DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700116 116 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de identificar os valores recuperados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sob a égide da IN TCU 71/2012 e 98/2024, nos exercícios de 2024 e 2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da presente fiscalização, nos moldes propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); e 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2214-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2215/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.540/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Thiago Guilherme Nolasco (176427/OAB-RJ) e Ricardo Pieri Nunes (58431/OAB-DF), representando a Mare Investimentos Ltda; Bianca Santoro Fonseca (196900/OAB-RJ), entre outros, representando a Fundação Petrobras de Seguridade Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), relacionadas ao processo de aprovação inicial e de aportes adicionais do investimento FIP Brasil Petróleo I, na Fundação Petrobras de Seguridade Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as justificativas da Fundação Petrobras de Seguridade Social; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que a Fundação Petrobras de Seguridade Social instaure, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes, a tomada de contas Especial determinada no Acórdão 555/2023-TCU-Plenário, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas no cumprimento dessa determinação; 9.3. aplicar ao Sr. Henrique Jäger a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da dívida em 36 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas; 9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. comunicar a presente decisão à Petros e ao responsável; e 9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2215-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2216/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.814/2013-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia). 3. Recorrentes: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Ferrovia Centro Atlântica S/A (00.924.429/0001-75). 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), entre outros, representando a Ferrovia Centro Atlântica S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia em que, nesta fase processual, são apreciados pedidos de reexame contra o Acórdão 1.366/2023-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar provimento ao recurso da Ferrovia Centro Atlântica S/A e dar provimento parcial ao recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres, de forma a alterar o item 9.2.1 do Acórdão 1.366/2023-TCU-Plenário para a seguinte redação: "9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, diante da proximidade do encerramento do prazo contratual original e da indefinição quanto à prorrogação antecipada da avença, tendo em vista estar pendente de realização nova consulta pública, comprove ao Tribunal a adoção de procedimentos atinentes ao processo de revisão tarifária do contrato de concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), ou outra forma de reequilíbrio porventura existente na legislação e no contrato, com vistas à verificação do eventual impacto da devolução de trechos ferroviários autorizada pela Resolução ANTT 4.131/2013 no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o disposto na Cláusula 8.2 do ajuste e no art. 24, incisos VI e VII, da Lei 10.233/2001, esclarecendo que os valores que vierem a ser identificados no mencionado estudo podem ser incorporados ao modelo econômico- financeiro (MEF) do pedido de prorrogação antecipada da concessão ou terem aplicação em prazo viável para compensação de eventual desequilíbrio até o término da vigência do contrato original, no caso de não prosseguimento do aditamento planejado;"; e 9.2. comunicar a presente deliberação às recorrentes, ao Ministério dos Transportes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2216-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2217/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.803/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S/A - Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria de natureza operacional com o objetivo de avaliar a gestão dos contratos de partilha de produção (CPP) pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S/A - Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA), após a implementação do Sistema de Gestão de Gastos de Partilha de Produção; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à PPSA, com base no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. promova a reavaliação de sua matriz de riscos e planejamento estratégico, de forma a contemplar o exame, mediante critérios de relevância e materialidade, dos riscos, fragilidades e oportunidades de melhoria identificados nesta fiscalização, em especial referentes à auditoria de custos, à gestão de TI, aos critérios para indicação de dirigentes e à adição de novas atribuições à PPSA; 9.1.2. adote, conjuntamente com o Ministério de Minas e Energia, medidas de comunicação e sensibilização dos atores e órgãos governamentais relevantes para a atuação da PPSA, em especial o Ministério da Fazenda (MF), o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Casa Civil da Presidência da República, acerca das atribuições da PPSA e das condições técnicas, administrativas e operacionais necessárias para que esteja apta a lograr a maximização da geração de receitas para a União, como sua representante nos contratos de partilha de produção; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e à Casa Civil da Presidência da República; e 9.3. tornar público o relatório à peça 58, mantendo sigiloso o relatório preliminar constante da peça 16. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2217-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2218/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.165/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil (33.754.482/0001-24); Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros (34.053.942/0001-50); Fundação dos Economiários Federais Funcef (00.436.923/0001-90). 4. Órgãos/Entidades: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal; fundação dos Economiários Federais Funcef; fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99.320/OAB-PR), representando fundação dos Economiários Federais Funcef; Rodrigo de Resende Patini (327.178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138.017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Jorge Elias Nehme (4.642/OAB-MT), Melissa Belotto (143.358/OAB-RJ), Mariana Cury Machado (207.357/OAB-RJ), Fabio Luis Vasques Silva (136.907/OAB-RJ) e Frademir Vicente de Oliveira (222.239/OAB-RJ), representando Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Erika Feitosa Chaves (121497/OAB-RJ), Claudio Jose Goncalves Guerreiro (034.117/OAB-RJ), Paulo Albert Weyland Vieira (069.6 7 0 / OA B - R J ) , Maria Ramos Dias (097.473/OAB-RJ), Alberto Weyland Vieira (121.985/OAB-RJ), Helena Domingues Guimaraes (132.225/OAB-RJ), Clarissa Guimaraes Trigo (237.394 / OA B - R J ) , Felipe Van Boekel Cheola Hanszmann (142.991/OAB-RJ), Caio Brandao Teixeira Leite (224.592/OAB-RJ), Ricardo Villela Mafra Alves da Silva (176.720/OAB-RJ), Larissa Ancora da Luz Damasceno (180.552/OAB-RJ), Marcela Nunes Veloso Freire (160.718/OA B - R J ) , Ana Luisa Fucci Bertoletti Becho (224.810/OAB-RJ), Thomaz Fernandes da Veiga (250.437/OAB-RJ), Erica Antunes Fabiano Alves (248.831/OAB-RJ), Claudio Roberto Pieruccetti Marques (103.455/OAB-RJ) e outros, representando fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal e no FI-FGTS, relacionadas à aquisição de cotas do Fundo de Investimentos em Participações Yosemite. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá- la improcedente 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante, à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS), à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. manter a chancela de sigilo quanto ao relatório que fundamenta a presente deliberação e à instrução da unidade técnica à peça 120, por conter informações referentes à negociação de ativos e à recuperação judicial, cujo sigilo foi imposto pelos responsáveis do processo, sem ressalvas para o acesso em favor dos responsáveis no processo, seja diretamente ou por meio de representantes devidamente constituídos, desde que alertados para as restrições e responsabilidades legais pelo tratamento de informações eventualmente acessadas.