizada na Av. Prof. Nilton Lins, n.º 3259, Bloco K - Flores. Obs.: Deliberações divulgadas na íntegra no site da FAPEAM. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 02 de outubro de 2025. MARCIA PERALES MENDES SILVA Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM <#E.G.B#244155#28#247706/> Protocolo 244155 <#E.G.B#244156#28#247707> CONSELHO DIRETOR 02.10.2025 - Resolução n.º 036/2025 - Dispõe sobre regras para parcelamento de débitos visando a recuperação de créditos não tributários oriundos de recursos estaduais no âmbito da FAPEAM. A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS-FAPEAM, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, o disposto nos incisos II e XII do art. 24 do Decreto Governamental n.º 23.420 /2003, publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do Diretor-Presidente da FAPEAM; CONSIDERANDO a classificação de créditos não tributários, estabelecida pela Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o disposto na NOTA/ASJUR n.º 041/2025; CONSIDERANDO a necessidade de promover maior efetividade na recuperação de créditos não tributários provenientes da inadimplência de Pesquisadores, com a promoção de parcelamento da dívida no âmbito da FAPEAM, atualmente regulamentada pela Resolução n.º 021/2021- CD/ FAPEAM; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal e demais normas vigentes, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre as regras para parcelamento de dívidas visando a recuperação de créditos não tributários oriundos de recursos estaduais no âmbito da FAPEAM; Art. 2º O pagamento dos créditos não tributários, provenientes de ressarcimentos feitos pelos Pesquisadores/Empresas/Instituições de recursos estaduais poderá ser efetuado de forma parcelada, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observados os seguintes limites: I - para os débitos até R$1.000,00 (mil reais), em até 04 (quatro) vezes; II - para os débitos acima de R$1.000,00 (mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais), em até 12 (doze) vezes; III - para os débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais), em até 18 (dezoito) vezes; IV- para os débitos acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até R$60.000,00 (sessenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes; V - para os débitos acima de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes; VI - para os débitos acima de R$100.00,00 (cem mil reais), em até 60 (sessenta) vezes; Art. 3º A Diretoria Administrativo-Financeira - DAF notificará o Pesquisador/ Empresa/Instituição informando sobre o valor do débito solicitando seu comparecimento à FAPEAM para informações acerca do ressarcimento ao erário; Art. 4º A Gerência Financeira - GEFI atualizará monetariamente o valor do débito, a contar do recebimento do auxílio financeiro atualizado até a data do comparecimento do Pesquisador/Empresa/Instituição à reunião com Diretoria Administrativo-Financeira - DAF; Art. 5º A DAF em reunião com Pesquisador/Empresa/Instituição, fornecerá as informações sobre os valores atualizados monetariamente, as normas do parcelamento, os dados bancários onde deverá ser efetuado o pagamento, para compor o Termo de Parcelamento de Débito; Art. 6º O interessado solicitará o parcelamento em formulário próprio fornecido pela DAF, instruindo seu pedido com os seguintes documentos: I - cópia da identidade, do CPF e Comprovante de Residência atualizado; II - comprovante identificado de quitação da primeira parcela em nome do titular do débito; III - termo de parcelamento de débito devidamente assinado; IV - procuração se for o caso, com poderes específicos para o parcelamento de débito e formalização de acordo no âmbito da FAPEAM; PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de parcelamento, instruído com os documentos indicados no art. 6º, incisos de I a IV, deverá ser protocolado na FAPEAM endereçado à Diretoria Administrativo-Financeira - DAF até 10 (dez) dias da data de comparecimento na reunião, mantendo o valor durante esse período. Art. 7º Após a assinatura do termo de parcelamento de débito e o comprovante do pagamento da primeira parcela ou da quitação total, devidamente validado pela GEFI, a DAF comunicará à Diretoria Técnica - DITEC por meio de memorando, para fins de registro; Art. 8º A DAF encaminhará o processo ao Gabinete da Presidência para as providências relativas à homologação do parcelamento e/ou quitação da dívida pelo Conselho Diretor; Art. 9º Para o pagamento mensal das parcelas constantes do acordo, o pesquisador deverá solicitar à GEFI o valor da parcela atualizado pelo IPCA do respectivo mês; PARAGRAFO ÚNICO - A GEFI é responsável pelo acompanhamento dos pagamentos do termo assinado e pela validação dos depósitos. Art. 10 O parcelamento será cancelado se constatada a inadimplência de duas parcelas consecutivas, independentemente de notificação prévia, sendo vedado novo parcelamento; Art. 11 Cancelado o parcelamento, a DAF encaminhará os autos ao Gabinete da Presidência para providências, visando o ressarcimento ao erário pelo Conselho Diretor, para deliberação sobre denegação do Termo de Confissão de Dívida, inserção do Pesquisador/Empresa/Instituição no CADIF e envio aos órgãos de cobrança; Art. 12 A extinção total do débito somente ocorrerá com o cumprimento integral do termo de parcelamento de débito; Art. 13 Após o cumprimento integral do termo de parcelamento do débito, a DAF encaminhará os autos à DITEC para conhecimento e manifestação acerca da Prestação de Contas, com posterior envio ao Gabinete da Presidência para providências de Homologação da Quitação da Dívida e Aprovação da Prestação de Contas, pelo Conselho Diretor; Art. 14 Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor da FAPEAM; Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogada a Resolução n.º 021/2021-CD/FAPEAM. A Resolução encontra-se à disposição dos interessados no site www. fapeam.am.gov.br e na Secretaria dos Conselhos da FAPEAM localizada na Av. Prof. Nilton Lins, n.º 3259, Bloco K - Flores. Obs.: Deliberação divulgadas na íntegra no site da FAPEAM. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 02 de outubro de 2025. MARCIA PERALES MENDES SILVA Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM <#E.G.B#244156#28#247707/> Protocolo 244156 Universidade do Estado do Amazonas - UEA <#E.G.B#244234#28#247785> EDITAL Nº 116/2025 - GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna público que estão abertas as inscrições do Processo Seletivo Simplificado para Tutor do curso de especialização em Dança, Educação e Promoção da Saúde, modalidade EaD, no período de 07/10/2025 a 21/10/2025, conforme edital à disposição dos interessados no site www.uea.edu.br. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#244234#28#247785/> Protocolo 244234 <#E.G.B#244288#28#247839> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO