Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 265

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600265 265 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - for requisitado/a ou cedido/a para outros órgãos, instituições ou trabalhos fora da Instituição; IV - em decorrência de promoção ou renúncia à promoção, mudar de Categoria. Parágrafo único. Em todos estes casos será substituído/a, em definitivo, pelo/a suplente da Categoria de origem. Art. 8º. Ficará suspenso o mandato do/a Conselheiro/a que for licenciado/a nos termos do art. 81, incisos II, III, IV e VI da Lei nº 8.112/1990. Parágrafo Único. Nas hipóteses não apontadas no caput a suspensão será facultada conforme interesse do licenciado. Art. 9º. A renúncia ao cargo de Conselheiro/a eleito/a deverá ser formulada por escrito à Presidência do Conselho, que comunicará aos demais Conselheiro/as e à carreira por e-mail institucional, e, na primeira reunião que se seguir, será dada posse ao/a Conselheiro/a suplente. Art. 10. Os/As suplentes serão convocados: I- nos casos de perda, suspensão ou renúncia do mandato do/a titular previstos neste Regimento. II - nas hipóteses de afastamento previstos no regime jurídico da Defensoria Pública da União; III - nas férias do/a titular, salvo se o/a mesmo/a previamente comunicar à Presidência que pretende exercer suas funções nesse período; IV - na vacância, caso em que o/a suplente o/a sucederá; V - nas ausências, impedimentos ou suspeições, que importem falta de quorum para deliberação; VI - quando houver impedimento do/a conselheiro/a por ocasião da votação da lista prevista no inciso XIV do Art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ou do Fundo Curador disposto na Lei nº 14.941/24; § 1º Em todos os casos, a convocação será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 2º Nas hipóteses do inciso I, II e III deste artigo a convocação cessará automaticamente se o/a Conselheiro/a titular reassumir suas funções. § 3º Na hipótese do inciso V deste artigo a convocação cessará quando não mais verificado o impedimento ou a suspeição. SEÇÃO III - DO/A RELATOR/A Art. 11. São atribuições do/a Relator/a: I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e as diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos; II - garantir o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante o envio dos autos aos interessados, resguardadas as hipóteses de sigilo; III - submeter ao Colegiado quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Colegiado, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo; V - conceder medidas liminares ou cautelares em caso de relevância dos fundamentos jurídicos e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que a decisão prolatada será submetida a referendo do Colegiado na sessão imediatamente seguinte; VI - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos submetidos a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos; VII - oficiar e requerer informações e suporte a todos os órgãos e assessorias da administração superior, bem como propor ao Colegiado requisição de documentos a instituições externas à Defensoria Pública da União, na forma do artigo 6º, inciso XVII, deste Regimento, em questões relacionadas a matérias que estejam em sua relatoria; VIII - praticar os demais atos de sua incumbência ou aqueles que lhe sejam facultados por lei e pelo Regimento. § 1º Os pedidos considerados manifestamente improcedentes pelo/a Relator/a, desconformes à legislação vigente, divergentes de entendimento sumulado ou reiterado da jurisprudência do Poder Judiciário ou do Conselho Superior, receberão indicação de arquivamento, cujas razões serão comunicadas aos/às demais Conselheiros/as, assim como ao/a requerente. § 2º Observados os termos do § 1º, no prazo de 10 (dez) dias, contados da última ciência dada pelo/a Relator/a, qualquer Conselheiro/a poderá afetar o julgamento ao Colegiado. § 3º Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, o processo será definitivamente arquivado. Art. 12. O/A Relator/a poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública, antes de proferir decisão, se não houver prejuízo para o interessado. Parágrafo único. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, fixando o/a Relator/a prazo para respostas e a abrangência da consulta para o público interno ou externo. Art. 13. O/A Relator/a será substituído: I - mediante assunção do acervo do ofício administrativo do Conselho Superior, em caso de licença, afastamento ou ausência por mais de 30 (trinta) dias, ou de reconhecimento de suspeição ou impedimento; II - pelo novo/a Conselheiro/a empossado/a, em caso de vacância; III - por decisão da maioria absoluta do Conselho, quando o processo se encontrar por 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas sem proferimento de voto e o Colegiado entender como injustificada a demora. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 14. A Secretaria Executiva é órgão auxiliar do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, responsável pelo suporte técnico-administrativo ao Colegiado, tendo como titular Defensor/a Público/a Federal escolhido/a pelos membros do Conselho. § 1º O/A Presidente do Conselho fará publicar edital para inscrição de Defensores/as Públicos/as interessados/as em ocupar a função de Secretário/a Executivo/a, sendo que a escolha do/a candidato/a será realizada mediante votação dos/as Conselheiros/as na sessão subsequente ao fim do prazo estipulado no edital. § 2º O/A Secretário/a poderá ser destituído/a por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior. Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Superior: I - fazer cumprir as determinações colegiadas do Conselho Superior; II - elaborar minuta e fazer publicar a pauta da sessão, após assinatura do/a Presidente do CSDPU, com os processos indicados pelos/as Relatores/as, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos de sessão extraordinária em que não for possível a observância desse prazo; III- velar pela correção do registro e da autuação de todos os documentos e feitos que ingressarem no Conselho Superior; IV- indicar, em cada expediente que deva ser submetido ao Colegiado, a existência de matéria idêntica ou análoga em outro expediente, bem como a decisão adotada, se houver, apontando possível prevenção; V- promover a juntada de documentos aos autos e fazê-los prontamente conclusos ao/à Relator/a; VI- proceder à distribuição eletrônica, nos termos do artigo 17 deste Regimento; VII- secretariar as sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, apresentando minuta da ata aos/às Conselheiros/as 48 (quarenta e oito) horas úteis após a respectiva reunião e auxiliando diretamente na redação da mesma; VIII-providenciar a publicação no Diário Oficial da União e no Boletim Eletrônico Interno (BEI) das atas, Resoluções e demais atos e decisões do Conselho, após conferidas e assinadas pelo/a Presidente e pelos/as Conselheiro/as, com o devido auxílio da Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID; IX-cientificar o Colegiado das providências tomadas pela Secretaria relativas às deliberações das sessões anteriores; X-organizar e registrar, nos processos eletrônicos próprios, os normativos, assentamentos, súmulas, atos, avisos e recomendações aprovados pelo Conselho Superior; XI-abrir processos, expedir os ofícios e memorandos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ou das requisições do/a Presidente; XII-controlar a expedição e o arquivamento dos documentos, correspondências e expedientes do Conselho Superior, assim como acompanhar o cumprimento, no prazo assinado, das diligências determinadas pelo Colegiado ou pelo/a Relator/a nos processos de competência do CSDPU; XIII-organizar e sistematizar as decisões e jurisprudência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; XIV-praticar outros atos que lhe forem atribuídos pelo/a Presidente e/ou pelo Colegiado. Art. 16. A movimentação dos autos, a tramitação de petições e de documentos serão efetuadas no sistema eletrônico da Defensoria Pública da União. SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO Art. 17. A distribuição de processos será realizada pela Secretaria Executiva, por meio de sistema eletrônico, de maneira imediata, equitativa, impessoal, aleatória e transparente, observada a ordem de autuação e entrada do processo administrativo na Secretaria do Conselho, devendo ser fornecida uma certidão do sistema de distribuição, a qual deverá ser anexada ao processo, respeitando-se as seguintes classes: I - proposta de resolução ou outros atos normativos conjuntos; II - proposta de enunciado de súmula; III - consulta; IV - avaliação de estágio probatório; V - concurso para ingresso na Carreira; VI - lista de antiguidade; VII - remoção e permuta; VIII - promoção; IX - averbação de tempo de serviço; X - indicação de Defensores/as para compor Conselhos, Grupos de Trabalho, Câmaras de Coordenação e outras atividades semelhantes; XI - eleições; XII - proposta orçamentária ou projeto de lei; XIII - reclamação e recurso disciplinar; XIV - relatório de atividades; XV - reclamações; XVI - outras matérias. § 1º A distribuição eletrônica será feita imediatamente na ordem de recebimento dos feitos, tão logo sejam protocolizados. Após sua distribuição, os feitos deverão ser encaminhados prontamente ao/à Relator/a. § 2º Por distribuição equitativa significa que os processos deverão ser distribuídos respeitando-se as classes previstas no caput do presente artigo. § 3º A distribuição será feita por prevenção em hipótese de conexão ou continência. O julgamento final do mérito do processo faz cessar a prevenção para os processos futuros. § 4° No caso de impedimento ou suspeição do/a Conselheiro/a/a, será realizada nova distribuição, fazendo-se a compensação. § 5º Findo o mandato, os processos serão redistribuídos por sucessão. § 6º Far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiro/as, excetuando-se o/a Presidente e o/a Corregedor/a. SEÇÃO III DAS SESSÕES Art. 18. O Conselho Superior instalará as suas sessões com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do/a Presidente, exceto em matéria de remoção e promoção. Art. 19. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á, ordinariamente, de forma presencial, das 9:00 às 18:00 horas, da primeira quinta e sexta feira de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo/a Defensor/a Público/a- Geral Federal ou por proposta da maioria absoluta de seus/suas membros/as. § 1º Por decisão da maioria simples dos membros do Colegiado, a data da reunião ordinária poderá ser agendada em outro dia. A sessão poderá ter sua duração prorrogada, por decisão do colegiado, tendo em vista a quantidade e complexidade dos processos. § 2º Para o comparecimento às sessões do colegiado e estudo dos processos, o/a Conselheiro/a eleito poderá ser afastado de suas atividades com suspensão de sua distribuição processual no ofício de origem nos 05 (cinco) dias úteis anteriores às sessões ordinárias e nos dias das respectivas sessões. § 3º O período de suspensão de processos no ofício de origem é ato discricionário do/a Conselheiro/a, podendo este optar, no mesmo período da suspensão e nos dias das sessões, apenas pela redistribuição de atos presenciais ou audiências de seu ofício na unidade, situação em que haverá compensação equivalente. § 4º Qualquer Conselheiro/a poderá requerer sua participação nas sessões de forma remota. § 5º Os processos que não tenham sido julgados permanecerão em pauta nas próximas sessões, observada a ordem de inclusão. § 6º Os processos com vista e o julgamento de liminares/cautelares, decididas monocraticamente pelos/as Relatores/as, terão preferência absoluta no início das sessões sobre os demais itens da pauta. § 7º Poderão ser apresentados em mesa pela relevância, urgência e/ou conveniência, assuntos que não se encontrem pautados, podendo os temas serem incluídos em pauta por decisão da maioria absoluta do Colegiado. § 8º. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante Edital subscrito pela maioria absoluta dos Conselheiros, motivadas por urgência na apreciação de matérias, excesso de processos em pauta ou necessidade de análise de temas relevantes. § 9º No caso do parágrafo anterior, a Presidência do Conselho Superior e a Secretaria Executiva deverão ser notificadas para ciência e adoção das providências cabíveis, conforme suas respectivas atribuições e observando-se, por analogia, as disposições deste Regimento referentes às sessões ordinárias. Art. 20. Os trabalhos da sessão serão declarados iniciados pelo/a Presidente, cumprindo-se a seguinte ordem: I - verificação do número de presentes, conferindo o quórum mínimo para abertura dos trabalhos; II - comunicações, informes e registros do/a Presidente; III - comunicações, informes, pedidos de esclarecimentos e registros dos/as Conselheiro/as; IV - Participação Cidadã; V - apreciação das matérias na seguinte ordem: 1) julgamento das liminares e cautelares decididas monocraticamente durante o intervalo entre as sessões; 2) projetos de lei e análise orçamentária; 3) avaliação dos estágios probatórios; 4) julgamento dos processos já iniciados, preferencialmente os que tiveram vista deferida; 5) julgamento dos processos não iniciados, observada a anterioridade de inclusão em pauta; 6) matéria sigilosa. Art. 21. O/A Presidente, o/a Relator/a ou qualquer Conselheiro/a, justificadamente, poderá apontar a preferência de julgamento para processo não especialmente indicado neste artigo, devendo os/as Conselheiro/as aprovarem o requerimento por maioria absoluta. Parágrafo único. O/A Presidente, nos mesmos termos supra, também poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haverá sustentação oral.