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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 48

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600048 48 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDA Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 () Institui o Comitê Alimento no Prato no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do Processo nº 55000.015156/2025-43, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Alimento no Prato, de caráter de assessoramento e articulação, com a finalidade de estabelecer a governança do uso dos espaços das centrais de abastecimento e dos processos de intercooperação entre a Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP e as entidades: Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil; União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES e União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária - UNICRAB. Art. 2º Para alcance de suas finalidades, o comitê tem por competências: I - realização de análises técnicas e emissão de pareceres relacionados às suas finalidades (assessoramento e articulação); II - produção de diagnósticos e relatórios que auxiliem a tomada de decisões referentes à destinação de imóveis públicos para atividades da agricultura familiar; III - proposição de estratégias de melhorias dos processos institucionais no âmbito das centrais de abastecimento; IV - fomento ao diálogo interinstitucional integrando atores, órgãos, sociedade civil e demais entes relevantes com foco nas centrais e nos processos de intercooperação; V - apoio na mobilização e engajamento de atores sociais envolvidos; e VI - promoção de cooperação federativa e intersetorial alinhando políticas e programas relacionados às centrais de abastecimento. Art. 3º O comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria Executiva; e c) Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; II - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; III - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil; IV - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; V - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e VI - União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária - UNICRAB. § 1º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º A Coordenação do Comitê será exercida pela Secretária de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar. § 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das atividades do colegiado. § 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades representados e designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 5º Poderão participar das reuniões do comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação de qualquer um de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta, e o quórum para deliberação será de maioria simples dos membros presentes, cabendo à Coordenação, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, inclusive com a possibilidade de participação híbrida. Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA () Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2025, Edição 188, Seção 1, Página 50. PORTARIA MDA Nº 50, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), bem como definir suas atribuições, os serviços a serem prestados, modelo de implementação, público-alvo, autonomia, estrutura organizacional, escopo de atuação e demais exigências relacionadas ao desempenho de suas atividades, em cumprimento às disposições sobre a criação e o funcionamento de colegiados da Administração Pública Fe d e r a l . M I S S ÃO Art. 2º A ETIR tem por missão identificar, receber, analisar e responder notificações e atividades relacionadas a incidentes de Segurança da Informação e Comunicação (SIC) em sistemas computacionais, atuando também de forma proativa, com o objetivo de minimizar vulnerabilidades e ameaças, que possam comprometer a missão da instituição, em consonância com as atividades de resposta e tratamento a incidentes em redes, tais como recuperação de sistemas, análise de ataques e intrusões, cooperação com outras equipes, participação em fóruns e redes nacionais e internacionais. DO OBJETIVO Art. 3º A ETIR tem por objetivo prevenir a ocorrência de incidentes de SIC e realizar ações reativas que incluem, entre outros: I - o tratamento de notificações de incidentes cibernéticos; II - a atuação no reparo aos danos causados; III - o restabelecimento dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e sistemas comprometidos; IV - a investigação e a análise das causas, danos e responsáveis; e V - a recomendação de procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação a serem adotadas durante um incidente de segurança. Art. 4º Compete à ETIR: I - realizar as atividades de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos em seu âmbito de atuação; II - priorizar a continuidade dos serviços corporativos de TIC; III - cumprir o previsto no Plano de Gestão de Vulnerabilidades e no Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos; IV - intermediar os contatos com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (DSIC/GSI/PR) (para enviar nos grupos dos Estados), com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo concernentes a assuntos de segurança cibernética (CTIR Gov) e com o Centro Integrado de Segurança Cibernética do Governo Digital (CISC Gov.br); V - comunicar ao CTIR Gov e CISC Gov.br, imediatamente, de acordo com seu modelo de atuação, a ocorrência de incidentes de segurança cibernética conforme os requisitos definidos por aquele Centro; VI - manter registro de incidentes cibernéticos; VII - disponibilizar relatórios e painéis gerenciais em períodos previamente definidos ou quando solicitados; VIII - cooperar com outras Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes cibernéticos ou equipes equivalentes de segurança da informação de acordo com os protocolos de cooperação estabelecidos; IX - participar de eventos relativos à SIC e incidentes cibernéticos; e X - propor ações de capacitação relacionadas à SIC. P Ú B L I CO - A LV O Art. 5º A ETIR atenderá aos usuários que utilizam a rede de computadores do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 6º A ETIR adotará o modelo de implementação proposto pelo item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, qual seja, Modelo 1 - Utilizando a equipe de TIC, e será formada por membros das unidades da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), preferencialmente servidores efetivos, que, além de suas funções regulares, desempenharão as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais. Art. 7º A Equipe desempenhará suas atividades, geralmente, de forma reativa, sendo desejável, porém, que o Agente Responsável pela ETIR atribua responsabilidades para que os seus membros exerçam atividades proativas. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º Os representantes para compor a ETIR serão designados pelo(a) gestor(a) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI). AU T O N O M I A Art. 9º A ETIR tem autonomia compartilhada, ou seja, participará do resultado da decisão recomendando os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem seguidas com o Gestor de SIC. MODELO DE COMUNICAÇÃO Art. 10. A comunicação dos incidentes de segurança em rede de computadores à ETIR será feita por meio de: I - E-mail: [email protected]; II - Correspondências oficiais (Ofícios); III - Pessoalmente, em casos emergenciais; e IV - Ferramental tecnológico, eventos detectados pelo monitoramento da ETIR. MODELO DE ATUAÇÃO Art. 11. As atividades da ETIR consistem na prevenção, no tratamento, na resposta a incidentes cibernéticos e pelos seguintes serviços: I - estudo de novas tecnologias - acompanhamento da evolução tecnológica e da utilização de novas tecnologias, de novas técnicas de intrusão e de tendências correlatas, para identificar novas possibilidades de ameaças; II - emissão de orientações - informação ao público-alvo a respeito da descoberta de novas tecnologias, de novas vulnerabilidades ou de novas ferramentas e técnicas de intrusão, com impacto de médio a longo prazo, para permitir o desenvolvimento de estratégias de proteção de seus ativos; III - avaliação estratégica de segurança - revisão e análise de alto nível da infraestrutura de segurança dos ativos de informação do Ministério; e IV - orientação técnica - expedição de recomendações - enquanto se pode realizar - sobre como configurar e manter, com segurança, ferramentas, aplicativos e a infraestrutura geral de computação utilizada pelo Ministério. Art. 12. Cabe ao Agente Responsável pela ETIR: I - gerir as atividades da ETIR do Ministério; II - aprovar os procedimentos de funcionamento interno da ETIR; III - aprovar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos; IV - aprovar o Plano de Gestão de Vulnerabilidades; V - subsidiar o Gestor de SIC nas comunicações com o CTIR Gov; VI - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da ETIR ao Gestor de SIC do Ministério; e VII - informar ao CGDSIC sobre a necessidade da adoção de procedimentos legais, cíveis, disciplinares ou administrativos em razão da existência de indícios de ilícitos criminais, abuso ou negligência no tratamento de incidentes cibernéticos. DISPOSIÇÕES GERAIS Art.13. Quando solicitado com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a ETIR deverá apresentar, nas reuniões do CGDSIC, um resumo dos incidentes de segurança ocorridos na rede do Ministério e as medidas adotadas para solucioná- los. Art.14. As disposições apresentadas nesta portaria adotam como terminologia o Glossário de SIC do DSIC/GSI/PR e observam os normativos legais e regulamentares vigentes. Art.15. Esse Plano dever ser revisado sempre que necessário de modo a refletir as mudanças e necessidades atuais e futuras do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Art. 16. Revoga-se a Portaria MDA nº 2, de 1º de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2024, Seção 1, Página 17. Art.17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA