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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 61

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600061 61 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; 3. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 4. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. 3. DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA ENTIDADE Deverá conter síntese das informações mencionadas pela entidade e, especialmente, deverá conter, no mínimo, as informações abaixo, conforme art. 23, § 4º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. 3.1 programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos; 3.2 valores gastos; e 3.3 critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos. Este campo deverá expor sobre a utilização dos recursos pela entidade de forma que o Conselho Nacional do Esporte tenha condições de identificar a utilização dos recursos sob diversos eixos, a exemplo de: a) esporte atendido (modalidade esportiva); b) entidade beneficiada com recursos descentralizados; c) tipo de execução (direta ou descentralizada); d) categoria de aplicação (art. 23, § 6º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018); e) resultados alcançados etc. 4. DA ANÁLISE Deverá conter análise discricionária sobre o mérito e a conformidade legal da utilização dos recursos de forma a subsidiar decisão do Conselho Nacional do Esporte. Deverá considerar, minimamente, os preceitos contidos no art. 217 da Constituição Federal, na Lei nº 9.615, de 24 de março de 2018 e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e poderá possuir outras informações consideradas pertinentes por cada Secretaria de forma a apreciar o mérito da utilização dos recursos. Para os casos de COB e CPB deverá ser analisado, inclusive, o dever contido no art. 23, § 6º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. 5. DA CONCLUSÃO Deverá conter afirmada posição do parecerista sobre o assunto, ou seja, sobre a aplicação dos recursos pela entidade. Recomenda-se mencionar se identificada (ou não) irregularidades, impropriedades, ilegalidades ou vícios na utilização dos recursos. 6. DA VALIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO Deverá conter o descritivo dos servidores responsáveis pela análise e deliberação a respeito do relatório no âmbito da Secretaria Nacional finalística. Abaixo modelo referencial passível de ser adotado. É o entendimento que submeto à apreciação superior. NOME DO(A) SERVIDOR(A) RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO CARGO DO(A) SERVIDOR(A) De acordo. Encaminhe-se para deliberação do(a) Secretário(a) Nacional de XXXXXXXXXXXXXXXX. NOME DO SUPERIOR IMEDIATO (SE HOUVER) CARGO DO(A) SERVIDOR(A) De acordo. Encaminhe-se para o Gabinete do Ministro, com sugestão de encaminhamento ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, conforme disposto no art. 23, § 2º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 4º, § 2º, da Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025. NOME DO(A) SECRETÁRIO(A) NACIONAL SECRETÁRIO(A) NACIONAL DE XXXXXXXXXXXXXXXX Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 14022.100534/2021-24 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Minuta de Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, com a interveniência do Estado da Bahia, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento (VAF 3 e VAF 4), no valor de R$ 15.539.296,15 (quinze milhões quinhentos e trinta e nove mil duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), posicionado em 1º de agosto de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados ao FGTS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.002967/2025-35 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Novagésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S.A., com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 9.577.584,25 (nove milhões quinhentos e setenta e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.003646/2025-58 Interessado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB-BD. Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e a Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB-BD, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 30.220.439,32 (trinta milhões duzentos e vinte mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), posicionado em 1º de janeiro de 2025, correspondente a 738 (setecentos e trinta e oito) contratos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.100368/2021-52 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Minuta de Contrato da Vigésima Sexta Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, com a interveniência da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4) no valor de R$ 19.084.878,54 (dezenove milhões oitenta e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados ao FGTS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 17944.101844/2021-52 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Trigésima Sexta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, com a interveniência da CAIXA, relativa a créditos denominados Valor de Avaliação de Financiamento Três (VAF3) e Valor de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4), no montante de R$ 15.056.756,96 (quinze milhões cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), posicionado em 1º de junho de 2021, que será convertido em títulos CVSB970101 a serem registrados em favor do FGTS. Considerando a manifestação da CAIXA que reconhece a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 15 a 16/10/2025 Pauta extraordinária suplementar de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; e 4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): EDUARDA LACERDA KANIESKI Processo nº: 10980.726270/2018-49 - Recorrente: MPREVE - ADMINISTRACAO E ENCAMINHAMENTOS EM GERAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL RAFAEL TARANTO MALHEIROS Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 16 a 17/10/2025 Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC.