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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 264

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600264 264 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RESOLUÇÃO Nº 232, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, resolve: CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 1º. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, o/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e o/a Corregedor/a-Geral Federal, como membros/as natos/as, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 02 (dois) por categoria, eleitos/as pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos/as/as integrantes da Carreira. § 1º Os/As Defensores/as Públicos/as Federais de cada categoria serão eleitos/as, em paridade entre homens e mulheres, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição, pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto. § 2º Concorrerão à eleição os/as Defensores/as Públicos/as Federais que se candidatarem. § 3º Integrantes não binários concorrerão indistintamente com homens e mulheres. § 4º Serão eleitos e empossados o/a candidato/a mais votados/as em cada categoria. § 5º Os/As demais candidatos/as votados/as comporão listas de suplência. § 6º São suplentes dos/as membros/as eleitos/as os/as demais votados/as em ordem decrescente, observada a Categoria a que pertença, respeitado, em caso de empate em número de votos recebidos por candidatos/as da mesma Categoria, como critério de desempate, os seguintes: a) gênero; b) raça; c) antiguidade. § 7º Integrantes não binários comporão ambas as listas de suplência, respeitada sua categoria. § 8º O/A Presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (ANADEF) e Ouvidor/a-Geral têm assento e voz perante o Conselho, sendo intimados das sessões nos mesmos termos dos conselheiros e conselheiras. § 9º O/A Presidente da ANADEF poderá ser representado nas sessões do CSDPU por membro/a da Diretoria por ele/a indicado/a. Art. 2º. Os/As Conselheiro/as tomam posse perante o/a Presidente do Conselho no dia útil imediatamente posterior ao término do mandato de seu antecessor, sem solução de continuidade, com a assinatura do termo respectivo. § 1º O Presidente do Conselho providenciará a realização de posse solene aos Conselheiros eleitos, em sessão pública, presencial e diversa das sessões ordinárias e/ou extraordinárias do colegiado. § 2º Deverá ser criado processo administrativo próprio em cada legislatura, iniciando-o com o resultado das eleições e documentos de posse dos/as Conselheiro/as eleitos. § 3º A Secretaria do Conselho deverá ter lista de todos os processos administrativos das legislaturas passadas, com registro de posse, suplência e demais termos, relacionando-os no sistema eletrônico. § 4º Em caso de vacância, o/a suplente deverá tomar posse, completando o mandato do/a antecessor/a. § 5º No caso de substituição temporária do/a Conselheiro/a, decorrente de licenças, deverá o feito ser consignado no processo com a data inicial e final do afastamento, bem como o nome do/a respectivo/a suplente que irá substituir o cargo temporariamente. § 6º São invioláveis administrativamente os/as Conselheiros/as durante o exercício de seus mandatos, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Art. 3º. Além das competências do art. 10 da Lei Complementar nº 80/94, compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União: I - decidir acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos; II - deliberar, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre as matérias de sua competência, na forma deste regimento. III - editar enunciados de súmulas sobre as matérias de sua competência, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, para fins de maior eficiência e racionalização de suas decisões; IV - conhecer de consulta quanto a interpretação e casos omissos das suas próprias decisões e resoluções, bem como da reclamação prevista nos arts. 45 e segs. desta Resolução para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões ou quando houver descumprimento de seus atos normativos; V - conhecer e julgar a criação ou alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União, por iniciativa do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (art. 8º, I, da LC 80/94); VI - conhecer e julgar os recursos contra decisão do/a Defensor/a Público/a- Geral Federal que resolveu conflito de atribuições entre os Defensores Públicos Federais (art. 8º, VIII, da LC 80/94); VII - recomendar ao/a Defensor/a Público/a-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar (art. 8º, X, da LC 80/94); VIII - aprovar a pena de remoção compulsória, pelo voto de dois terços de seus/suas membros/as, assegurada a ampla defesa (art. 8º, XVII, da LC 80/94); IX - opinar sobre o Orçamento Anual e os Projetos de Lei a serem enviados ao Congresso Nacional, pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (art. 8º, XX, da LC 80/94); X - opinar sobre o plano de atuação da Defensoria Pública da União, elaborado pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal (art. 8º, XX da LC 80/94); XI - regulamentar, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, diretrizes para o cumprimento da Lei nº 14.726/2023 (art. 6º); XII - editar o regulamento e as demais instruções normativas necessárias ao funcionamento do Conselho Curador, conforme art. 5º da Lei nº 14.941/2024; XIII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Defensor/a Público/a Federal que tenha sido afrontado/a ou desrespeitado/a no exercício regular de suas funções, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis; XIV - regulamentar a criação, extinção, transformação ou alteração dos Núcleos, Ofícios e de suas atribuições, após parecer da Corregedoria-Geral e oportunizada a manifestação de todos/as os/as Defensores/as Públicos/as lotados na unidade e da Ouvidoria-Geral; XV - exercer eventuais novas competências que lhe sejam atribuídas em Lei e outras que decorram implicitamente de suas atribuições legais. Parágrafo Único. As decisões do Conselho Superior serão colegiadas, motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo (art. 10, parágrafo único da LC 80/94). CAPÍTULO II DO/A PRESIDENTE E DOS/AS CONSELHEIRO/AS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º. O Conselho Superior é presidido pelo/a Defensor/a Público-Geral Federal, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção. § 1º Não estando presente, ou nas hipóteses de suspeição ou impedimento, o/a Defensor/a Público-Geral Federal, a presidência será exercida sucessivamente pelo/a Subdefensor/a Público-Geral Federal, pelo/a Corregedor/a-Geral Federal e pelos Conselheiros Eleitos com maior número de votos, sucessivamente, na ordem de votação do pleito geral. § 2º O/A Corregedor/a-Geral fica impedido/a de exercer a presidência quando a votação tratar de matéria afeta às suas atribuições. § 3º Ao Defensor/a Público/a-Geral Federal cabe presidir os trabalhos e sessões do Conselho, não possuindo, de forma monocrática, competência para decidir em nome e/ou substituição do colegiado, devendo ser colegiadas todas as decisões do Conselho Superior, inclusive quanto ao início e término de suas reuniões, nos termos do art. 9º, § 1º, da LC 80/94. Art. 5º Compete à Presidência: I - representar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; II - fazer observar o presente Regimento; III - dar posse aos/às Conselheiro/as; IV - exercer a direção administrativa do Conselho e presidir às suas sessões; V - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior; VI - assinar as pautas de julgamento organizadas pela Secretaria Executiva do CSDPU, no prazo estabelecido neste Regimento, observadas as indicações dos/as respectivos/as Relatores/as e dos/as Conselheiros/as com voto-vista; VII - receber a correspondência e os documentos destinados ao Conselho, providenciando a sua distribuição de acordo com a sua natureza e fins; VIII - encaminhar às autoridades competentes ou repartições públicas externas à Defensoria Pública da União, solicitação ou requisição de certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e/ou providências necessárias à deliberação de matéria submetida ao Conselho Superior, quando provocado por maioria absoluta dos Conselheiro/as, para o bom deslinde de votações e instrução dos processos; IX - cumprir fielmente as deliberações do Conselho Superior; X - convocar as sessões do Conselho; XI - propor e submeter à aprovação do colegiado a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho; XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do quórum, na forma do disposto no presente Regimento; XIII - submeter as questões de ordem à deliberação do plenário; XIV - submeter à deliberação do Conselho Superior as matérias da competência deste e ouvi-lo sobre outras que entender conveniente; XV - manter a ordem das sessões; XVI - fazer consignar na ata de sessão em curso, fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido, de ofício ou a pedido de quaisquer de seus membros; XVII - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro/a, proferindo também, em caso de empate, o voto de qualidade, nos termos do art. 9, § 1º, da Lei Complementar nº 80/94; XVIII - determinar a abertura da ata da sessão anterior e a efetivação de retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, de ofício ou mediante requerimento de Conselheiro, depois de deliberado pelo Colegiado; XIX - encaminhar para publicação súmulas, atos, avisos e recomendações; XX - assinar as Atas de Julgamento, Resoluções e demais atos normativos editados em conjunto com os/as Conselheiros/as do CSDPU; XXI - assegurar a execução das deliberações do Conselho e fazer divulgá-las no âmbito interno da DPU; XXII - comunicar ao Conselho providências de caráter administrativo-normativo de que se tenha desincumbido ou que pretenda levar a efeito na sua função como Defensor- Geral; XXIII - convocar os Suplentes do Conselho nos casos previstos neste regimento; XXIV - assegurar o direito à voz e vista em mesa, inclusive nos processos sigilosos, ao/a Presidente da ANADEF e Ouvidor/a-Geral; XXV - prover ofícios administrativos, cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas no Conselho; XXVI - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou regulamento. § 1º Deve ser observado, salvo disposição normativa diversa, o prazo de 10 (dez) dias úteis para a prática de quaisquer atos de competência da Presidência do Colegiado. § 2º Em caso de inobservância deste prazo, o ato poderá ser praticado, com fundamento na presente disposição, por documento assinado pela maioria absoluta dos/as Conselheiro/as. § 3º A Secretaria do CSDPU e a Secretaria de Gestão da Informação e Documentação da Defensoria Pública-Geral da União adotarão as providências cabíveis para a publicação. Art. 6º. Os/As Conselheiro/as têm as seguintes atribuições: I - participar das sessões, reuniões e comissões para as quais forem regularmente convocados; II - declarar impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência; III - desempenhar as funções de Relator/a nos processos que lhes forem distribuídos; IV - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos; V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CSDPU, que tenham caráter sigiloso na forma da lei; VI - elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais houver atuado como Relator/a; VII - desempenhar as funções próprias do cargo ou que lhes forem cometidas pelo CSDPU; VIII- garantir a oitiva, contraditório e ampla defesa nos procedimentos que possam vir a gerar prejuízos aos membros e servidores da Defensoria Pública da União; IX - tomar assento nas reuniões, usando da palavra e proferindo voto; X - registrar em ata o resumo de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões; XI - obter informações sobre todas as atividades do CSDPU, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes; XII - propor ao colegiado a constituição de Grupos de trabalho ou Comissões necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao CSDPU; XIII- requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões, de assunto que entenda cabível ser objeto de deliberação por urgência ou conveniência; XIV - pedir vista dos autos de processos em julgamento, observada a regra prevista neste Regimento; XV - suscitar questões de ordem, com o devido registro em ata, bem como publicação posterior, sobre a mudança de interpretação legal deste Regimento e demais Resoluções do CSDPU; XVI - assinar as Atas de Julgamento, Resoluções e demais atos normativos editados em conjunto com o/a Presidente do CSDPU; XVII - requerer certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e/ou providências necessárias à deliberação de matéria submetida ao Conselho Superior, com prazo para cumprimento; XVIII - propor ao colegiado a convocação de membros/as, servidores/as ou comissionados/as da Defensoria Pública da União, para prestarem esclarecimentos e informações em sessão pública ou sigilosa, nas hipóteses legalmente previstas. Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos. SEÇÃO II - PERDA, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E RENÚNCIA DO MANDATO Art. 7º. Perderá o mandato o/a Conselheiro/a eleito/a que: I- deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões, consecutivas ou não, ordinárias ou extraordinárias, durante seu mandato; II - assumir cargo ou função de confiança nos órgãos da administração da Defensoria Pública-Geral da União, da Subdefensoria Pública-Geral da União e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;