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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 118

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700118 118 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2224/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.301/2015-5. 1.1. Apensos: 034.886/2017-6; 034.887/2017-2; 034.892/2017-6; 034.880/2017-8; 034.881/2017-4; 034.871/2017-9; 034.872/2017-5; 039.546/2020-9; 021.481/2009-6; 034.885/2017-0; 034.878/2017-3; 034.884/2017-3; 034.868/2017-8; 034.876/2017-0; 034.882/2017-0; 034.874/2017-8; 034.875/2017-4; 015.193/2018-7; 034.894/2017-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001- 29). 3.2. Responsáveis: Adalberto Braga (296.720.157-04); Alberto Elisio Vilaça Gomes (245.827.196-00); Alberto Jesus Padilla Lizondo (852.154.068-04); Alexandre Werner (513.463.387-87); Augusto Ribeiro de Mendonca Neto (695.037.708-82); Cocis Alexandre dos Santos Balbino (849.274.297-68); Debora Braga Barros Ferreira (857.491.847-49); Gildasio Fernandes Dantas (263.032.137-15); Jose Luiz Arantes de Moura (044.865.868-24); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Claudio Araujo de Souza Santoro (785.668.007-53); Marcos Rodrigues dos Santos (386.844.707-53); Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-29); Mpe Montagens e Projetos Especiais S/A (31.876.709/0001-89); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Sog - Óleo e Gás S/A (07.639.071/0001-88); Sérgio Cunha Mendes (311.654.356-91). 3.3. Recorrente: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB- RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Sara Jendiroba Paixao Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Claudio Araujo de Souza Santoro; Rosana de Oliveira Gama Vieira (122.894/OAB-RJ), representando Henrique da Silva Ferreira; Jade Regina da Trindade Cortes e Luiz Carlos Mattea Nazar (36.770/OAB-RJ), representando Alexandre Pereira Cortes; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), Igor Alves Pegado da Silva (172480/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ) e outros, representando Alan Kardec Pinto; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cosenza; João de Baldaque Danton Coelho Mestieri (171.466/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Costa; Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos e outros, representando Sérgio dos Santos Arantes; Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF) e outros, representando Sérgio de Araújo Costa; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando Waldemir Correa Terra Júnior; Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos e outros, representando Sandoval Dias Aragão; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando James Hahnemann; Mauricio da Silva Santos, Renato Otto Kloss (117.110/OAB-RJ) e outros, representando Marco Tullio Jennings; Rogerio Pires da Silva (111.399/OAB-SP), Matheus Diego Perencin Vizotto e outros, representando Carlos Alberto Rodrigues; Rogerio Pires da Silva (111.399/OAB-SP), representando Augusto Ribeiro de Mendonca Neto; Fe r n a n d a Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros, representando Sérgio Cunha Mendes; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando Nayef Jamil El Borni Zeina; Mauricio da Silva Santos, Renato Otto Kloss (117.110/OAB-RJ) e outros, representando José Paulo Assis; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando Rosa Akie Stankewitz; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros, representando Jose Humberto Cruvinel Resende; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando Fernando Almeida Biato; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros, representando Emerson de Souza Telles; Rogerio Pires da Silva (111.399/OAB-SP), representando Alberto Jesus Padilla Lizondo; Sara Jendiroba Paixao Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Jesus de Oliveira Ferreira Filho; Kamile Medeiros do Valle (377858/OAB-SP), representando Consórcio Interpar; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Armando de Souza Santana Junior (17.176 / OA B - P R ) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Rogerio Pires da Silva (11 1 . 3 9 9 / OA B - SP), Estevao Bruno Rossi Mantovani (373.951/OAB-SP) e outros, representando Sog - Oleo e Gas S/a; Victor Costa Rodrigues (199748/OAB-RJ), representando Mpe Montagens e Projetos Especiais S/a; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros, representando Angelo Alves Mendes; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.3 8 2 / OA B - S P ) e outros, representando Alberto Elisio Vilaca Gomes; Mauricio da Silva Santos, Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP) e outros, representando Mendes Junior Trading e Engenharia S A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Sérgio Gabrielli de Azevedo (peça 934) contra o Acórdão 2.466/2024 - Plenário que deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante em face do Acórdão 2.688/2020-TCU-Plenário, para tornar insubsistente a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal e reduzir o valor da sua condenação à reparação do dano e ao pagamento de multa, mantendo, porém, o julgamento pela irregularidade de suas contas, em decorrência de superfaturamento no Contrato 0800.0043363.08.2 (CT 111), celebrado com o Consórcio Interpar (composto por Mendes Júnior Trading S.A., Sistemas em Óleo e Gás - SOG e Montagens e Projetos Especiais - MPE), para a execução das unidades e dos sistemas off-sites nas carteiras de gasolina, coque e HDT na Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e aos seguintes interessados: Petrobras, Advocacia-Geral da União, Controladoria-Geral da União, Procuradoria da República no Estado do Paraná, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPF que substituiu Força-Tarefa da Operação Lava-Jato perante o Ministério Público Federal no Paraná, 13ª Vara Federal de Curitiba, Força-Tarefa da Operação Lava-Jato perante a Advocacia-Geral da União no Paraná e Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2224-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2225/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.666/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Rede Urbana de Ações Socioculturais (05.834.872/0001-79); Roberto Rodrigues Neiva (717.475.241-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando Rede Urbana de Ações Socioculturais e Roberto Rodrigues Neiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Rede Urbana de Ações Socioculturais e Roberto Rodrigues Neiva contra o Acórdão 2355/2020-1ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 38/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2225-38/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2226/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.597/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Bruno Jorge Lins Júnior (054.845.437-03); Thiago Santos de Paula (126.541.147-67). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de desfalque de numerário mediante fraude na abertura de contas e concessão de créditos ocorrida entre maio e setembro de 2020, na agência Armação de Búzios/RJ, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Bruno Jorge Lins Júnior e Thiago Santos de Paula, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/11/2020 .85.617,93 . .2/12/2020 .77.327,79 . .4/11/2020 .106.892,96 . .4/11/2020 .113.204,27 . .2/12/2020 .102.042,12 . .4/11/2020 .91.844,24 . .5/10/2020 .35.562,96 . .4/11/2020 .103.071,07 . .4/8/2020 .23.805,38 . .2/12/2020 .96.392,86 . .4/11/2020 .101.663,93 . .4/11/2020 .46.174,09 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar graves as condutas de Bruno Jorge Lins Júnior e Thiago Santos de Paula, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.4. inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, I, "i", e 270 do Regimento Interno; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. informar à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis o teor da presente deliberação.