Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 269

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600269 269 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jurídica - PAJs com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis antes da efetivação da licença. §1º. Em casos de parto não programado, o Cartório da Unidade, mediante provocação da chefia local, procederá à suspensão do recebimento de novos PAJs nos 5 (cinco) dias úteis anteriores à data do nascimento da criança, contados retroativamente a partir desta data. Os PAJs encaminhados neste período serão devolvidos ao cartório e conclusos ao/à Defensor/a substituto/a. §2º. Nos casos de licença superior a 30 dias, os PAJs urgentes anteriores ao prazo do caput serão redistribuídos mediante compensação. §3º. As disposições deste artigo se aplicam aos casos de interrupção da gravidez. §4º. As disposições deste artigo também se aplicam aos casos de licença- maternidade ou licença-paternidade em caso de adoção ou em outras hipóteses de mães não gestantes. CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO PROGRESSIVA HIPERESPECIALIZADA (APHE) Art. 20. A Atuação Progressiva Hiperspecializada (APHE), modelo de organização da atividade defensorial destinada a hiperespecializar o atendimento da Defensoria Pública da União, rege-se pelos seguintes princípios: I - valorização da experiência profissional e expertise técnica dos/as membros/as; II - eficiência administrativa na gestão dos recursos disponíveis; III - continuidade e uniformidade da atuação em todas as instâncias; IV - respeito ao/à Defensor/a Natural; V - progressividade na melhoria das estruturas de atendimento; VI - otimização do conhecimento específico acumulado ao longo da carreira; VII - racionalização da força de trabalho; VIII - integração institucional no sistema de justiça. Parágrafo único. A APHE observará o princípio segundo o qual o/a Defensor/a Público/a Federal promovido/a, habilitado/a para atuação em instâncias superiores está igualmente apto/a a atuar na instância que possuía anteriormente competência. Art. 21. São objetivos da Atuação Progressiva Especializada: I - promover os direitos humanos como instrumento do Regime Democrático; II- priorizar o atendimento em matérias estratégicas, a exemplo daquelas que impactam diretamente: a) o direito à vida e à saúde; b) a percepção de benefícios assistenciais; c) a subsistência digna dos/as assistidos/as; d) proteção de grupos hipervulneráveis; III- garantir a prestação de assistência jurídica em matérias criminais, especialmente: a) casos com réu/ré preso/a; b) processos de execução penal; c) acordos de não-persecução penal; d) medidas cautelares e urgentes;. IV- quando houver possibilidade financeira, universalizar a assistência jurídica mediante: a) expansão para especialidades e localidades ainda não contempladas pela estrutura atual da DPU; b) atuação em temas especializados de alta complexidade; c) atendimento de demandas de alcance coletivo. V- garantir a hiperespecialização crescente, conforme a promoção na carreira; VI- promover o aprimoramento constante da prestação do serviço de assistência jurídica; VII- implementar soluções tecnológicas que permitam o atendimento remoto; VIII- flexibilização do compartilhamento de estruturas administrativas entre diferentes núcleos temáticos. §1º A APHE funcionará no âmbito dos NAEs. §2º A definição das matérias e locais de atuação da APHE será precedida de estudo técnico que siga o disposto no Capítulo II desta Resolução. Art. 22. A adesão ao modelo de Atuação Progressiva Especializada é facultativa para o/a Defensor/a Público/a Federal já promovido/a à Primeira Categoria ou à Categoria Especial na data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. As vagas nos NAEs serão ofertadas previamente aos/às Defensores/as Públicos/as já promovidos/as, observada a ordem de antiguidade na carreira. Art. 23. O/A Defensor/a Público/a Federal promovido/a atuará de forma progressiva e ascendente até o nível da categoria para a qual fora promovido/a. §1º O/A Defensor/a Público/a Federal promovido/a para atuação no modelo APHE será designado/a ordinariamente para o exercício de suas atribuições de forma definitiva pelo Defensor/a Público/a-Geral Federal, nos termos da primeira parte do art. 8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/94. §2º Após a designação ordinária prevista no parágrafo anterior, aplicam-se ao/à promovido/a as garantias da independência funcional e da inamovibilidade em sua plenitude, tanto em relação à sua lotação física na Unidade Administrativa quanto ao sua designação de exercício de suas atribuições no ofício do Núcleo, assegurando-lhe autonomia na atuação finalística na unidade e nas atribuições, independentemente da forma de organização administrativa adotada. §3º. Antes da abertura do processo de promoção, o/a Defensor/a Público/a- Geral Federal apresentará ao Conselho Superior da DPU, para ratificação ou retificação, as matérias dos ofícios que serão ofertados. §4º A inscrição no processo de promoção para atuação no APHE pelo/a Defensor/a Público/a Federal implica em adesão plena, voluntária e irrevogável aos critérios, procedimentos, regras de transição e modalidade de atuação progressiva estabelecidos nesta Resolução. CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO FUNCIONAL E DOS ATOS PRESENCIAIS Art. 24. Os/As Defensores/as Públicos/as Federais ao serem designados/as para exercício funcional nos NAEs, seja em virtude de promoção ou remoção, permanecerão lotados/as nas Unidades Administrativas da DPU. Parágrafo único. Os/As membros/as a que se refere o caput continuarão a participar das mesmas escalas de plantão de sobreaviso e de supervisão de atendimento das quais já participam nas Unidades Administrativas da DPU. Art. 25. Caso não seja possível ou recomendável a participação por meio eletrônico em audiência, sessão, reunião ou em qualquer outro ato de maneira remota, será obedecida a seguinte ordem de preferência: I - Ao/À membro/a lotado/a no NAE responsável pela audiência e em lotação nas Unidades Administrativas da DPU com atribuição perante o órgão administrativo ou jurisdicional em que ocorrerá o ato; II - Aos/Às demais membros/as nas Unidades Administrativas da DPU com atribuição perante o órgão administrativo ou jurisdicional em que ocorrerá o ato, conforme escala local de realização de Atos Presenciais. Parágrafo único. A realização de atos presenciais por membro/a de uma Unidade Administrativa será objeto de compensação por outro ato de igual natureza ou assemelhada. Art. 26. A designação para o exercício das atribuições funcionais nos NAEs: I - não importa em alteração do local de lotação do/a membro/a da DPU e somente gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo nas hipóteses previstas na legislação de regência; II - não constitui autorização automática para o trabalho remoto, que permanece regido por normas próprias; e III - não dispensa o/a membro/a da DPU da realização de atividades presenciais de atribuição territorial de seu local de lotação. CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO E ASSESSORIAS DAS UNIDADES DA DPU E DOS NAES Art. 27. Os NAEs e unidades administrativas terão a seguinte estrutura de apoio mínima: I - Setor de Recursos Humanos Regional por TRF; II - Cartório Regional por TRF; III - Assessorias Regionalizadas ou Nacional por NAE. §1º O Setor de Recursos Humanos Regional e o Cartório Regional serão geridos pela chefia administrativa da Unidade da DPU sede do respectivo Tribunal Regional Federal, sem prejuízo da subordinação funcional aos NAEs correspondentes. §2º Os Cartórios Regionais serão responsáveis pelo recebimento e tratamento de todas as intimações destinadas aos NAEs, em todas as instâncias, de sua região. §3º A atuação de servidores, residentes jurídicos e estagiários poderá ocorrer mediante atuação à distância, não implicando em modificação da lotação funcional. §4º O desempenho de atividades por terceirizados será definido em atos normativos próprios emanados do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal. Art. 28. A composição das estruturas regionais observará: I- o remanejamento dos/as servidores/as das atuais áreas de Recursos Humanos, Cartórios e Assessorias individuais ou Regionais para o Setor de Recursos Humanos e Cartório Regionalizado bem como para a Assessoria própria de cada NAE; II- a redistribuição de pessoal conforme estudos da Comissão de Instalação dos NAEs sobre: a) demanda de trabalho; b) complexidade das atribuições; c) necessidade de especialização; d) volume processual. III- a possibilidade de redistribuição de pessoal entre Assessorias dos NAEs, conforme necessidade do serviço. Parágrafo único. A composição das estruturas regionais, conforme o disposto neste artigo, não implica na perda de uma estrutura de apoio mínima de gabinete do/a Defensor/a, conforme disponibilidade orçamentária e portaria nacional regulamentando o tema, respeitada a isonomia de tratamento entre os/as Defensores/as. Art. 29. O funcionamento dos NAEs observará os seguintes procedimentos: I- os atendimentos e intimações serão previamente tratados pelas assessorias especializadas antes da tramitação às/aos Defensores/as; II- em caso de prazos judiciais ou prazos administrativos em curso em outros órgãos públicos, a tramitação será simultânea para Defensor/a e assessoria; Art. 30. As Unidades Administrativas da DPU mantêm a responsabilidade pela: I- gestão administrativa local; II- atendimento presencial ao cidadão; III- organização e execução dos atos presenciais; IV- coordenação das atividades locais. Parágrafo único A chefia da unidade administrativa local poderá abrir PAJs decorrentes de ações locais, podendo optar por acompanhar diretamente os referidos procedimentos ou encaminhá-los aos NAEs correspondentes para o devido processamento. CAPÍTULO VII - DOS NÚCLEOS DE SEGUNDA CATEGORIA Art. 31. Os ofícios atualmente existentes nas unidades de Segunda Categoria serão convertidos em ofícios de Núcleos de Atuação Especializada (NAEs), observando- se: I- a organização regionalizada por Tribunal Regional Federal, como regra geral; II- a possibilidade de criação de núcleos nacionais para matérias específicas; III- a manutenção da atual lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais nas Unidades Administrativas; IV- a preferência de escolha da titularidade do ofício por antiguidade na carreira; V- a limitação de atuação da DPU, conforme relatório da Comissão de Implantação dos NAEs, em carta de serviços que observará o melhor interesse dos hipervulneráveis e os direitos humanos fundamentais. §1º A distribuição dos ofícios e a escolha pelos/as Defensores/as observará a atual lotação dentro de cada área regionalizada estabelecida, respeitada a preferência por ordem de antiguidade na Categoria, observadas as naturezas das demandas e especificidades locais, conforme estudos da Comissão de Implantação dos NAEs. §2º A reorganização administrativa dos ofícios prevista neste Capítulo não caracteriza remoção da lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais. Art. 32. A criação e estruturação dos NAEs será estabelecida em resolução específica do Conselho Superior da DPU, após: I- estudos e propostas da Comissão de Implantação dos NAEs; II- oitiva dos/as Defensores/as Públicos/as-Chefes; III- parecer da Corregedoria-Geral; IV- consulta pública aos/às Defensores/as Públicos/as Federais. Art. 33. O plano de redistribuição tem por objetivo equalizar a carga de trabalho entre os núcleos de atuação, preservando-se ao máximo os acervos existentes nos Ofícios aos quais estavam vinculados, de acordo com a(s) sua(s) matéria(s) de atribuição, respeitando-se o princípio do defensor natural e realizando-se apenas as modificações estritamente necessárias à implementação do novo modelo organizacional, garantida a continuidade do serviço. Parágrafo único. A redistribuição dos Processos de Assistência Jurídica (PA Js) no sistema de informações ocorrerá após a escolha de designação dos/as Defensores/as Públicos/as nos NAEs. CAPÍTULO VIII - DOS NÚCLEOS DE PRIMEIRA CATEGORIA Art. 34. Os ofícios atualmente existentes nas unidades de Primeira Categoria serão convertidos em ofícios de Núcleos de Atuação Especializada Regionais (NAEs Regionais), observando-se: I- a organização por Tribunal Regional Federal correspondente à atual área de atuação; II- a manutenção da atual lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais nas Unidades Administrativas; III- a preferência de escolha da titularidade do ofício por antiguidade na Categoria. §1º A organização dos NAEs Regionais seguirá as diretrizes e estudos da Comissão de Implantação dos NAEs, mantendo-se a atual divisão por TRF. §2º A distribuição dos ofícios e a escolha da titularidade do ofício pelos/as Defensores/as observará a atual lotação dentro de cada área regionalizada estabelecida, respeitada a preferência por ordem de antiguidade. §3º A reorganização administrativa dos ofícios prevista neste Capítulo não caracteriza remoção da lotação dos/as Defensores/as Públicos/as Federais Art. 35. A criação e estruturação dos NAEs Regionais será estabelecida em resolução específica do Conselho Superior da DPU, após: I- estudos e propostas da Comissão de Implantação dos NAEs; II- oitiva dos/as Defensores/as Públicos/as-Chefes; III- parecer da Corregedoria-Geral; IV- consulta pública aos/às Defensores/as Públicos/as Federais. IV- os critérios de transição; V- as regras de funcionamento. Art.36. O plano de redistribuição tem por objetivo equalizar a carga de trabalho entre os núcleos de atuação, preservando-se ao máximo os acervos existentes nos Ofícios aos quais estavam vinculados, de acordo com a(s) sua(s) matéria(s) de atribuição, respeitando-se o princípio do defensor natural e realizando-se apenas as modificações estritamente necessárias à implementação do novo modelo organizacional, garantida a continuidade do serviço. Parágrafo único. A redistribuição dos Processos de Assistência Jurídica (PA Js) no sistema de informações ocorrerá após a escolha de designação dos/as Defensores/as Públicos/as nos NAEs.