Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 114

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700114 114 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.11. considerar, como resultado do monitoramento do Acórdão 995/2023-TCU- Plenário: 9.11.1. integralmente cumpridas as determinações dos itens: 9.1.1.1 e 9.1.1.2. pelo Comando da Aeronáutica do item 9.1.2 pelo Comando do Exército; 9.1.3 pela Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e de Órgãos Extintos; 9.1.4 pela Caixa Econômica Federal, pelo Comando da Marinha, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela Universidade Federal do Paraná; 9.1.5 pelo Ministério dos Transportes; 9.1.6 pela Fundação Universidade Federal de Pelotas, pelo Instituto Benjamin Constant, pelo Instituto Federal de Minas Gerais, pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 9.1.7 pelo Colégio Pedro II, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, pelo Instituto Federal Baiano, pelo Instituto Federal de Pernambuco, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e pela Universidade Federal do Pará; 9.1.8 pela Universidade Federal Fluminense; 9.11.2. não cumpridas as determinações: dos itens: 9.1.4 pela Fundação Universidade de Brasília, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pela Universidade Federal da Paraíba e pela Universidade Federal do Piauí; 9.1.6 pela Universidade Federal de Alagoas; 9.1.7 pela Universidade Federal da Bahia, pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade Federal do Rio Grande; e 9.1.8 pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Ministério da Saúde. 9.12. com fundamento nos arts. 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014, autuar processos apartados, compostos por as seguintes peças e acrescidos de cópia desta deliberação, para promover a audiência dos responsáveis pelo descumprimento de itens do Acórdão 955/2023-TCU-Plenário: 9.12.1. apartado 1 - Instituto Nacional do Seguro Social, peças: 8; 28; 63 a 66; 109 a 111; 303; 307; 310; 622 a 625; 631 a 635; 875; 937; 983 a 985; 1084; e 1085. 9.12.2. apartado 2 - Ministério da Saúde, peças: 10; 35; 190 a 192; 402; 404; 863 e 865; e 1001 a 1045. 9.12.3. apartado 3 - Universidade Federal do Rio Grande, peças: 16; 39; 56 a 58; 255; 295; 398; 879; 884; e 976. 9.12.4. apartado 4 - Universidade Federal de Alagoas, peças: 12; 44; 260; 287; 477; 493; 696; 881; 943; e 1088. 9.13. cientificar as organizações mencionadas no item 9.9 acerca deste acórdão, ressaltando que o relatório e o voto que fundamentam a presente deliberação estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.14. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal/SecexEstado-TCU) que: 9.14.1. mantenha e aprimore a fiscalização contínua das folhas de pagamento das organizações federais e distritais acompanhadas; 9.14.2. monitorar as recomendações do item 9.8 nos próximos ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.15. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal/SecexEstado-TCU) a: 9.15.1. manter e aprimorar a fiscalização contínua das folhas de pagamento das organizações federais e distritais acompanhadas; 9.15.2. monitorar as recomendações propostas no item 371 nos próximos ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; e 9.16. juntar cópias do relatório, do voto e do acórdão desta deliberação ao processo RACOM TC 007.802/2022-6, no qual foram realizadas as determinações monitoradas. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2205- 38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2206/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.326/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, Autopista Regis Bittencourt S/A, Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Flavia Lucia Mattioli Tamega (156771/OAB-SP), Carolynne Alves de Oliveira (432049/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual para a resolução das controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116/SP/PR); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar, com fundamento no art. 11 da Instrução Normativa TCU 91/2022, a proposta de solução consensual em exame, com as seguintes condicionantes: 9.1.1. prévia apresentação, pela ANTT, da memória de cálculo detalhada que fundamentou a Taxa Interna de Retorno (TIR) de 11,41%, com base na metodologia estabelecida pelas Resoluções ANTT 6.002/2022, 6.003/2022 e 6.004/2022, explicitando as premissas que levaram à classificação do projeto como Risco 2 e justificando a divergência em relação à avaliação inicial da própria Agência; 9.1.2. prévia análise e comprovação, pela ANTT, de que o aporte de capital previsto é suficiente para assegurar a capacidade econômico-financeira da atual controladora e da SPE para assumir as obrigações decorrentes do acordo, consoante o art. 16 da Resolução ANTT 5.927 (interpretação extensiva), garantindo que, mesmo na ausência de troca de controle, a concessionária tenha condições de cumprir o novo PER; 9.1.3. prévia apresentação, pela concessionária, de "Estudo de Soluções Complementares para a Serra do Cafezal", a ser validado pela ANTT, visando identificar intervenções capazes de elevar o nível de serviço no trecho para, no mínimo, a categoria "C" do Manual do DNIT; 9.1.4. prévia apresentação, pela concessionária, de "Relatório Técnico de Justificativas para Priorização de Obras de Correção de Traçado", a ser validado pela ANTT, explicitando a metodologia de seleção e os motivos pelos quais trechos de alta sinistralidade, como os quilômetros 363, 39, 347 e 499, não foram incluídos no plano de obras; 9.2. determinar que as condicionantes estabelecidas no item 9.1 deste Acórdão sejam incluídas na redação do Termo de Autocomposição como requisito para sua eficácia; 9.3. determinar à Segecex o monitoramento do cumprimento desta deliberação; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes (MT), e à representante legal da Autopista Régis Bittencourt S.A. nestes autos. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206- 38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2207/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.136/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Algar Telecom S/A (71.208.516/0001-74); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério das Comunicações; Secretaria-executiva do Ministério das Comunicações (00.394.437/0001-57). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Thiago Pastor Alves Pereira (38523/OAB-DF), Maria Joao Carreiro Pereira Rolim (30165/OAB-DF) e outros, representando Algar Telecom S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da Instrução Normativa-TCU 91/2022, com vistas a solucionar controvérsias relativas à adaptação de contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) firmados com a empresa Algar Telecom S.A.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar a presente proposta de solução consensual, autorizando a assinatura do respectivo termo de autocomposição; 9.2. autorizar a realização do monitoramento da execução do termo de autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN-TCU 91/2022 c/c art. 243 do Regimento Interno; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, mantendo o sigilo em relação às peças 60-65; 78-79; 83-89; 91-92; 94; 96-98, 100 e 108-113, bem como em relação ao Relatório que integra a presente deliberação. 9.4. comunicar o teor desta decisão aos interessados; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2207- 38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2208/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.760/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar, relativamente ao 2º bimestre de 2025, os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério do Planejamento e Orçamento de que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado primário, como parâmetro para a limitação de empenho e movimentação financeira, revela-se incompatível com o regime jurídico-fiscal vigente; 9.2. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 142 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025), os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 2º bimestre de 2025: 9.2.1. o resultado primário do Governo Central estimado para 2025, segundo o Relatório de Acompanhamento das Receitas e Despesas Primárias do 2º bimestre de 2025 a preços correntes, é de R$ 97.027,6 milhões e, com os ajustes permitidos pelas ADI 7064/7047 (R$ 45.323,1 milhões), o valor a ser considerado para fins de cumprimento de metas fiscais é um resultado primário negativo de R$ 51.704,5 milhões, o que não atende o limite de tolerância inferior da meta (deficit de R$ 30.970,0 milhões); 9.2.2. há lacunas normativas entre a Lei Complementar 200/2023 e a LDO 2025 no que se refere à preservação das despesas discricionárias, tendo em vista as necessidades de contingenciamento para o cumprimento da meta de resultado primário e de bloqueios para observância dos limites individualizados de despesa; 9.3. encaminhar cópia integral desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.4. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal.