DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600268 268 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - a potencialização e especialização da atuação coletiva; VI - a uniformização de teses e procedimentos; VII - a otimização da força de trabalho e dos recursos institucionais. Art. 4º. Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Lotação: a vinculação administrativa do/a Defensor/a Público/a Federal a uma Unidade da Defensoria Pública da União, conforme descrito no artigo 2º desta Resolução, bem como para fins de: a) Definição de sede; b) Percepção de ajuda de custo; c) Concorrência em designações, remoções e promoções; d) Vinculação para efeitos funcionais; II - Designação para Exercício: o desempenho das atribuições funcionais, que ocorrem: a) em designação ordinária no Núcleo de Atuação Especializada (NAE); e b) por designação extraordinária ou substituição; §1º A lotação vincula-se necessariamente a uma unidade física da DPU, enquanto a designação para exercício ocorre de forma regionalizada ou nacional, conforme as atribuições do NAE. §2º A designação para exercício no NAE não altera a lotação do/a Defensor/a Público/a Federal, mantendo-se todos os direitos e deveres vinculados à unidade de lotação. §3º. As manifestações de concordância da Chefia para gozo de férias e as previstas nesta Resolução devem ser emitidas pelas coordenações dos NAEs e declaração da Chefia da Unidade Administrativa da DPU de não estar designado/a para o período. §4º As garantias da independência funcional e da inamovibilidade são prerrogativas do/a Defensor/a Público/a Federal que se vinculam tanto à sua lotação física, quanto ao seu ofício, assegurando-lhe autonomia na atuação finalística na unidade e nas atribuições, independentemente da forma de organização administrativa adotada. Art. 5º. O limite territorial de atuação dos NAEs da Defensoria Pública da União corresponde às subseções judiciárias onde a instituição atualmente mantém unidades administrativas implantadas, conforme Anexo II desta Resolução. §1º A distribuição e lotação do quantitativo de Defensores/as Públicos/as em cada área de atuação serão fixadas pelo Defensor Público-Geral Federal, conforme Resolução do CSDPU de criação de NAE`s e Ofícios, embasada nos dados, estudos e proposições realizadas pela Comissão de Implantação dos Núcleos (CIN). §2º A atuação finalística dos NAEs ocorrerá independente da unidade de lotação, dentro dos limites das subseções judiciárias atendidas pela DPU. §3º A ampliação temática e territorial do atendimento da Defensoria Pública da União, em razão de sua autonomia administrativa constitucionalmente assegurada, poderá se dar independentemente da divisão judiciária das subseções da Justiça Federal ou de qualquer outro ramo do Poder Judiciário, observando-se critérios próprios de expansão que melhor atendam ao interesse público e à efetivação do acesso à justiça. Art. 6º Os NAEs serão organizados em âmbito regional, estadual ou mediante outras divisões territoriais, conforme as peculiaridades e necessidades locais de cada jurisdição. §1º Poderão ser criados NAEs com atuação nacional, para atendimento de demandas específicas, independentemente da organização territorial prevista no caput. §2º A criação, extinção ou modificação dos NAEs será feita por decisão do Conselho Superior da DPU a partir da lotação de cargos de Defensor/a Público/a Federal promovida pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 7º. A distribuição de ofícios nos NAEs deverá observar o equilíbrio na carga de trabalho, considerando: I - o quantitativo de Processos de Assistência Jurídica (PAJs); II - a complexidade das matérias; III - a necessidade de atos presenciais; IV - as especificidades regionais e locais. §1º O quantitativo do acervo processual de cada Núcleo e Ofício deverá seguir critérios estabelecidos em Resolução própria do Conselho Superior, observados os padrões mínimos e máximos de previsibilidade, ouvida a Corregedoria-Geral. §2º A Defensoria Pública-Geral da União estabelecerá sistema de monitoramento da distribuição e do acervo processual, com divulgação semestral dos dados estatísticos pela Corregedoria-Geral da DPU. Art. 8º A atuação nos NAEs será organizada de forma a garantir: I - assessorias próprias especializadas, com centralização das demandas repetitivas em âmbito regional e/ou nacional; II - racionalização da forma de atuação dos/as Defensores/as, visando à valorização profissional, saúde física e mental; III - potencialização das temáticas especializadas voltadas aos hipervulneráveis, Grupos de Trabalho e promoção de Direitos Humanos. Art. 9º Os NAEs serão gerenciados por Defensor/a Público/a Coordenador/a e seu/ua substituto/a, designados/as pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, com as seguintes atribuições: I - coordenar administrativamente os trabalhos desenvolvidos no Núcleo, planejando, organizando, dirigindo e supervisionando essas atividades, inclusive em relação aos/às membros/as, servidores/as, estagiários/as e colaboradores/as voluntários/as lotados/as nos Núcleos; II - receber demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública da União, destinadas ao respectivo Núcleo, dando-lhes o devido encaminhamento; III - prestar apoio às Câmaras de Coordenação e Revisão, respeitada a independência funcional dos/as membros/as; IV - convocar reuniões com os/as membros/as e/ou servidores/as e estagiários/as do Núcleo, elaborando ata circunstanciada e resumida dos temas debatidos e deliberados na reunião; V - encaminhar para homologação da chefia da lotação as férias dos/as membros e servidores/as em exercícios nos Núcleos; VI - definir as atribuições de servidores/as e colaboradores/as nos setores e órgãos de atuação integrantes do Núcleo. CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CRIAÇÃO DE OFÍCIOS E NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA Art. 10. A criação, extinção, transformação, alteração, distribuição ou redistribuição de ofícios e de NAEs, bem como a definição ou alteração dos limites territoriais para a designação para o exercício de suas atribuições, presencialmente ou à distância, respeitarão, em ordem de prioridade: I- a efetiva demanda pelo serviço e a respectiva população atendida; II- o atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional; III- a necessária conscientização e proteção dos Direitos Humanos; IV- o atendimento à povos tradicionais ou grupos hipervulneráveis que demandem especial proteção. §1º Ao Conselho Superior da DPU compete, após análise estatística de atuação da DPU, estudos técnicos apresentados pela Defensoria Pública-Geral da União e ouvida a Corregedoria-Geral da DPU, deliberar sobre a criação, extinção, transformação ou alteração de ofícios e de NAEs. §2º. Os órgãos de atuação previstos no art. 5º, inciso II da LC 80/94, serão organizados em ofícios comuns, especiais, de administração e extraordinários de interiorização. §3º Os ofícios especiais, de administração e extraordinários de interiorização serão criados, extintos, transformados ou alterados pelo Conselho Superior da DPU, a pedido do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a sua cumulação. §4º O provimento, lotação, distribuição e redistribuição de defensores/as nos ofícios, como ato de gestão, é privativo do/a Defensor/a Público-Geral Federal. §5º A distribuição dos ofícios especiais, de administração e extraordinários de interiorização e a designação de seus titulares fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira para a sua cumulação e ao atendimento aos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS Art. 11. Os Ofícios são órgãos de atuação integrantes dos Núcleos (art. 5º, inc. II, alínea b, da Lei Complementar nº 80/94), dotados de estrutura administrativa de gabinete e voltados ao desempenho das funções de cada um dos órgãos de execução da Defensoria Pública da União (art. 5º, inciso III, c/c art. 18 da Lei Complementar nº 80/94). § 1º As atribuições de cada Ofício serão estabelecidas conforme o Núcleo ao qual esteja vinculado, observadas as respectivas bases territoriais de atuação. § 2º Nas ações autônomas de impugnação substitutivas de recurso, o/a Defensor/a competente para a atuação é aquele/a que receber a intimação da decisão a ser impugnada. § 3º Nas ações autônomas não substitutivas de recurso, a atribuição para atuação é do/a Defensor/a Público/a Federal que exerce as atribuições perante o Núcleo competente. § 4º Nas ações de alimentos, cumprimentos de sentença e execuções afins, provenientes da aplicação da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, a atribuição para atuar é do NAE de atuação correspondente da Capital do Estado de domicílio do/a devedor/a. Art. 12. Em razão da regionalização de competência ou especialização de matéria determinada por órgão do Poder Judiciário, a Defensoria Pública da União atuará nas subseções previstas no Anexo II desta Resolução quando: I - O deslocamento de competência, decorrente de ato normativo do órgão do Poder Judiciário, envolvendo-se duas subseções judiciárias já atendidas pela DPU, será competente o ofício cuja subseção originária abrangia o município de domicílio do/a assistido/a ou o local do fato delituoso, em processos criminais, ainda que o órgão jurisdicional esteja sediado em localidade diversa; II - No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do Poder Judiciário envolvendo subseção que não tenha atuação da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação; III - Nos processos judiciais de execução penal em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do Poder Judiciário, a atribuição será do ofício com atuação na circunscrição da subseção de residência do/a assistido/a; IV - Quando o juízo de garantias e o juízo de instrução estiverem situados em subseções judiciárias diferentes, conforme definido em ato normativo do Poder Judiciário, considerando a subseção onde ocorreu o fato, o mesmo ofício da DPU responsável pela atuação perante o juízo de instrução também atuará perante o juízo de garantias. § 1º A atuação de que trata o inciso I engloba tanto o ajuizamento quanto o acompanhamento da demanda, cabendo ao/à Defensor/a, em caso de audiência, requerer ao juízo processante sua realização por meio do sistema de videoconferência. Se houver indeferimento, o/a Defensor/a está dispensado/a deste ato processual. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo se aplica independentemente da localidade do juízo de garantias ser atendida ou não pela DPU, ou mesmo se for atendida por outro núcleo da Defensoria. § 3º Não haverá atuação da DPU perante juízo de garantias cujo juízo de instrução correspondente não seja atendido pela instituição, ainda que aquele esteja situado em cidade sede de núcleo da Defensoria; Art. 13. Nas hipóteses de assistidos/as com mais de um processo ou demanda, haverá prevenção pelo Processo de Assistência Jurídica - PAJ mais antigo em cada Núcleo, com a devida compensação, mantidas as distribuições já realizadas. Art. 14. Os Núcleos e Ofícios da Defensoria Pública da União serão especializados por matéria de modo a garantir a maior efetividade e qualidade da prestação da assistência jurídica. Parágrafo único. Caso não haja previsão expressa, as matérias trabalhista, eleitoral, administrativa, tributária e internacional serão de atribuição dos órgãos de atuação em matéria cível e os processos relativos aos crimes militares e eleitorais e execução penal de atribuição dos órgãos de atuação em matéria criminal comum. Art. 15. A criação, extinção, transformação ou alteração de Núcleos e seus Ofícios, bem como suas atribuições, serão precedidas de manifestação da Corregedoria- Geral e ouvidos/as todos os/as Defensores/as Públicos/as interessados/as. §1º Considera-se interessado/a aquele/a que terá suas atribuições alteradas. §2º Nos casos de alteração das atribuições de Ofícios, existindo vários Ofícios da mesma especialidade no Núcleo, a titularidade caberá aos/às membros/as mais antigos/as que por eles optarem, observada a ordem de antiguidade. §3º O/A Defensor/a Público/a Federal cujo Núcleo e/ou Ofício foi extinto deverá remover-se para outro Ofício vago, independentemente da especialidade. Na ausência de vaga, ficará designado/a em Ofício Extraordinário Temporário do Núcleo de sua escolha, dentro da mesma localidade de atuação, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público. Art. 16. Restando vago um Ofício, o/a Defensor/a Coordenador/a do Núcleo abrirá prazo para movimentação interna dos/as Defensores/as Públicos/as anteriormente designados/as, antes de aberta a remoção nacional para a ocupação da vaga existente, fixando, no edital de abertura, termo para efetivação da remoção interna. §1º Participarão da movimentação interna todos/as os/as Defensores/as designados/as e já removidos/as para o Núcleo, dentro de sua área de lotação, mesmo que ainda não tenha havido o efetivo exercício no Núcleo. §2º Aberta a remoção nacional, fica impedida a abertura da movimentação interna, que só poderá se realizar após o resultado final da remoção nacional, com observância do §1º. §3º No caso de remoção por permuta, haverá movimentação interna nas Unidades envolvidas, com observância do §1º. Art. 17. Nas férias, licenças ou pedido de afastamento dos titulares de ofícios do mesmo Núcleo e especialidade deverá ser observado, sempre que possível e desde que não haja prejuízo à continuidade da prestação do serviço público, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de Defensores/as Públicos/as em atividade. §1º As licenças médicas, licenças sem vencimento, afastamentos para administração superior e as concessões do art. 97 da Lei nº 8.112/90 não se incluem na hipótese do caput. §2º Nos afastamentos para participação em projetos itinerantes da DPU, caberá à Coordenação do Núcleo observar os limites estabelecidos no caput. Art. 18. Antes de cada período de afastamento, é facultado ao titular do Ofício deixar de receber tramitação de Processos de Assistência Jurídica - PAJs, com a antecedência de: I- 2 (dois) dias úteis, se o período de afastamento for de até 5 (cinco) dias; II- 5 (cinco) dias úteis, se o período de afastamento for superior a 5 (cinco) dias. §1º Não se aplica a regra do caput às concessões do art. 97, I e II da Lei nº 8.112/90. §2º A suspensão de distribuição de que trata este artigo não pode ser concedida em período posterior ao afastamento. §3º Entre um período de afastamento e o início de um novo período de suspensão prévia, por quaisquer desses motivos, deverá transcorrer o período mínimo de 5 (cinco) dias úteis. §4º Caso não seja observado o prazo mínimo do parágrafo anterior, o/a Defensor/a não poderá usufruir do período de suspensão prévia até que transcorridos os cinco dias úteis do retorno. §5º Qualquer questionamento quanto à atribuição pela prática do ato não poderá prejudicar o/a assistido/a, devendo o/a Defensor/a Público/a que se sentir prejudicado/a pleitear, posteriormente, a compensação da distribuição. §6º Os dias em que houver deslocamento do/a Defensor/a no interesse da Administração e por ela custeados serão considerados efetivo afastamento para fins de suspensão da tramitação de Processos de Assistência Jurídica. Art. 19. Nos casos de licença para tratamento de saúde, licença por luto, licença-maternidade ou licença-paternidade, a/o titular do ofício, quando for o caso, mediante requerimento, deixará de receber tramitação de Processos de Assistência