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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 62

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600062 62 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; e 4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS TEMA 1 - OMISSÃO DE RECEITAS - 1 Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO 1 - Processo nº: 10950.733293/2020-81 - Recorrente: AMIFEC ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 2 - Processo nº: 11516.721320/2013-36 - Recorrente: SURREAL TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 11444.000301/2010-11 - Recorrente: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 4 - Processo nº: 10950.725522/2012-84 - Recorrente: GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10950.725640/2012-92 - Recorrente: GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 2 - MATÉRIAS DIVERSAS 6 - Processo nº: 10950.725641/2012-37 - Recorrente: GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 3 - APURAÇÃO INCORRETA - 1 Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 7 - Processo nº: 10935.721443/2013-73 - Recorrente: SS TREVO SINALIZACAO E CONSERVACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10935.721444/2013-18 - Recorrente: SS TREVO SINALIZACAO E CONSERVACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS TEMA 4 - OMISSÃO DE RECEITAS - 2 Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 9 - Processo nº: 13864.720237/2013-15 - Recorrente: DELBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10530.724149/2019-61 - Recorrente: OLIMPIA EMPREENDIMENTOS EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO 11 - Processo nº: 15504.730114/2012-26 - Recorrente: AUTOTRANS TRANSPORTES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 5 - APURAÇÃO INCORRETA - 2 12 - Processo nº: 10580.734542/2011-11 - Recorrente: SATIVA ENGENHARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 17 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS TEMA 6 - APURAÇÃO INCORRETA - 3 Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 13 - Processo nº: 10950.722610/2019-09 - Recorrente: CARGOLIFT LOGISTICA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 14 - Processo nº: 16561.000146/2007-14 - Recorrente: IOCHPE-MAXION S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 15 - Processo nº: 15983.720066/2013-01 - Recorrente: UNIMED DE REGISTRO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO 16 - Processo nº: 15586.720248/2013-57 - Recorrente: HOSPITAL METROPOLITANO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 7 - PENALIDADES DIVERSAS Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 17 - Processo nº: 16692.720033/2019-87 - Recorrente: 3K - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 19679.720019/2019-40 - Recorrente: 3K - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO 19 - Processo nº: 19515.720348/2012-97 - Recorrente: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 16692.720357/2019-15 - Recorrente: INSTITUTO MONITOR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 17 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS TEMA 8 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 21 - Processo nº: 12448.735948/2011-71 - Recorrente: DOF NAVEGACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL PAULO MATEUS CICCONE Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 23, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 16323.720020/2020-40 Empresas: GRUPO FOR, composto pelas sociedades empresariais KLIEX LTDA. (CNPJ nº 07.628.013/0001-59), LENY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 09.010.565/0001-24), FORTUNE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 10.633.556/0001-79) e LUCIMARA KIST LTDA. (CNPJ nº 16.638.988/0001-59). Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 16323.720020/2020-40, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pelo GRUPO FOR, composto pelas sociedades empresariais KLIEX LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.628.013/0001-59, LENY COM É R C I O, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.010.565/0001-24, FORTUNE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.633.556/0001-79 e LUCIMARA KIST LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.638.988/0001-59, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI nº 3331/2025/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que o GRUPO FOR infringiu os incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de atos lesivos contra a Administração Pública Federal, consistentes no pagamento de vantagem indevida a agentes públicos para facilitação no desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 61.377.992,26 (sessenta e um milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 135 (cento e trinta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 135 (cento e trinta e cinco) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação tempestiva de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização Nº 16323.720020/2020-40 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [DATA], [SEÇÃO], [PÁGINA], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 61.377.992,26 (sessenta e um milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica [nome empresarial], CNPJ nº [número de inscrição no CNPJ], em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, consistente no pagamento de vantagem indevida a agentes públicos para facilitação no desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013. SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Normas de Administração Tributária INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. VENDAS CANCELADAS. DEDUÇÃO. Do total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, poderá ser deduzido o valor correspondente às vendas canceladas, limitado ao montante efetivamente restituído ao cliente. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: Art. 5º, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013; e subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PPA Nº 2, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza aeronave internacional a entrar e sair do país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº