DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600266 266 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 22. O/A Secretário/a Executivo/a lavrará ata de cada sessão plenária, que deverá conter: I - data, hora e número da sessão; II - identificação dos/as Conselheiros/as presentes, representante da ANADEF e Ouvidor/a Geral; III - registro sucinto dos debates e deliberações adotadas, com as seguintes informações mínimas: voto do Relator/a ou, quando vencido/a, do/a Conselheiro/a que proferiu o primeiro voto divergente; b) Conselheiro/as que declararam impedimento ou suspeição; c) advogados/as e partes que realizaram sustentação oral; d) demais interessados/as. § 1º A pedido do/a Conselheiro/a serão registrados em ata fatos específicos ocorridos durante a sessão ou circunstâncias consideradas pertinentes para fins de direito. § 2º Havendo discordância quanto ao registro solicitado no parágrafo primeiro, a inclusão será submetida à votação, sendo aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes. Art. 23. As atas das sessões especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles. Art. 24. Os/As Defensores/as, servidores/as ou demais cidadãos poderão, desde que inscritos até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, manifestar-se sobre assuntos gerais atinentes à Defensoria Pública União, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, limitados a 03 (três) inscritos por sessão. Art. 25. As reuniões serão públicas e as deliberações tomadas pela maioria simples dos membros do Conselho, salvo as disposições expressas em contrário. Parágrafo único. As sessões sobre representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública da União poderão ser abertas ao representante e/ou seu/sua procurador/a, devidamente habilitado/a, desde que requerido pelo/a interessado/a. Art. 26. As sessões serão transmitidas por plataforma eletrônica para todas as unidades da Defensoria Pública da União. § 1º As sessões serão gravadas e armazenadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) da Defensoria Pública-Geral da União. § 2º Nas hipóteses legais de sigilo, a gravação poderá ser disponibilizada para o interessado mediante requerimento prévio e assinatura de termo de compromisso de manutenção do sigilo. § 3º No caso de eventual impossibilidade técnica de transmissão ou gravação da sessão, a realização da mesma não será prejudicada, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas, devendo o fato ser registrado em ata. Art. 27. Os interessados poderão produzir sustentação oral após a leitura do relatório, pessoalmente, por procurador devidamente constituído ou por membro indicado pela ANADEF, desde que a tenham requerido. § 1°. O requerimento para sustentação oral deve ser previamente direcionado à Secretaria do Conselho por correio eletrônico ou direcionado oral e presencialmente ao/à Presidente da sessão, até antes da abertura da sessão. § 2º Cada interessado ou seu procurador falará uma única vez, sem interrupções, pelo prazo de 10 (dez) minutos, podendo o/a Presidente, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por mais 05 (cinco) minutos, se previamente requerido. § 3º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter sigiloso, os interessados terão acesso à Sala das Sessões antes do pregão do processo respectivo. § 4º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação do/a requerente, de Conselheiro/a, Ouvidor/a-Geral ou do/a representante da Diretoria da ANADEF, poderá ser concedida a palavra ao/à interessado/a ou a seu/sua procurador/a para estrito esclarecimento de matéria de fato, devendo a pertinência do pedido ser aprovada pelo/a Presidente. Art. 28. O/A Presidente tomará os votos, prosseguindo em sentido horário de assentos, a partir do/a Relator/a. § 1º Os Conselheiro/as tomarão assento na seguinte ordem, em sentido horário: I - Conselheiro/a mais moderno da Segunda Categoria; II - Conselheiro/a mais antigo da Segunda Categoria; III - Conselheiro/a mais moderno da Primeira Categoria; IV - Conselheiro/a mais antigo da Primeira Categoria; V - Conselheiro/a mais moderno da Categoria Especial; VI - Conselheiro/a mais antigo da Categoria Especial; VII - Corregedor/a-Geral Federal; VIII - Presidente; IX - Subdefensor/a-Geral. § 2º Será excluído da ordem de votação apenas o/a Presidente do Colegiado, que votará por último. § 3º A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamado o resultado. § 4º Não será permitida a abstenção de Conselheiro/a nas votações, salvo nas declarações de impedimento e suspeição. § 5º O/a Conselheiro/a Suplente tomará assento no lugar do/a Conselheiro/a que substitui. § 6º O/A representante da ANADEF e o/a Ouvidor/a Geral tomarão os assentos que lhes forem destinados pelo Presidente do colegiado. Art. 29. As questões de ordem serão julgadas antes do mérito. Parágrafo único. Sempre que, antes ou após o relatório, algum dos/as Conselheiro/as suscitar questão de ordem, será ela discutida e decidida pelo Colegiado, antes da apresentação do voto pelo/a Relator/a. Art. 30. Admite-se questões de ordem de natureza interpretativa de atos normativos, ou procedimentais, no curso de processos em tramitação ou em abstrato, necessárias ao bom e correto andamento dos trabalhos do Colegiado. Art. 31. Durante a discussão e votação, será admitido pedido de esclarecimento ou aparte, desde que autorizado pelo expositor. Art. 32. Iniciada a votação, não mais se concederá a palavra para efeito de debate aos/às Conselheiros/as. Art. 33. As decisões serão sempre fundamentadas, sendo que o voto proferido pelo/a Relator/a oralmente deverá ser apresentado por escrito. § 1º. O voto será elaborado com relatório, as razões e fundamentos da decisão. § 2º. Quando restar vencido o/a Relator/a, o/a Conselheiro/a que abriu a divergência deverá apresentar o voto fundamentado em ata. Art. 34. Os/As Conselheiro/as poderão pedir vista dos processos, devendo o julgamento prosseguir na sessão imediatamente seguinte. § 1º O pedido de vista impedirá o prosseguimento da votação, podendo antecipar seu voto, entretanto, qualquer Conselheiro/a que se declarar habilitado/a. § 2º O pedido de vista de um Conselheiro/a aproveitará de forma conjunta a todos os demais Conselheiro/as. § 3º O/a Conselheiro/a deverá proferir voto na sessão ordinária imediatamente seguinte àquela em que pediu vista, salvo se, pelo voto da maioria simples do Conselho, decidir-se pela votação na próxima sessão extraordinária ou pela prorrogação por uma ou mais sessões ordinárias. Art. 35. Os prazos começam iniciam a partir da data da cientificação oficial, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º. Os prazos começam a correr: I - da publicação da ata da reunião do CSDPU no boletim interno e/ou diário oficial; II - da data de entrega da comunicação, nos casos de decisão monocrática do Relator e de deliberação colegiada a respeito de matéria sigilosa, seja por memorando, correio eletrônico, ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente o envio da comunicação ao destinatário. SEÇÃO IV DAS SESSÕES VIRTUAIS Art. 36. As sessões do Conselho poderão ser realizadas em meio virtual, na terceira semana do mês, devendo ser julgados nesta ocasião apenas as seguintes modalidades de processos: I - avaliação de estágio probatório; II - lista de antiguidade; III - averbação de tempo de serviço; IV - indicação de Defensores/as para compor Conselhos, Grupos de Trabalho, Câmaras de Coordenação e outras atividades semelhantes; V - afastamentos. § 1° A sessão eletrônica será inaugurada às 12 (doze) horas da segunda-feira da terceira semana do mês e será encerrada às 12 (doze) horas da segunda-feira subsequente, em plataforma específica para esse fim. § 2° A relação dos processos destinados à votação eletrônica será divulgada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 3º Após a abertura da sessão, os/as Conselheiros/as apresentarão seus votos até o seu término. § 4° Qualquer Conselheiro/a, antes do encerramento da sessão eletrônica, poderá destacar o feito e pedir a sua inclusão na pauta da sessão ordinária seguinte. Neste caso, será reiniciada a votação independentemente do número de votos eletrônicos proferidos. § 5º A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (ANADEF), a Ouvidoria-Geral ou o/a interessado/a poderão se manifestar nos processos submetidos a julgamento virtual ou manifestar a oposição a este tipo de julgamento. Neste último caso, o/a Relator/a afetará o feito à próxima sessão plenária presencial. § 6° O julgamento será considerado válido quando contiver os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 7º Na hipótese de não ser atingido o quórum mínimo de votação estabelecido no § 6º, ou em caso de empate, o julgamento será suspenso e automaticamente incluído na pauta da próxima sessão ordinária presencial. § 8º O/A Conselheiro/a que não se pronunciar no prazo previsto terá sua não participação registrada na ata do julgamento. § 9º Ao final da sessão eletrônica, o/a Secretário/a-Executivo/a lavrará ata contendo o resultado das votações e as deliberações adotadas, encerrando o processo eletrônico de julgamento virtual. § 10. Enquanto não houver sistema próprio para votação, o julgamento ocorrerá por meio do sistema SEI ou o que o substitua. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 37. O/A interessado/a que se considerar prejudicado poderá interpor recurso administrativo ao CSDPU, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação. § 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada e instruída com a documentação pertinente, ao/à prolator/a da decisão atacada, que deverá submetê-lo à apreciação do Colegiado na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento. § 2º O recurso administrativo não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida. § 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução do julgado, o/a Relator/a poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso. § 4° O/A relator/a concederá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do/a eventual recorrido/a. Art. 38. Das decisões do/a Relator/a, do/a Presidente e do Plenário do Conselho Superior caberão embargos de declaração, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a serem opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do interessado. § 1° Verificando o/a Relator/a que os embargos de declaração possuem potenciais efeitos infringentes, deferirá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do/a eventual embargado/a. § 2° O recurso e os embargos de declaração serão pautados para deliberação do Plenário, sempre que possível, na primeira sessão subsequente. SEÇÃO VI DA JURISPRUDÊNCIA Art. 39. A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados pelo Colegiado, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua competência. § 1º Os/As Conselheiros/as e os/as Defensores/as Públicos/as podem sugerir a criação, revisão ou extinção de súmulas, mediante processo eletrônico específico. § 2º A aprovação ou qualquer alteração em Súmula exige o voto favorável da maioria absoluta dos Conselheiros. § 3º A Secretaria Executiva do CSDPU adotará numeração de referência para os enunciados das Súmulas, mantendo-os organizados em processo administrativo específico para este fim, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam. § 4º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados de Súmula que o Colegiado revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiusculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final. § 5º A Súmula e suas alterações serão publicadas no Boletim Interno da Defensoria Pública da União. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO Art. 40. A proposta de resolução ou outros atos normativos deverá estar redigida de forma articulada, juntamente com a justificativa. A Secretaria Executiva do CSDPU deverá divulgar a proposta a todos/as os/as Conselheiro/as por meio de e-mail institucional. § 1º Após sua proposição, será distribuída automaticamente a um/a Relator/a, não podendo tal atribuição ser direcionada ao proponente. § 2º As propostas que versem sobre matéria de conteúdo idêntico ou correlato serão apensadas à primeira proposição. § 3º Com o envio da cópia da minuta nos termos do caput, será concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias ininterruptos para apresentação de emendas e realização de eventuais diligências necessárias. § 4º A matéria será pautada para votação na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de emendas. § 5º Durante a votação, será garantida ao plenário ampla liberdade para apresentação de emendas modificativas, aglutinativas, supressivas e substitutivas, independentemente de prazo anterior. § 6º Após a apresentação das propostas compiladas, o/a Conselheiro/a que se sentir apto poderá antecipar seu voto. § 7º Em caso de reconhecida urgência ou conveniência, os prazos poderão ser reduzidos por maioria absoluta dos membros do Conselho, de modo que o procedimento seja incluído na pauta da mesma sessão, da primeira sessão seguinte ou da sessão extraordinária convocada para esse fim, sendo as emendas e substitutivos apreciados pelo/a Relator/a no mesmo ato. § 8º A proposta do/a Relator/a tem preferência de votação, ressalvados os destaques, para votação em separado, de dispositivos, frases ou palavras que constem de sua proposta ou de emenda apresentada. Art. 41. A iniciativa de proposta de revogação ou alteração de Resoluções ou outros atos normativos segue o mesmo procedimento. Art. 42. A iniciativa de proposta de emendas regimentais cabe: I - ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;