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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 107

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700107 107 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .20 .46263.001451/2011-35 .023939206 .Siwa Tratamento Termico Lt d a .SP 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46228.001909/2007-04 .001414127 .Agrisul Agricola Ltda .RJ . .2 .46215.010556/2014-01 .203500695 .Angel' S Servicos Tecnicos Eireli .RJ . .3 .14152.110689/2020-11 .220117527 .Armazem E Bar Flor Da Posse Ltda .RJ . .4 .46215.016810/2017-10 .213047691 .Associacao De Moradores Da Vila Residencial Avance .RJ . .5 .46215.009783/2019-91 .217488463 .Cafe Bar E Lanchonete Lopes Ferraz Ltda .RJ . .6 .46215.009159/2019-93 .217536557 .Cafe E Bar Macaense Ltda .RJ . .7 .46215.009352/2011-77 .023233214 .Chl Desenvolvimento Imobiliario S.A. .RJ . .8 .46230.007507/2015-76 .208065741 .Grafica E Editora Print Midia Eireli - Epp .RJ . .9 .46230.007508/2015-11 .208065792 .Grafica E Editora Print Midia Eireli - Epp .RJ . .10 .46230.007509/2015-65 .208065784 .Grafica E Editora Print Midia Eireli - Epp .RJ . .11 .46666.002732/2019-20 .218359454 .Hospital Clinico De Correas Lt d a .RJ . .12 .46215.042809/2011-55 .022999558 .Job Finders Gestao Em Recursos Humanos Ltda .RJ . .13 .46215.082692/2016-57 .209920726 .K.W. 172 Lanchonete Ltda - Me .RJ . .14 .46215.013073/2019-65 .216955661 .M2b Servicos De Estetica S.A . .RJ . .15 .46871.002051/2011-89 .022855947 .Mcm Combustiveis Ltda .RJ . .16 .47427.000846/2019-11 .218842104 .Meirelles Maia Empreendimentos Educacionais Ltda .RJ . .17 .47701.001215/2017-61 .210586575 .Pinheiro Locadora De Itaguai Ltda - Me .RJ . .18 .46215.013066/2019-63 .216805481 .Polimix Concreto Ltda .RJ . .19 .46215.032430/2015-61 .208298592 .Ponto Das Festas De Bangue - Eireli .RJ . .20 .46228.000504/2011-27 .023182946 .Posto Impacto Campos Comb Lub Ltda .RJ . .21 .46871.001895/2012-93 .024860727 .Posto Triangulo Itaperuna Lt d a .RJ . .22 .46871.001896/2012-38 .024860735 .Posto Triangulo Itaperuna Lt d a .RJ . .23 .46871.001921/2012-83 .024861481 .Posto Triangulo Itaperuna Lt d a .RJ . .24 .46215.089424/2016-66 .210683465 .Religião de Deus .RJ . .25 .47255.000131/2009-13 .015191664 .Rio De Janeiro Secretaria De Estado De Saude .RJ . .26 .46228.002875/2011-43 .023049588 .S.C.E. Servicos Tecnicos E Construcoes Ltda. - Epp .RJ . .27 .46215.003372/2011-34 .023114126 .Sistema Educacional Momento .RJ . .28 .46215.003374/2011-23 .023113901 .Sistema Educacional Momento .RJ . .29 .46215.005972/2011-37 .023114002 .Sistema Educacional Momento .RJ . .30 .46215.002440/2018-14 .213866161 .Transmagno Transportes Rodoviarios Ltda .RJ . .31 .46215.021578/2014-99 .204785740 .Vulcan Material Plastico Lt d a .RJ . .32 .46267.001472/2017-14 .212368672 .Aparecida Guimaraes 33354922850 .SP . .33 .46267.002488/2018-17 .216338221 .Nacional Calcados Eireli .SP 4- Não Conhecimento do recurso . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46204.007750/2019-35 .217978991 .Internacional Travessias Salvador S.A. .BA HÉLIDA ALVES GIRÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2025-CGRS O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 632 (3995272), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217571/2024-05 de interesse do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Pequenas e Micro-Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos, CNPJ: 01.351.971/0001-49, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, nos termos do Despacho Decisório 2375 (6083858), resolve: acolher as razões do Recurso Administrativo nº 19964.218051/2024-10 de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais - SINCOFARMA MINAS (Recorrente), em face ao indeferimento e arquivamento da impugnação n° 19964.213704/2024-66, apresentada ao Pedido de Registro Sindical n.º 19964.201461/2023-32 - de interesse do SINCOFARMA CENTRO LESTE - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Centro-Leste de Minas Gerais, CNPJ 52.181.333/0001-68, reformando a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, nos termos do Despacho Decisório 3227 (6728148), resolve: acolher as razões do Recurso Administrativo nº (SEI 5096148) de interesse do SINDSEPPA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Paty do Alferes, CNPJ: 39.756.325/0001-34 (Recorrente), em face ao indeferimento e arquivamento da solicitação de atualização de dados perenes SD158537, processo de n° 13041.200530/2025-88, reformando a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 941 (5096335), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.201157/2025-57 de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rei e Região - MG, CNPJ nº 20.314.126/0001-48, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA SRTE/PB/MTE Nº 1.699, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Convoca a Etapa no Estado da Paraíba, da II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 816, de 24 de março de 2023, pelo parágrafo único da Portaria MTE no 1.110, de 30 de junho de 2025, publicada no DOU e 1o de julho de 2025, e tendo em vista o disposto no processo SEI no 13090.201109/2025-17, resolve: Art. 1º Convocar a Etapa Estadual no Estado da Paraíba, da II Conferência Nacional do Trabalho, a ser realizada em 30 de outubro de 2025, das 8:00 às 18:30 h, no Teatro de Cultura, Arte e Esporte do SESC, localizado na Rua Desembargador Souto Maior, 281 - Centro - João Pessoa, CEP: 58.013-190. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO MARCELO DE LIMA Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PORTARIA Nº 5, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do art. 31, da Resolução ANTT nº 5976, de 7 de abril de 2022 e, com base no processo nº 50500.012772/2025-98, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer procedimento para habilitação, pela ANTT, de empresas especializadas independentes aptas a serem contratadas e remuneradas pela operadora ferroviária para a realização dos levantamentos, coleta de informações, pesquisa e cálculo dos itens descritos nos Apêndices do Caderno de Obrigações, assim como para a elaboração do Relatório de Acompanhamento Anual - RAA, conforme o caso. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às operadoras ferroviárias cujo contrato de outorga tenha a previsão de seleção, contratação e remuneração de empresa especializada independente para os fins do caput. CAPÍTULO II CHAMAMENTO PÚBLICO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS INDEPENDENTES Art. 2º A habilitação de empresa especializada independente de que trata o art. 1º será precedida de cadastramento perante a ANTT, e de edital de chamamento público, a ser publicado anualmente pela Agência, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria e observadas as regras gerais a seguir: I - a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar a ANTT a documentação descrita no edital de chamamento público, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados nesta Portariam por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANTT. II - A ANTT procederá a análise da documentação recebida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do chamamento público, e publicará no Diário Oficial da União ato de homologação da lista das empresas habilitadas, a qual também será disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT. III - em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas. § 1º A validade da habilitação será de 2 (dois) anos, sendo a prorrogação condicionada a nova habilitação por meio de edital de chamamento público. § 2º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, sem prejuízo de comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. § 3º Não será concedida nova habilitação a empresa especializada independente que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 11 desta Portaria, dentro do período de 2 (dois) anos, a contar da data da decisão administrativa que aplicou o cancelamento. §4º As autorizações prévias já expedidas pela ANTT, antes da vigência desta portaria, terão validade de 2 (dois) anos, improrrogáveis, a contar da publicação desta Portaria. findo os quais a empresa deverá requerer nova habilitação nos termos aqui estabelecidos. § 5º O primeiro edital de chamamento público de que trata este artigo deverá ser publicado pela ANTT no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO III CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE Art. 3º A empresa especializada independente deverá comprovar sua qualificação técnica, no ato do chamamento público, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - comprovação de que possui em seu quadro profissional com formação superior e experiência mínima de 5 (cinco) anos, intercalados ou não, em gerenciamento, supervisão ou coordenação de projetos no setor de infraestrutura de transporte e/ou obras de grande porte, abrangendo obras civis, sistemas elétricos, eletrônicos ou mecânicos; II - Certidão de Acervo Técnico - CAT dos profissionais indicados; III - Atestado de Capacidade Técnica da empresa especializada independente, comprovando a realização de atividades relacionadas ao objeto do art. 1º, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia competente. Art. 4º Para os fins do art. 3º, a empresa especializada independente comprovará, no ato do chamamento público, o vínculo dos profissionais que integrarão a equipe técnica contratada: I - se sócio, mediante apresentação de Contrato Social devidamente registrado no órgão competente; II - se diretor, mediante apresentação de cópia do Contrato Social, em se tratando de firma individual ou limitada, ou cópia da ata de eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima; III - se empregado, mediante apresentação de cópia atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Contrato de Trabalho em vigor; IV - se profissional contratado ou compromisso de contratação, mediante apresentação de contrato de prestação de serviço ou compromisso de prestação de serviço, conforme o caso;