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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 115

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessado: Wyntech Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. (08.911.585/0001-03). 4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215039/OAB-SP), representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda.; Claudia Regina Rossa Ribeiro (115857/OAB-RS) e Roberto Schultz Ribeiro (30645/OAB-RS), representando Wyntech Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.004/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. fixar prazo de quinze dias, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, para que o TSE anule o ato de inabilitação da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., no PE 90004/2025; e 9.3. dar ciência desta deliberação à representante, ao TSE e à sociedade empresária Wyntech Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209- 38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2210/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.681/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90.006/2025, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea-ES), para a locação de até cinquenta veículos automotores, zero quilômetro, sem motorista e sem fornecimento de combustível, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho de peça 22, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210- 38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2211/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.823/2018-2. 1.1. Apensos: 007.776/2023-3; 007.777/2023-0; 007.773/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jeronimo de Medeiros (359.596.494-20); Nucleo de Desenvolvimento Comunitario (01.315.045/0001-18). 3.2. Recorrente: Núcleo de Desenvolvimento Comunitário (01.315.045/0001-18).. 4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Ferreira Lima (34239/OAB-CE), representando Núcleo de Desenvolvimento Comunitário. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão interposto pela associação privada denominada Núcleo de Desenvolvimento Comunitário (Nudec/AL) contra o Acórdão 5.465/2022-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de promover as seguintes mudanças na deliberação recorrida: 9.1.1. alterar o valor do débito fixado no subitem 9.3 do Acórdão 5.465/2022-2ª Câmara, o qual passa a ter a seguinte configuração: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .21/7/2010 .99.060,83 .Débito . .15/9/2010 .1.000,00 .Crédito . .27/7/2010 .8.374,18 .Crédito . .6/9/2010 .8.368,59 .Crédito . .3/11/2010 .1.000,00 .Crédito . .17/11/2010 .600,00 .Crédito . .7/2/2011 .2.240,00 .Crédito . .15/2/2011 .10.766,00 .Crédito . .1/3/2011 .3.922,00 .Crédito . .12/4/2011 .3.840,00 .Crédito 9.1.2. modificar o valor das multas individuais consignadas no subitem 9.4 do Acórdão 5.465/2022-2ª Câmara para R$ 11.900,00; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. Jeronimo de Medeiros, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2211- 38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2212/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.459/2022-0. 1.1. Apenso: 007.097/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (). 3.2. Responsáveis: Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda (05.316.271/0001-74); Quartzo da Amazonia Engenharia de Defesa e Controle Ltda (36.025.698/0001-47); Rogerio Luís de Lima Barros - Suprimentos de Informática Ltda (35.398.758/0001-04). 3.3. Recorrentes: Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda (05.316.271/0001-74); Quartzo da Amazonia Engenharia de Defesa e Controle Ltda (36.025.698/0001-47).. 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Mariana Goncalves da Silva (186.813/OAB-RJ), representando Quartzo da Amazônia Engenharia de Defesa e Controle Ltda. e Quartzo Engenharia de Defesa, Indústria e Comércio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 29/2024-Plenário, proferido em representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2212-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2213/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.642/2016-1. 1.1. Apensos: TC 008.220/2023-9; TC 008.221/2023-5; TC 008.158/2023-1; TC 008.161/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Wagner de Holanda Brasil (915.275.204-63) e Marisa Rodrigues da Silva (201.646.104-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (7478/OAB- RN), entre outros, representando Marisa Rodrigues da Silva e Wagner de Holanda Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 611/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, em: 9.1 conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 611/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Filhos da Esperança, do Sr. Wagner de Holanda Brasil e da Sra. Marisa Rodrigues da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Instituto Filhos da Esperança, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2213-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2214/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.746/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 4. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).