DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700068 68 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 625.449 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0535728/2024. Interessado: NATTIER MARTINEZ SIERRA. No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017; Item 6, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 625.153 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0535535/2024. Interessado: BREGGETTE JOHANNA MONCADA PEREZ. No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso IV do Decreto 9.199/2017; Item 5, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 625.087 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0535471/2024. Interessado: NICOLAS LOPEZ GUERRA. No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso II da Lei 13.445/2017; Art. 233, §2º do Decreto 9.199/2017; Art. 51 da Portaria 623/2020. Código: 625.080 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0535464/2024. Interessado: LIU SHU LENG. No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, dos arts. 221, e incisos I, II e III do Art. 239 do Decreto 9.199/2027; do art. 56, e itens 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do Anexo II da Portaria 623/2020. Código: 625.008 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0535381/2024. Interessado: HUNG HSIANG. No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, do inciso II do Art. 239 do Decreto 9.199/2027; dos itens 1 e 5 do Anexo II da Portaria 623/2020. CLARISSA TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO DESPACHO Nº 263/2025/DNN_NATURALIZACAO_PROC/ DNN_NATURALIZACAO/ CPMIG/ CGPMIG/ DEMIG/ ENAJUS Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0545929/2024 Interessado: YVES MARIE BRUNEAU Despacho da Coordenadora-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão original de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e comprovantes de residência, portanto, não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. CLARISSA TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 5.651, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ADAN ISMAEL GUTIERREZ ZUNIGA - F488421-0, natural do México, nascido em 29 de março de 1992, filho de Alfredo Gutierrez Pulido e de Maria Del Carmen Zuniga Perez, residente no estado de Santa Catarina (Processo 235881.0525814/2024); ELIN OSMAN - F303419-T, natural da Síria, nascida em 14 de dezembro de 1993, filha de Amin Osman e de Lina Karymova, residente no estado de São Paulo (Processo 235881.0563922/2024); JUAN EFRAIN OSORES BENDEZU - V310271-R, natural do Peru, nascido(a) em 28 de março de 1961, filho(a) de Antonio Geronimo Osores De La Cruz e de Marcelina Tiofila Bendezu Mayta, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0531526/2024) e MARIAM ASHRAF MOHAMED ALI GHAZY - F257029-0, natural do Egito, nascida em 8 de julho de 2002, filha de Ashraf Mohamed Aly Ghazy e de Eiman Abdelhasib Elsaied Hashish, residente no estado do Paraná (Processo nº 235881.0521809/2024). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX PORTARIA Nº 5.652, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "b", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 67 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: GHOLAMREZA TAJ AKBARI - V466812-Q, natural do Irã, nascido em 1 de maio de 1968, filho de Ali Akbar Taj Akbari e de Zari Rahbar Shahlan, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0552282/2024) e SOKHNA SERIGNE KENE NDIAYE - G093458-F, natural do Senegal, nascido(a) em 20 de setembro de 1982, filho(a) de Cheikh Kene e de Adama Mbaye Kene, residente no estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0526183/2024). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX PORTARIA Nº 5.653, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020: resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo: GABRIELA VALENTINA BOLIVAR VASQUEZ - F257865-0, natural da Venezuela, nascida em 7 de junho de 2015, filha de Eduardo Jesus Bolivar Rodriguez e de Noelbis Carolina Vasquez Romero, residente no estado de Minas Gerais (Processo nº 235881.0529557/2024). SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de John Hugue Meristil, incluído na Portaria nº 3.872, de 13 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2024, é JOHN HUGUE STANLEY MERISTIL, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08000.042113/2025-51 BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2025 Às 10h e 09min do dia 30 de setembro de 2025 o Presidente do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, José Levi Mello do Amaral Júnior, Camila Cabral Pires Alves e Carlos Jacques Vieira Gomes; o Superintendente-Geral, Alexandre Barreto de Souza; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O 4. Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Mariana Mello Henriques, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Sara Tironi, Taís de Andrade Baldini, Ricardo Casanova Motta, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerva Cravo e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. O julgamento do Processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. Os itens 5 a 18 foram julgados em bloco. Manifestaram-se em sustentação oral: o advogado Marco Aurélio Marrafon, pelo terceiro interessado do Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (APROSOJA/MT); a advogada Amanda Flávio de Oliveira, pelo terceiro interessado Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; o procurador Ricardo Cavalcante Barroso, pelo terceiro interessado Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o procurador Daniel Gustavo Santos Roque, pelo terceiro interessado Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; o advogado Francisco Ribeiro Todorov, pela recorrente Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE); e o advogado Frederico Favacho, pela recorrente Associação Nacional dos Exportadores De Cereais (ANEC). O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes apresentou voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da intempestividade. Quanto aos demais Recursos Voluntários interpostos e listados no voto, conheceu e, no mérito, negou provimento a todos eles. Manifestou-se pela manutenção integral da Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral presente no Despacho SG n. 13/2025, inclusive quanto à penalidade por descumprimento e determinou, ainda, o envio de cópia da decisão ao d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita o Mandado de Segurança nº 1098857-10.2025.4.01.3400. O Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior manifestou-se divergindo do voto do relator pelo parcial provimento dos recursos para suspender a eficácia da Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, "tempo para que as partes privadas e os agentes públicos possam dialogar nos termos que considerarem cabíveis", de acordo com o teor da ADI nº 7774. O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e a Conselheira Camila Cabral Pires Alves apresentaram voto vogal acompanhando a divergência apresentada no voto do Conselheiro José Levi. O Presidente manifestou-se acompanhando o voto do Relator e acompanhou o voto do Conselheiro José Levi pela entrada em vigor da Medida Preventiva a partir do dia 01 de janeiro de 2026 por fundamentação própria. Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da intempestividade. O Plenário, por maioria, conheceu dos demais Recursos Voluntários interpostos, e no mérito, deu parcial provimento para suspender a eficácia da Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, nos termos do voto do Conselheiro José Levi. Vencido o Conselheiro-Relator e o Presidente do Cade. O Presidente do Cade, Gustavo Augusto, acompanhou a entrada em vigor da Medida Preventiva a partir do dia 01 de janeiro de 2026, nos termos do seu voto. 5. Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais ( A B I OV E ) . Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Interessados: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Câmara dos Deputados (CAPADR/CD); Associação Nacional dos Exportadores De Cereais (ANEC), ADM do Brasil Ltda (ADM), Agrex do Brasil Ltda. (AGREX), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. (AGRIBRASIL), Agrícola Alvorada S.A. (AGRÍCOLA ALVORADA), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (AGRO AMAZÔNIA), Agrogalaxy Participações S.A. (AGROGALAXY), Agromave Insumos Agricola Ltda (Agromave), Agropecuária Maggi Ltda. (AMAGGI), Bunge Alimentos S.A. (BUNGE), Caramuru Alimentos S.A. (CARAMURU), Cargill Agrícola S/A (CARGILL), CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. (CHS), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. (CJ INTERNATIONAL), CJ Selecta S.A. (CJ SELECTA), Cofco International Brasil S.A. (COFCO), Sucocitrico Cutrale Ltda. (CUTRALE), Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. (DUAL), Engelhart CTP (Brasil) S.A. (ECTP),