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Diário Oficial da União · 06/10/2025 · pág. 278

DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600278 278 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF7 Nº 136, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2026 junto ao CREF7/DF e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ªREGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF; CONSIDERANDO o disposto na Lei Fe d e r a l nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 595/2025 e 596/2025; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6°, do Regime Interno do CRE F 7 / D F, que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CREF7/DF na sua Reunião Ordinária realizada no dia 30 de agosto de 2025; resolve: Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA , no ano de 2026, será de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de 2026, será de R$ 1.569,68 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oitos centavos). Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO NÓBREGA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 164, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO a deliberação da 607ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, Parecer nº 112/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 195.503,17 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e três reais e dezessete centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 195.503,17 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e três reais e dezessete centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.729.907,92 (quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos); II-Outras Despesas Correntes: R$ 8.457.708,39 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos); III-Despesas Correntes: R$ 13.187.616,31 (treze milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos); IV- Investimentos: R$ 3.511.850,98 (três milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos); V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real); VI- Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real); VII-Despesas de Capital: R$ 3.511.850,98 (três milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos); e VIII-Total das Despesas: R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se. SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 253, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação e regulamentação do uso de dispositivos de segurança conhecidos como Botão do Pânico em todos os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, e a comunicação compulsória dos casos de agressão. O Conselho Regional de Medicina do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da implantação em todas as instituições de saúde, públicas e privadas no Estado do Paraná, de um sistema de segurança denominado Botão do Pânico. § 1º O Botão do Pânico é um dispositivo eletrônico, fixo ou portátil, de acionamento discreto e silencioso, projetado para emitir um sinal luminoso ou sonoro de alerta imediato a uma central de monitoramento ou às forças de segurança, ou mesmo a outros setores da própria unidade em situações de violência, ameaça ou risco iminente. § 2º A obrigatoriedade da instalação se estende a hospitais, clínicas particulares, prontos-socorros, unidades básicas de saúde, consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde onde haja atendimento médico ao público. Art. 2º O sistema do Botão do Pânico deverá atender às seguintes especificações mínimas: I - acionamento silencioso: a ativação do dispositivo não deve emitir nem som nem luz no local, para não alertar o agressor e evitar a escalada da violência; II - identificação de localização: o sistema deve ser capaz de identificar com precisão o local exato do acionamento (nome da sala, número do consultório, setor) para agilizar o socorro e a resposta das forças de segurança; III - comunicação direta: o sistema deverá ter um canal de comunicação direto e pré-estabelecido com a Polícia Militar ou a Guarda Municipal local e com outros setores do próprio estabelecimento, a fim de permitir intervenção rápida durante a situação; IV - prontidão da resposta: a resposta das forças de segurança internas ou externas deve ser acionada imediatamente após o recebimento do alerta. Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão elaborar, divulgar e treinar todos os profissionais sobre um protocolo claro para o uso do Botão do Pânico. § 1º O dispositivo deve ser disponibilizado a todos os profissionais que atuam em áreas de atendimento médico ao público, principalmente consultórios, mas também a recepções, triagem, salas de espera e postos de enfermagem. § 2º O protocolo de uso deve prever as ações a serem tomadas por todos os profissionais após o acionamento do botão, visando à proteção do profissional que se utiliza do dispositivo e à evacuação segura de outros pacientes e profissionais. § 3º Os estabelecimentos de saúde são responsáveis por conduzir treinamentos periódicos, simulações e campanhas de conscientização entre seus colaboradores sobre o uso correto do dispositivo. Art. 4º Os gestores dos estabelecimentos de saúde são responsáveis pela escolha do sistema a ser utilizado, pela aquisição, pela instalação, pela manutenção e pelo monitoramento do sistema do Botão do Pânico. § 1º O descumprimento desta Resolução pelos serviços de saúde sujeitará seus Diretores Técnicos, enquanto médicos, a sindicâncias que poderão resultar em Processos Éticos, cujas penalidades estão previstas na legislação vigente. Art. 5º Os próprios profissionais médicos, e também os gestores das instituições de saúde, deverão, de forma compulsória, comunicar ao CRM-PR, por meio dos canais disponibilizados por este Conselho Regional, todo incidente envolvendo violência, sob qualquer forma, contra os profissionais de saúde. Art. 6º As instituições de saúde do Estado do Paraná terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Resolução para se adequarem às disposições. § 1º O Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional (DEFEP) do CRM-PR será responsável pela verificação da efetiva instalação dos dispositivos denominados Botão do Pânico, incluindo esse item no roteiro de fiscalização estrutural instituído pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina. § 2º No caso de não implantação do dispositivo no prazo assinalado combinado, com ausência de qualquer justificativa por parte dos gestores das instituições de saúde, caberá ao CRM-PR, no uso de suas prerrogativas, promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, visando assegurar plena segurança aos médicos, demais profissionais e pacientes usuários das instituições de saúde. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROMUALDO JOSÉ RIBEIRO GAMA Presidente do Conselho ANDERSON GRIMMINGER RAMOS Secretário-Geral do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 565, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CRMV-GO nº 564/2025, que dispõe sobre o Plano de Gestão de Empregos Comissionados e Funções de Confiança no âmbito do C R M V / G O. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, em sua 628ª (Sexcentésima Vigésima Oitava) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4º e demais disposições legais, resolve: Art. 1º A Resolução CRMV-GO nº 564, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 A remuneração dos empregos comissionados de que trata esta Resolução fica estabelecida nos seguintes valores: I - Para o emprego comissionado de Assessor Técnico Médico-Veterinário: R$ 12.028,49 (doze mil, vinte e oito reais e quarenta e nove centavos); e II - Para os demais empregos comissionados de Assessores e para os empregos de Gerentes: R$ 8.037,08 (oito mil, trinta e sete reais e oito centavos)." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Obs: A Resolução 564/2025 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 02/06/2025, Edição 102, Seção 1, Página 199. RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho ADRIANA DA SILVA SANTOS Secretária-Geral IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ●