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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 65

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600065 65 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .8.94.32.02 .CLIA CNAGA . .8.94.32.06 .Porto Seco AGESBEC . .8.94.32.08 .CLIA Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. . .8.94.32.09 .Porto Seco Lachmann Terminais Ltda. . .8.94.32.11 .Porto Seco Multilog Brasil S/A (Barueri/SP) . .8.94.32.07 .CLIA CRAGEA . . .8.94.30.01 .CLIA Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Lt d a . . A L F/ V C P 0817700 .8.92.32.01 .CLIA Multilog Brasil S/A (Campinas/SP) . . . . . .8.92.32.02 .CLIA Libraport Campinas S/A Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.467.231/0001-60, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado. Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 8º. Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 64, de 13/09/2024, publicado no D.O.U. de 19/09/2024, e o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 72, de 01/09/2025, publicado no D.O.U. de 10/09/2025. Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 27, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara: Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a inscrição a seguir. Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12. . .NOME .CPF Anonimizado .P R O C ES S O . .MARIA RITA SILVEIRA LAURIANO .*.213.468- .10831.720408/2025-39 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA TENERELLI ALVAREZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.240, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.299274/2025-97 declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 63.081.764/0001-79 e matrícula CEI da obra sob o nº 90.014.89451/71. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura na área de geração de energia elétrica, denominado "Central Geradora Termelétrica Manaus I", cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.GN.AM.035316-7.01, aprovado pela Portaria nº 2.349/SPTE/MME, de 10.07.2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Manaus, Estado de Amazonas, de titularidade da empresa Companhia Energética Amazonense S.A., CNPJ 48.448.938/0001-03, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº 74, de 15.08.2023 (publicado no DOU 21.08.2023), com prazo estimado de execução da obra até 30.12.2026 e estimativas de desoneração previstas na portaria. Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.241, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.316821/2025-14, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRACEVIA S/A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 13.475.098/0001-85 e matrícula CEI da obra nº 90.025.76339/74. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto investimentos na área de infraestrutura do setor de transportes, rodovia, denominado "Concessão para Exploração da Rodovia BR 163/MT", aprovado pela Portaria nº 2.278, de 13.11.2020, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério de Infraestrutura, localizado no Estado de Mato Grosso, de titularidade da empresa Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ 19.521.322/0001-04, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 63, de 29.04.2021 (publicado no DOU 05.05.2021) e com estimativas de desoneração previstas na portaria. Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.242, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no processo administrativo nº 13031.317727/2025-74, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à suspensão da exigência de tributos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho nº 83 - E, de 30 de junho de 2025, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine, publicado no Diário Oficial de 01 de julho de 2025, a Pessoa Jurídica Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos LTDA , CNPJ nº 94.087.921/0001-87, titular do projeto com a seguinte descrição: I - Projeto: Modernização - GNC - 3 COMPLEXOS II - Categoria: modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição cinematográfica III - Objeto: modernização do complexo cinematográfico GNC Mueller, GNC CAMBORIU e GNC GARTEN. Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018. Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão. Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REGIANI DE CÁSSIA MALINI