DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700048 48 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.248, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.217801/2025- 53, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS VERDE CAMPO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.757.005/0001-02, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 28/02/2025 a 27/02/2028 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5341002/2025. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1194, de 19 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de setembro de 2025, Seção 1, p. 75, Onde se lê: "Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SOLATIO UNIVERSAL GREEN 33 LTDA., CNPJ nº 58.263.924/0001-60, referente ao projeto de infraestrutura do setor de geração de energia elétrica denominado UFV Velho Chico 6, sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1707/SPTE/MME, de 06 de outubro de 2022, com transferência de titularidade concedida pelo Despacho nº 731, de 27 de março de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo previsto para execução de 01/07/2024 até 01/01/2026". Leia-se: "Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SOLATIO UNIVERSAL GREEN 33 LTDA., CNPJ nº 58.263.924/0001-60, referente ao projeto de infraestrutura do setor de geração de energia elétrica denominado UFV Velho Chico 8, sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1707/SPTE/MME, de 06 de outubro de 2022, com transferência de titularidade concedida pelo Despacho nº 731, de 27 de março de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo previsto para execução de 01/07/2024 até 01/01/2026." DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 17075 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a empresa ICS LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.202.713/0001-40. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 10, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa RFB n.° 1.209, de 07 de novembro de 2011: . .NOME .CPF .Processo . .Charlene Fernandez da Costa Machado ..377.760-* .11050.720176/2025-79 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital ou senha do gov.br, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudante de Despachante Aduaneiro. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL PORTARIA Nº 42, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso VIII do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996, com efeitos a partir da data indicada, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo. . .CNPJ .NOME EMPRESARIAL .P R O C ES S O .DATA DE EFEITO . .92.690.106/0001-82 .FASTENER COMERCIAL DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA FALIDO .11080.724152/2025-31 .01/09/2024 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 20, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a necessidade de se considerar todos os custos diretos e indiretos vinculados à operação de crédito pleiteada para fins de análise de custo efetivo de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023. O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comité de Garantias - GECGR, em sessão realizada em 28 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Para fins de aplicação da metodologia de custo efetivo da operação de crédito, de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, deverão ser considerados todos os custos diretos e indiretos vinculados à operação de crédito pleiteada, ainda que não constem do contrato de financiamento ou não estejam cobertos pela garantia da União. Parágrafo único. Compete à instituição financeira credora, no caso de operação de crédito interno, ou ao mutuário, no caso de operação de crédito externo, informar à Secretaria do Tesouro Nacional todos os custos mencionados no caput, no momento da instrução do pleito. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL CARDOSO LEAL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 23.992 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 15.227.994, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.993 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VICTOR CIOBAN DOS SANTOS, CPF nº .818.348-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.994 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a RANDOLPH ASSUMPÇÃO HAYNES, CPF nº .937.358-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.995 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ARIEL DUTRA BIRNKOTT, CPF n° .649.130-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.996 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza YVES RENAN DE SANTANA SAMARY, CPF n° .050.094-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.997 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDER PALÁCIO FRANÇA, CPF nº .423.503-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.998 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATHEUS GUSTAVO RETT, CPF n° *.781.878-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.999 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BIONDO CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 62.884.162, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.