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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 267

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600267 267 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - ao/à membro/a do Conselho Superior, à ANADEF e ao/à Ouvidor/a-Geral sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; III - ao/à Corregedor/a Geral Federal sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. As emendas previstas neste artigo considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Colegiado. SEÇÃO II PROCEDIMENTO PARA REPRESENTAÇÕES CONSIDERADAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PELA CORREGEDORIA-GERAL Art. 43. A Corregedoria-Geral determinará o arquivamento de representação considerada manifestamente improcedente, comunicando a decisão aos demais Conselheiros/as. § 1º No prazo de 10 (dez) dias da comunicação citada no caput, em caso de discordância do arquivamento, um/uma ou mais Conselheiros/as poderão afetar a questão ao Colegiado. § 2º Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, a representação será definitivamente arquivada e a Corregedoria-Geral fará as comunicações devidas aos/às interessados/as. SEÇÃO III PROCEDIMENTO PARA A APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 44. A indicação de aprovação no estágio probatório pela Corregedoria Geral será dada a conhecer aos/às Conselheiro/as e ao/a avaliado/a. § 1º No prazo de 10 (dez) dias da comunicação citada no caput, em caso de discordância, um/uma ou mais Conselheiros/as poderão afetar a questão ao Colegiado. § 2º Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, estará confirmada a aprovação no estágio probatório e a Corregedoria-Geral fará as comunicações devidas aos/às interessados/as. SEÇÃO IV PROCEDIMENTO RELATIVO À RECLAMAÇÃO Art. 45. Caberá reclamação de qualquer interessado/a para preservar a competência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ou garantir a autoridade das suas normas ou decisões. Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental. Art. 46. O/a Relator/a requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 47. O/a Relator/a, no uso do poder geral de cautela, poderá determinar a suspensão liminar do ato reclamado, devendo a decisão ser submetida ao Colegiado na próxima sessão ordinária. Art. 48. O/a interessado/a poderá recorrer da decisão liminar monocrática e/ou impugnar o pedido do/a reclamante. Art. 49. Julgando procedente a reclamação, o Conselho poderá cassar o ato administrativo, recomendando a observância de sua norma e/ou do seu julgado. Parágrafo único. Comprovada a resistência injustificada ao cumprimento da decisão proferida pelo CSDPU, o Relator ou outro/a Conselheiro/a poderão tomar as medidas legais cabíveis, inclusive com o encaminhamento do caso à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. CAPÍTULO V DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E PROJETOS DE LEI Art. 50. A proposta orçamentária anual e projetos de lei afetos à Defensoria Pública da União serão apresentados ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União para discussão e emissão de opinião não vinculante sobre os temas, na forma do art. 8º, inciso XX, da Lei Complementar nº 80 de 1994. § 1º O/a Defensor/a Público/a-Geral Federal encaminhará a proposta orçamentária aos/às Conselheiros/as com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão de discussão da proposta. § 2º O/A Conselheiro/a Relator/a poderá abrir consulta pública de no máximo 5 (cinco) dias úteis para elaborar o voto da proposta orçamentária, devendo preservar as informações restritas da Defensoria Pública da União, especialmente as previsões do Anexo V da Lei Orçamentária Anual. § 3º A sessão para discussão da proposta orçamentária ocorrerá em agosto, no mínimo 05 (cinco) dias antes do prazo final de seu envio à Secretaria de Orçamento Federal, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual. § 4º A Defensoria Pública-Geral da União disponibilizará toda a área técnica para dirimir eventuais questionamentos dos/as Conselheiros/as em relação ao tema. § 5º Os/as Conselheiros/as poderão apresentar sugestões de alteração ao projeto durante a sessão. Não serão permitidos pedidos de vista ou adiamento nas discussões. § 6º O/A Defensor/a Público/a-Geral Federal informará ao Conselho Superior a proposta de orçamento encaminhada à Secretaria de Orçamento do Poder Executivo Fe d e r a l . § 7º O/A Defensor/a Público/a-Geral Federal poderá encaminhar projetos sem prévia apresentação ao Conselho Superior, devendo justificar sua urgência ao Colegiado na sessão imediatamente subsequente. Art. 51. A Administração Superior deverá apresentar trimestralmente ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União as planilhas com os valores orçamentários já empenhados e executados, conforme a proposta final adotada pelo Defensor/a Público/a- Geral Federal e certificada no § 6º do artigo anterior, bem como apresentar: I - motivos de eventuais contingenciamentos e mudanças no planejamento inicialmente encaminhado à Secretaria de Orçamento do Poder Executivo Federal; II - apresentação e atualização do plano de ação para execução do orçamento para o restante do exercício financeiro; III - respostas às dúvidas dos membros do Conselho Superior. Parágrafo único. A apresentação das planilhas e documentos pertinentes deverão ocorrer no início das sessões ordinárias de abril, julho, outubro e janeiro subsequentes. Os/as Conselheiros/as poderão requerer documentos e informações complementares aos órgãos da administração superior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS Art. 52. O exercício das atribuições dos/as membros/as do Conselho Superior da Defensoria Pública da União é preferencial às outras atividades institucionais dos/as Conselheiro/as. Art. 53. Cada Conselheiro/a poderá ter direito a indicação de um/a Defensor/a Público/a como Defensor/a Auxiliar com a finalidade de prestar suporte ao exercício de suas atribuições no Colegiado, o/a qual exercerá a função como Ofício Administrativo, conforme norma vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 54. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste Regimento, no que for cabível, nesta ordem, a Lei de Processo Administrativo no âmbito da administração pública federal e o Código de Processo Civil. Art. 55. Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo Conselho Superior, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ou, em casos de urgência, pelo/a Presidente ad referendum do plenário. Art. 56. Os artigos 3-C, 3-D e 3-G da Resolução nº 51/2011, permanecerão transitoriamente vigentes até a aprovação de nova regulamentação específica em Resolução própria sobre os temas, transcritas ao final do presente Regimento, como anexo único. Art. 57. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 51, de 5 de julho de 2011, a Resolução nº 126, de 09 de março de 2016 e a Resolução nº 177, de 22 de janeiro de 2021. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho Superior Anexo Único "Procedimento para a indicação de defensores e defensoras públicas federais a colegiados municipais, estaduais, distritais e federais "Art. 3º-C. Recebido o pedido de indicação para colegiado ligado ao executivo federal, estadual, distrital ou municipal, a Presidência do Conselho Superior determinará a autuação do processo e a publicação de edital de chamamento para a vaga a ser preenchida. "Parágrafo único. O prazo para candidatura será de quinze dias, mas poderá ser reduzido quando a urgência para o preenchimento da vaga assim o exigir. "Art. 3º-D. Encerradas as inscrições, havendo mais de uma candidatura para a vaga, o processo será distribuído à relatoria após ser instruído com a conferência, em ordem decrescente, da pontuação apresentada pelos candidatos e pelas candidatas. "§ 1º. A indicação pelo Defensor Público-Geral Federal, por proposta da relatoria, recairá necessariamente sobre as três candidaturas mais bem pontuadas. "§ 2º. A Presidência do Conselho dará andamento às indicações desertas e às em que houver apenas uma candidatura para a vaga a ser preenchida, independentemente de distribuição. "Art. 3º-G. A presidência do Conselho dará conhecimento do enunciado aprovado ao colegiado. "§ 1º. No prazo de dez dias, contados da última ciência dada pela presidência, qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá afetar a aprovação ao colegiado. "§ 2º. Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, estará referendado o enunciado. RESOLUÇÃO Nº 238, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o poder de auto-organização da Defensoria Pública da União, previsto no art. 134 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 151/2021, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Defensoria Pública da União; CONSIDERANDO a necessidade de reorganização e otimização da força de trabalho na Defensoria Pública da União, visando uma distribuição mais eficiente dos recursos humanos de acordo com a demanda e complexidade dos serviços em cada localidade; CONSIDERANDO o imperativo de modernização tecnológica da instituição para fazer frente aos desafios da transformação digital do sistema de justiça, incluindo a necessidade de implementação de soluções que permitam o atendimento remoto e a gestão eletrônica de processos e procedimentos; CONSIDERANDO que a evolução dos meios tecnológicos permite novas formas de organização do trabalho e de prestação de serviços aos/às assistidos/as, demandando uma revisão das estruturas tradicionais de funcionamento das Unidades; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da estrutura de atribuições dos núcleos da DPU, de modo a contemplar novas demandas sociais e áreas de atuação institucional, bem como garantir maior especialização e efetividade no atendimento; CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a criação, modificação e eventual extinção de núcleos, baseados em indicadores demográficos, sociais e de demanda por serviços da Defensoria; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade que devem nortear a organização administrativa da Defensoria Pública da União; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos/às assistidos/as da Defensoria Pública da União os direitos fundamentais previstos no art. 4º-A da Lei Complementar nº 80/1994, especialmente quanto à qualidade e eficiência do atendimento, ao acesso à informação sobre a tramitação de seus processos, ao patrocínio pelo/a defensor/a natural e à revisão de pretensões, garantindo que a nova organização institucional preserve e amplie estes direitos; CONSIDERANDO a experiência exitosa das Defensorias Públicas Estaduais na organização de Núcleos Especializados compostos por membros/as que atuam em todas as instâncias, modelo que tem demonstrado maior eficiência na prestação do serviço, uniformidade na atuação institucional e melhor aproveitamento da experiência profissional acumulada pelos/as Defensores/as Públicos/as; CONSIDERANDO as experiências bem-sucedidas de atuação em Núcleos Verticais e Temáticos no âmbito da Defensoria Pública da União; CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública da União, por meio da Portaria GABDPGF n.º 663, de 22 de maio de 2024, visando uma atuação especializada e centralizada, com ampliação do acesso à justiça para população hipervulnerabilizada; CONSIDERANDO a conformação da Resolução nº 205/2022 e ao disposto no art. 4º-A, inc. IV, no art. 5º, inc. II, "b", no art. 8º, inc. XV (primeira parte), no art. 16 e no art. 18, inc. V, todos da LC nº 80/94, bem como ao art. 4º da Lei nº 14.319/22 e § 3º do art. 134 da CF/88; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os órgãos de atuação, conforme estabelecido no art. 5º, inc. II, da Lei Complementar nº 80/1994, compreendem as Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal e os Núcleos da Defensoria Pública da União, sendo responsáveis pela execução de suas funções institucionais, pela prestação da assistência jurídica integral e gratuita e pela promoção e proteção dos direitos humanos. Art. 2º As Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal constituem estruturas organizacionais administrativas descentralizadas de funcionamento da instituição, às quais se vinculam os/as Defensores/as Públicos/as Federais para fins de: I - Lotação; II - Participação em atos presenciais; III - Escalas de plantão e supervisão de atendimento; IV - Remoções, permutas e movimentação na carreira; VI - Concessão de direitos e vantagens funcionais; VII - Organização administrativa local. Parágrafo único. A criação, extinção ou redistribuição de lotação das vagas somente poderá ocorrer por decisão do Defensor Público-Geral Federal, após a entrada em vigor desta Resolução, mediante análise: I - Da demanda verificada para atos presenciais e virtuais; II - Das necessidades e características específicas de funcionamento das unidades da DPU, considerando as peculiaridades locais e regionais de cada localidade; III - Da distribuição equilibrada da força de trabalho; IV - Da eficiência na prestação do serviço público. Art. 3º. Os Núcleos são os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, cuja designação de seus membros se dá por ato do Defensor/a Público/a-Geral Fe d e r a l para o exercício de suas atribuições, privilegiando-se a atuação por meio de Núcleos de Atuação Especializada (NAEs), nos termos do art. 8º, inc. XV, da Lei Complementar nº 80/1994 e da Resolução CSDPU nº 205/2022. §1º Os NAEs serão divididos em Ofícios sob coordenação administrativa de Defensor/a Público/a-Chefe designado/a pelo Defensor/a Público/a-Geral Federal. §2º Os NAEs atuarão, em sua matéria de especialidade e limitação territorial, ambas fixadas por Resolução do Conselho Superior da DPU, em todas as instâncias administrativas e judiciais, ressalvada a atribuição do/a Defensor/a Público/a-Geral Fe d e r a l . § 3º Os NAEs primam pela especialização temática e/ou territorial da assistência jurídica, que visa promover: I - a especialização da atuação; II - o incremento da atuação estratégica; III - a maior integração regional e nacional da atuação; IV - o ganho de escala e de eficiência operacional;