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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 254

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600254 254 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen; III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de comunicações, até R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); e IV - aprovar estudos técnicos preliminares e termos de referência de processos de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e de comunicações." (NR) "Art. 76. ....................................................................... ....................................................................................... XV - divulgar, no Banco Central do Brasil, sempre que informado por entidade externa, oportunidades de atuação internacional para os servidores, tais como representação do Brasil em organismo ou fórum internacional do qual o Banco Central do Brasil participe, trabalho na modalidade destacamento (secondment) e participação em missão de assistência técnica promovida por organismo internacional; XVI - exercer a coordenação nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros - SGT-4 do Mercosul e organizar a reunião do Mercosul Financeiro quando da presidência pro tempore brasileira - PPTB; e XVII - elaborar propostas de normas relacionadas a acordos internacionais e a sistemas ou plataformas que viabilizem a integração financeira e monetária internacional e cuja operacionalização seja de competência do Derin, ressalvadas as competências do Dereg." (NR) "Art. 77. ........................................................................ ....................................................................................... IX - ................................................................................ ...................................................................................... c) Rede de Desenvolvimento e Estabilidade Financeira - BID/EDF do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; X - estabelecer, em conformidade com as deliberações dos bancos centrais signatários do ICBA, os parâmetros experimentais a serem adotados nos testes operacionais realizados no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS; e XI - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade." (NR) "Art. 86. ........................................................................ ...................................................................................... II - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização; e IV - participar das reuniões do Comef e levar ao conhecimento desse comitê os fatos e análises relevantes relacionados aos riscos à estabilidade financeira do SFN." (NR) "Art. 88. ........................................................................ I - realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades: ...................................................................................... b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e ............................................................................." (NR) "Art. 89. ........................................................................ ....................................................................................... V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das entidades atribuídas à unidade. ............................................................................" (NR) "Art. 90. ........................................................................ I - coordenar as atividades de supervisão prudencial referidas no art. 89, caput, inciso V; II - submeter ao Chefe do Desup subsídios para as decisões previstas no art. 89, caput, incisos I, II e III; e III - decidir sobre: a) os pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance em relação às entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e b) os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento das entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"." (NR) "Art. 91. ....................................................................... I - ................................................................................ a) a supervisão prudencial das entidades independentes a seguir relacionadas e dos conglomerados prudenciais liderados por esses tipos de entidade, conforme regulação vigente: ...................................................................................... 2. confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; 3. bancos cooperativos; 4. instituições financeiras não bancárias; 5. bancos de desenvolvimento regionais; 6. associações de poupança e empréstimo; 7. administradoras de consórcio; 8. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; 9. sociedades corretoras de câmbio; 10. sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; 11. instituições de pagamento; e 12. instituidores de arranjos de pagamento; ............................................................................" (NR) "Art. 92. ........................................................................ ....................................................................................... II - ................................................................................. ....................................................................................... b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente; c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea "d", do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil; e d) a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema; ....................................................................................... V - .................................................................................. a) à supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; ............................................................................" (NR) "Art. 93. ........................................................................ I - .................................................................................. a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; e ...................................................................................... b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; ....................................................................................... II - submeter ao Chefe do Desuc subsídios para as decisões previstas no art. 92, caput, incisos I, II e III; e III - decidir sobre: a) os pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance em relação às entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; b) os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento das entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; e c) a aprovação de planos conjuntos de testes homologatórios no âmbito dos sistemas de registro, de depósito centralizado de ativos financeiros e de escrituração de duplicatas escriturais." (NR) "Art. 95. ........................................................................ ....................................................................................... V - decidir sobre: ....................................................................................... b) a instauração do processo de apuração de descumprimento ao Regulamento do Pix, na forma desse regulamento; c) a aplicação da suspensão cautelar e sua eventual revisão, na forma do Regulamento do Pix; d) a aplicação de multa diária e sua eventual impugnação, na forma do Regulamento do Pix; ....................................................................................... f) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento; g) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento; e h) a impugnação à notificação de ocorrência de descumprimento ao Regulamento do Pix, na forma desse regulamento." (NR) "Art. 97. ........................................................................ I - .................................................................................. ...................................................................................... e) alterar seus estatutos sociais, contratos sociais ou regulamentos; f) ter seu controle societário transferido ou alterado; ....................................................................................... VI - ................................................................................ ....................................................................................... b) sistemas de liquidação; c) atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros; e d) atividades de escrituração de duplicatas escriturais; VII - propor o cancelamento, de ofício, das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável; e VIII - declarar a caducidade das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB, nas hipóteses de ausência de funcionamento no prazo previsto em leis ou regulamentos." (NR) "Art. 98. ....................................................................... I - .................................................................................. ....................................................................................... c) fusão ou cisão que resulte em nova instituição mencionada na alínea "a", itens 2 e 3, ou na alínea "d", itens 11, 12, 13 e 18; incorporação que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto social para uma dessas instituições; ....................................................................................... VI - estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a assuntos examinados na unidade; VII - ............................................................................... ....................................................................................... b) a autorização para administrar grupos de consórcio; e VIII - declarar a caducidade das autorizações das instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e dos integrantes do SPB concedidas ou propostas pelo Deorf." (NR) "Art. 99. ....................................................................... I - .................................................................................. a) .................................................................................. 1. contratação de correspondentes no país, nas hipóteses que dependem de autorização; e ............................................................................" (NR) "Art. 101. ...................................................................... ....................................................................................... II - ................................................................................. ...................................................................................... c) a destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a Moeda Eletrônica - CCME ou em conta específica no Selic, para registro de recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de titularidade da instituição submetida a regime de resolução; ............................................................................." (NR) "Art. 102. ..................................................................... ....................................................................................... VI - encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução; VII - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada; e VIII - divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em virtude de lei ou determinação judicial." (NR) "Art. 105. ...................................................................... ....................................................................................... V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Política Monetária e na elaboração das atas das reuniões do Copom; e ............................................................................." (NR) "Art. 107. ...................................................................... ....................................................................................... IV - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Política Monetária." (NR) "Art. 109. ...................................................................... ....................................................................................... II - assessorar, operacionalizar e propor normas relativas à execução da política cambial; ....................................................................................... IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional; V - acompanhar os mercados financeiros internacionais e de câmbio e preparar estudos, projeções e cenários de riscos sobre esses assuntos como subsídio às apresentações nas reuniões do Copom; VI - contratar, diretamente no mercado financeiro internacional, operações, bem como o fornecimento de bens e serviços conexos ou acessórios relativos à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais, ressalvada a possibilidade de atuação de outros departamentos como unidades contratantes, a critério do Depin, quando a natureza especial do bem ou serviço assim o justificar; e VII - representar o Banco Central do Brasil, inclusive em órgãos ou outras instâncias deliberativas, perante entidades representativas de participantes ou segmentos do mercado financeiro internacional, bem como perante entidades prestadoras de serviços ou fornecedoras de infraestruturas vinculadas à gestão, direta ou indireta, das reservas internacionais." (NR) "Art. 113. ...................................................................... ................................................................................. III - ................................................................................ a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil; e b) a alteração dos horários de funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os seguintes limites: 1. horário de abertura: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e