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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 255

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600255 255 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. horário de fechamento: prorrogações de até duas horas; ............................................................................" (NR) "Art. 115. ...................................................................... I - executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de mercado aberto e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada; II - assessorar a gestão da política monetária; ....................................................................................... VII - ................................................................................ ................................................................................... c) propor normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da informação; ....................................................................................... VIII - .............................................................................. a) à implantação da política monetária; ....................................................................................... IX - ................................................................................. ....................................................................................... b) para fins de política monetária, depósitos voluntários remunerados a prazo de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação; X - manter os requisitos de governança, qualidade, confiabilidade e transparência referentes ao cálculo e à divulgação das taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas e divulgadas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada; e XI - propor normas concernentes ao Selic e às operações conduzidas pela unidade." (NR) "Art. 116. ..................................................................... I - ................................................................................... ....................................................................................... b) as características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos para a carteira do Banco Central do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e c) o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela Secretaria do Tesouro Nacional; ...................................................................................... VII - elaborar propostas de normas sobre as operações conduzidas pelo Demab, o Selic e a tecnologia da informação do referido sistema, no que couber; VIII - .............................................................................. a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil; e b) a alteração dos horários de funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os seguintes limites: 1. horário de abertura: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e 2. horário de fechamento: prorrogações de até duas horas; ............................................................................" (NR) "Art. 117. ..................................................................... ....................................................................................... II - ................................................................................. ....................................................................................... b) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio; ....................................................................................... IX - ................................................................................ ....................................................................................... i) dispor sobre limites operacionais mínimos aplicáveis às instituições de pagamento; X - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência por este operados; e XI - manifestar-se sobre: a) propostas de convenção que disponham sobre os eventos de crédito passíveis de utilização em operações de derivativos de crédito e na emissão de certificados de operações estruturadas, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória; e b) as propostas de Catálogo de Ativos Financeiros - CAF, inclusive suas modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória." (NR) "Art. 119. ..................................................................... I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, compreendendo, inclusive: a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição (a ativos virtuais, inclusive) ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos do sistema financeiro e à promoção de estabilidade financeira; ...................................................................................... d) regras de divulgação de informações relativas a requisitos normativos prudenciais gerais; ....................................................................................... f) critérios de segmentação do sistema financeiro para aplicação de regulação proporcional; e g) parametrização, no arcabouço prudencial, do cálculo dos limites operacionais de capital para instituições optantes pelo Regime Prudencial Simplificado - RPS; II - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação, normas e regulamentos, concernentes aos seguintes temas: ....................................................................................... b) pagamentos e transferências internacionais por intermédio de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e c) fluxos, estoques e prestação de informação de capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior; III - ................................................................................. ....................................................................................... c) a participação do Banco Central do Brasil no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, na condição de ponto focal; e d) os processos de regulação e sistematização de ações para assegurar: 1. o desenvolvimento de sistemas voltados à captação de dados relacionados ao mercado de câmbio; 2. a captação de dados abertos relacionados ao SFN; e 3. a prestação de informações de capitais internacionais, no âmbito de sua competência, e em coordenação com outras áreas relacionadas; ....................................................................................... V - elaborar análises e prestar informações e esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência; ....................................................................................... VII - acompanhar e participar das atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, e de negociações internacionais que envolvam assuntos de sua competência; ....................................................................................... IX - ................................................................................ a) disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça, inclusive sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil de suas operações no mercado de câmbio; ....................................................................................... c) dispor sobre os recursos em moeda estrangeira registrados em conta de pagamento; e ............................................................................" (NR) "Art. 120. ...................................................................... I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade; II - submeter ao Diretor da área: a) propostas de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência da unidade; e b) análise efetuada sobre projetos de lei relacionados a assuntos de competência da unidade; III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos da unidade; IV - prestar assessoria à participação do Diretor da área em reuniões dos grupos que envolvam assuntos de sua competência; V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade; e VI - representar o Banco Central do Brasil em fóruns, comitês e comissões estratégicas, em âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais que envolvam assuntos de sua competência." (NR) "Art. 122. ...................................................................... ....................................................................................... V - definir: a) as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro; e b) as orientações estratégicas relativas às seguintes atividades realizadas pelas entidades supervisionadas: 1. monitoramento e fiscalização do cumprimento do direcionamento do crédito rural; 2. concessão de crédito rural; 3. enquadramento no Proagro conforme as normas vigentes; 4. fornecimento de informações aos sistemas sob curadoria do Derop; e 5. fornecimento de informações das atividades de monitoramento e fiscalização do crédito rural; ............................................................................." (NR) "Art. 123. ...................................................................... ....................................................................................... IV - ................................................................................ ....................................................................................... b) a cobrança de custo financeiro às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural; ............................................................................." (NR) "Art. 124. ...................................................................... I - .................................................................................. ...................................................................................... b) na apresentação de reclamações contra instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; ....................................................................................... II - monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições supervisionadas; ....................................................................................... V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência; VI - ................................................................................ ....................................................................................... b) a prestação e a transformação digital dos serviços públicos ofertados pelo Banco Central do Brasil, observadas as competências das demais unidades; e VII - fornecer, em decorrência das suas atividades, subsídios para as ações de supervisão, regulação, educação financeira e comunicação." (NR) "Art. 128. ...................................................................... ....................................................................................... III - disseminar conhecimento sobre educação financeira no Banco Central do Brasil, no sistema financeiro e em fóruns internacionais, por meio de cursos, seminários, reuniões técnicas e outros eventos; IV - representar o Banco Central do Brasil perante entidades e organizações e em fóruns, nacionais e internacionais, nas discussões de assuntos relacionados à educação financeira; V - prestar suporte técnico ao departamento dedicado à supervisão de conduta nos assuntos relacionados à educação financeira, por meio da realização de estudos, de assessoria técnica e de inspeções; VI - administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e numismático do Banco Central do Brasil sob sua guarda; e VII - prover os serviços de secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF, no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado." (NR) "Art. 130. ...................................................................... I - .................................................................................. a) proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; b) prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e c) medidas de educação financeira; ....................................................................................... IV - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta nos temas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais; V - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e VI - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive dos formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de conduta." (NR) "Art. 131. ...................................................................... ...................................................................................... II - definir as orientações para elaborar e aprovar o PAS, de forma coordenada com as unidades subordinadas ao Diretor de Fiscalização e com as demais unidades subordinadas ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta; III - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de observância; IV - coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e V - decidir sobre a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação." (NR)