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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 259

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600259 259 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . .- Página 103 - item 58: exclusão de "até dois dias antes da data prevista de liquidação" e inclusão de "tentar" antes de "viabilizar o pagamento no mesmo ciclo". - Página 103: exclusão da menção à data limite para alteração do valor máximo da tela exemplificativa referente aos itens 53 e 58. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novos itens no capítulo. . . . . Capítulo 16: - Página 106 - item 03: substituição de "deve-se fornecer" por "devem ser fornecidas" e "prazo limite para resolução das contestações de transações" por "prazo máximo para o PSP concluir a análise da contestação de transação". - Página 106 - item 04: ajuste decorrente do MED 2.0 - complementação de texto para informar que a devolução pode ocorrer a partir de contas diferentes da conta recebedora da transação raiz (original) que estejam envolvidas na fraude. Exclusão de trecho que menciona o . . . .período de monitoramento de 90 dias para devoluções complementares. - Página 107 - item 07: ajuste decorrente do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". - Página 107 - item 08: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores" e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. . . . .- Página 108 - item 09: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores" e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 108 - item 10: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". Inclusão de informação para estabelecer que "a solicitação do relato da fraude deve ocorrer preferencialmente antes da finalização da . . . .jornada de autoatendimento, logo após o registro da recuperação de valores, de forma a garantir a tempestividade da coleta das informações". - Página 108 - item 11: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". - Página 110 - item 14: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores". - Página 111 - item 17: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "notificação de infração" por "recuperação de valores" e . . . .complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 112 - item 23: ajuste decorrentes do MED 2.0 - substituição de "nome do recebedor" por "nome do recebedor da transação raiz". Inclusão do valor efetivamente devolvido no conjunto de informações mínimas a serem apresentadas para contestações aprovadas. Substituição de "valor" por "valor contestado" nas telas exemplificativas e inclusão de "valor devolvido" no exemplo de contestação . . . .aprovada. - Página 112 - item 24: substituição do "nome do recebedor" por "nome do recebedor da transação contestada". Substituição de "valor efetivamente devolvido referente às contestações aprovadas" por "valor efetivamente devolvido, no caso de contestação aprovada". Ajuste decorrente do MED 2.0 - reescrita da frase que trata do prazo de 90 dias para realização de devoluções, com inclusão de menção a outras contas envolvidas na fraude além da conta recebedora da transação raiz. . . . .- Página 113 - item 26: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "transação original" por "transação raiz", inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude e substituição de "notificação de infração associada a uma solicitação de devolução" por "recuperação de valores". - Página 113 - item 27: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "transação original" por "transação raiz" e inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude. . . . .- Página 113 - item 28: ajustes decorrentes do MED 2.0 - substituição do termo "transação original" por "transação raiz" e inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude. - Página 113 - exclusão do termo "PSP do usuário pagador" do destinatário no rodapé da página. - Página 114 - item 29: ajustes decorrentes do MED 2.0 - inclusão de informações mínimas da notificação de crédito proveniente da conta do recebedor da transação raiz e da notificação no caso de crédito de conta diferente da que recebeu a transação raiz. Proibição de exibição do . . . .nome do remetente do crédito quando se tratar de uma conta diferente da que recebeu a transação raiz. - Página 114 - Inclusão de segunda tela exemplificativa para o item 29 e exclusão do termo "PSP do usuário recebedor" do destinatário do rodapé da página. . . . . Capítulo 21 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados. N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. RICARDO PEREIRA DE ARAUJO ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 672, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025. A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º As linhas 12 e 15 do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações: . .No .Dispositivo da Resoluções relevantes .Valor - V e rubricas contábeis . 12 Res nº 4.606, art. 9º, caput, incisos I, II e IV; Ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais: . Res BCB nº 198, art. 4º, caput, incisos I, II e IV; e V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)] + max[0, (ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)] + (xvii) + (xviii) + (xix) + (xx) + (xxi) + (xxii) + (xxiii) + (xxiv) + (xxv) + (xxvi) + (xxvii), em que: . Res BCB nº 201, art. 8º, caput, incisos I, II e IV. (i) 1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central; (ii) 1.3.1.20.00.00 - 3: TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL ; . (iii) 1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; (iv) 1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações; (v) 1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central; . (vi) 1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior; (vii) 1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis; (viii) 1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis; . (ix) 1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis, (x) 1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis; (xi) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior; (xii) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País; . (xiii) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível; (xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis; (xv) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; (xvi) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura; . (xvii) 1.3.1.30.10.00-9: Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço; (xviii) 1.3.1.30.15.00-4: Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito; . (xix) 1.3.1.85.60.00-4: Outros Títulos de Renda Variável; (xx) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável; (xxi) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável; (xii) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; . (xxiii) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável; (xxiv) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados; (xxv) 1.9.1.20.00.00-1: INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA V E N DA ; . . . .(xxvi) 3.0.9.73.21.10-8: Patrimônio Líquido; e (xxvii) 3.0.9.73.21.20-1: Investimentos Elegíveis. . 15 Res nº 4.606, art.9º, caput, inciso VI; Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais: V = (i)+(ii)+(iii)+(iv), em que: . Res BCB nº 198, art.4º, caput, inciso VI; e (i) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias; (ii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras; . . .Res BCB nº 201, art.8º, caput, inciso VI. .(iii) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado; e (iv) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros. Art. 2º A linha 2 do Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: . .No .Dispositivo da Resoluções relevantes .Valor Imobilizado - VI e rubricas contábeis . .Apuração do Limite de Imobilização: