DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700073 73 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 clubes e os investidores institucionais teria resultado de uma avaliação interna das partes envolvidas após consultas a "advogados concorrenciais diversos". 25. Diante dos fatos narrados, faz-se então necessário proceder a instrução complementar do presente feito, a fim de que se angarie informações atualizadas sobre a constituição e funcionamento da LFU. De fato, a análise da configuração de gun jumping no presente caso não pode limitar-se ao ato constitutivo inicial da Liga Forte Futebol do Brasil, mas deve também considerar transformações estruturais posteriores, como modificações na composição associativa com entrada e saída de clubes e negócios jurídicos celebrados com investidores. Tais operações sucessivas, quando analisadas sob a ótica do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, podem configurar atos de concentração autônomos sujeitos à notificação obrigatória nos termos do art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011. 26. A análise de contratos de cessão coletiva de direitos de transmissão celebrados no âmbito da liga também pode se revelar pertinente para apreciação dos critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016 de contratos associativos, notadamente o estabelecimento de empreendimento comum, compartilhamento de riscos e resultados, e existência de relação concorrencial entre as partes. 27. Ressalta-se ainda que, para verificação de enquadramento nos limiares de faturamento para notificação obrigatória das partes envolvidas, deve ser considerada a disciplina de grupo econômico fixada no art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022 e não apenas os faturamentos isolados dos clubes integrantes da iniciativa. 3. PENALIDADES APLICÁVEIS 28. Conforme descrito no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011, a consumação de atos de concentração de notificação obrigatória sem autorização prévia do CADE pode ensejar sanções que vão desde a imposição de multa pecuniária até a declaração de nulidade de todos os atos praticados. Ainda, o art. 12 da Resolução nº 24, de 08 de julho de 2019, explicita as sanções aplicáveis pelo Tribunal Administrativo do CADE: Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: II - Pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) Pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); b) Pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final; III - Pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. 29. Nesse sentido, a presente investigação assume inegável importância. A ausência de submissão prévia dos negócios jurídicos celebrados pela Liga Forte União ao crivo da autoridade antitruste implica na exposição de todo o arcabouço contratual construído ao risco de declaração de nulidade, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, acima transcrito. 30. Esse cenário afeta não apenas os agentes econômicos diretamente envolvidos nas operações - clubes, investidores e veículos de investimento -, mas repercute sobre a própria estabilidade das relações comerciais estabelecidas pelos clubes integrantes da LFU no âmbito do futebol profissional brasileiro. 4. DISPOSITIVO 31. Considerando o quanto narrado acima, determina-se: 1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners (CNPJ 46.382.187/0001-36) e da Sports Media Entertainment S.A (CNPJ 50.728.810/0001-37); 2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019; 3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos constitutivos e suas alterações subsequentes, notadamente estatutos sociais consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição inicial, "fusão" com o Grupo União, adesão de novos membros, aprovação de operações com investidores, alterações estatutárias relevantes e demais matérias de competência deliberativa) e II - Todos os instrumentos que formalizem a constituição e operacionalização do "Condomínio Civil" estabelecido entre os clubes e investidores institucionais para gestão compartilhada de direitos comerciais (tais como os instrumentos de constituição do condomínio, os regulamentos condominiais detalhando direitos e deveres dos condôminos, estrutura administrativa e regras de governança. III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga do Futebol Brasileiro (Libra), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 4. Que as Representadas Life Capital Partners e a Sports Media Participações S.A. apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Toda a documentação societária da Sports Media Participações S.A., (compreendendo estatuto social consolidado, atas de constituição e de todas as assembleias de acionistas, acordos de acionistas estabelecendo direitos políticos e econômicos, livros de registro de ações e transferências); II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga Forte União, incluindo os instrumentos bilaterais firmados entre clubes e Sports Media Participações S.A. para cessão dos direitos comerciais, bem como a integralidade dos contratos de comercialização celebrados com adquirentes finais dos direitos de transmissão. 5. Em reiteração das informações requeridas pela SG no Ofício nº 7328/2023 (SEI n°1269593), determina-se ainda que a Life Capital Partners todas informações necessárias para identificação da composição e extensão dos grupos econômicos potencialmente envolvidos nas operações investigadas, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022, contemplando: composição acionária integral da Sports Media Participações S.A., com identificação de participações detidas por Life Capital Partners, XP Investimentos, General Atlantic e demais acionistas, especificando classes de ações e direitos diferenciados; mapeamento de participações, identificando empresas controladas, coligadas ou sob influência relevante, direta ou indireta; 6. Seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE. 32. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e localização eficiente das informações. 33. O descumprimento injustificado da presente requisição caracteriza infração administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas cautelares previstas no art. 84 do mesmo diploma legal. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.481, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Efetiva permuta de Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete e Função Comissionada Executiva de Chefe de Assessoria Especial no âmbito do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.008951/2025-19, resolve: Art. 1º Efetiva, na forma do Anexo, a permuta do Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.15, do Gabinete da Ministra de Estado, com a Função Comissionada Executiva de Chefe de Assessoria Especial, código FCE 1.15, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão: I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e II - refletidas no Regimento Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, conforme Anexo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO ALTERAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, DISPOSTO NO ANEXO II AO DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . .[...] . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.15 . .[...] . . . . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E F E D E R AT I V O S .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .[...] . . . . . . . . Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.008, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.002857/2025-04, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Pontos de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . .Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL .Empreendimento .Garantia Física (MWmédio) . .EOL.CV.BA .034778-7.01 .Serra das Almas I .22,1 . .EOL.CV.BA .034779-5.01 .Serra das Almas II .26,1 . .EOL.CV.BA .034780-9.01 .Serra das Almas III .20,3 . .EOL.CV.BA .037084-3.01 .Serra das Almas IV .24,1 . .EOL.CV.BA .037086-0.01 .Serra das Almas V .23,0 . .EOL.CV.BA .034781-7.01 .Serra das Almas VI .23,6