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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 45

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700045 45 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 187 de 01/10/2025, Seção 1, pág. 63, faltou a seguinte observação: 4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de setembro de 2025, relativa aos processos nº: 13502.720856/2020-48 e 13502.720861/2020-51, Relator(a): RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE - Recorrente: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L . CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 128, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 110/CDI-SE/2940, de 17 de setembro de 2015, CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre recebida no dia 3 de outubro de 2025, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019- 54, torna público: Art. 1º O item 9 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Acre do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . .AC R E . .9. .RIO BRANCO AEROTÁXI LTDA CNPJ: 84.316.421/0001-16 IE: 01.000.447/001-79 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF04 Nº 831, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o horário de atendimento presencial das unidades da 4ª Região Fiscal. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 251 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF04 Nº 293, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º O horário do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) localizado no Recife, no estado de Pernambuco, entra em vigor em 1° de outubro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA ANEXO ÚNICO . .Unidade .Período de At e n d i m e n t o .Horário do atendimento . .ARF Arapiraca (AL) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Palmeira dos Índios (AL) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Campina Grande (PB) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Guarabira (PB) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Itabaiana (PB) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Patos (PB) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Santa Rita (PB .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Sousa (PB) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Arcoverde (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Garanhuns (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Ouricuri (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Serra Talhada (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Limoeiro (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Palmares (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Paulista (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Petrolina (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Vitória de Santo Antão (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Assú (RN) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Caicó (RN) .4 horas .08:00h às 12:00h . .ARF Mossoró (RN) .4 horas .08:00h às 12:00h . .CAC Caruaru (PE) .4 horas .08:00h às 12:00h . .CAC João Pessoa (PB) .4 horas .08:00h às 12:00h . .CAC Maceió (AL) .8 horas .08:00h às 16:00h . .CAC Natal (RN) .8 horas .08:00h às 16:00h . .CAC Recife (PE) .8 horas .08:00h às 16:00h ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Declara alfandegado terminal portuário de uso público, nos termos e condições normativos vigentes. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76 de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 11968.720177/2017- 71, declara: Art. 1º Fica alfandegado, até 16 de julho de 2026, em caráter precário, o recinto localizado na Rua 02 Norte, nº 500, Porto de Suape, Ipojuca/PE, CEP: 55.590-000, posição georreferenciada 8.392991º de latitude sul e 34.971536 de longitude oeste, com área total de 39.770,74 m², administrado pela Suata Serviço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfandegado S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.928.105/0001-01, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas conteinerizadas, carga geral, carga solta e cargas em regime de consolidação e desconsolidação, nas operações aduaneiras definidas nos incisos de I a VI do parágrafo 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 4931304 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria do Porto de Suape, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado da adequação do aparelho de inspeção não invasiva, uma vez que o atual apresenta qualidade assegurada pela equipe da Inspetoria do Porto de Suape, de modo a não comprometer o andamento do serviço. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.049 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.050 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.