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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 121

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700121 121 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Marcus Vinicius de Albuquerque Portella e Marcus Vinicius de Azevedo Braga, representando Fundação Biblioteca Nacional; Roberto Nazato, Carlos Cure e outros, representando Angel" S Serviços Técnicos Ltda; Rafael de Moura Rangel Ney (89979/OAB-RJ), Michelle Camarov Negri Benzecry (148580/OAB-RJ) e outros, representando Myriam Lewin; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Eliza Helena de Oliveira Echternacht; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Jader Bernardo Campomizzi. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. expedir quitação à responsável, Myriam Lewin, ante o recolhimento integral da multa individual aplicada por meio do subitem 9.1, do Acórdão 745/2019- Plenário, Ata 10/2019, data da sessão 3/4/2019, alterado pelo subitem 9.1, do Acórdão 1.118/2024-Plenário, Ata 22/2024, data da sessão 5/6/2024; 1.8.2. dar ciência deste acórdão à sra. Myriam Lewin; e 1.8.3. encerrar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2238/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VI, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar as seguintes medidas e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.301/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 142/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de tratamento estatístico adequado na consolidação dos dados de pesquisa de preços, em especial a não exclusão de valores atípicos, previamente à aplicação da média simples para obtenção do valor estimado, em afronta ao disposto no subitem 7.3 da Instrução de Serviço IS-DEX/SEST/SENAT 018/2022, o qual exige a ordenação dos preços coletados, com a exclusão daqueles inexequíveis ou excessivamente elevados, antes da adoção de média, mediana ou menor valor como medida de tendência central; e 1.6.1.2. deficiências, na fase de planejamento dessa contratação, de levantamento de fornecedores no mercado aptos a atender à demanda da entidade, em contrariedade aos princípios da isonomia, publicidade e eficiência previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST. ACÓRDÃO Nº 2239/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-003.391/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu da Justiça Federal, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade acerca da presente deliberação, remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 19; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2240/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. ao Acórdão 2.032/2025-Plenário, por meio do qual foi apreciada representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2025 sob a responsabilidade de Comando do 1º Distrito Naval, Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por exemplo, Acórdão 1.924/20165-Plenário); Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016- Plenário); Considerando que a alegação de se estar buscando o interesse público não confere à representante a condição de interessada; Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em representação também não confere à representante a condição de interessada e que não cabe a esta Corte tutelar interesses privados; Considerando que a embargante, na condição de representante, não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU, Considerando que a empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. não figura como parte regularmente habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a dar início a ação de controle externo; Considerando que a empresa Super Nova Serviços Gerais Ltda. não possui legitimidade para manejar recursos nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 1. Processo TC-008.720/2025-8 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.1. Recorrente: Super Nova Serviços Gerais Ltda. (26.560.932/0001-82). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Comando do 1º Distrito Naval (00.394.502/0002-25). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do 1º Distrito Naval. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Helter de Oliveira (110.224/OAB-PR) 1.9. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Super Nova Serviços Gerais Ltda.; 1.10. dar ciência deste acórdão à embargante. ACÓRDÃO Nº 2241/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), relacionadas aos gastos com o desfile de moda intitulado "Brasil, Criativo por Natureza", realizado em Paris, França (peça 1, p. 1-4), Considerando que a peça inicial se baseou em matéria jornalística, não tendo carreado nenhum indício concreto de irregularidade materialmente relevante a ensejar a atuação desta Corte de Contas; Considerando que não se verifica a necessidade de atuação direta deste Tribunal para corrigir a alegada falha no atendimento tempestivo da solicitação de informações formulada perante a ApexBrasil, haja vista os instrumentos administrativos disponíveis na Lei 12.527/2011 e a falta de evidência de que o alegado atraso foi provocado intencionalmente; e Considerando o encaminhamento dado por esta Corte de Contas à representação de idêntico teor, apreciada por meio do Acórdão 1.944/2025-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36, 40, inciso III, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-016.395/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2242/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 90.198/2025, celebrado pelo Centro de Intendência da Marinha em Niterói - Comando da Marinha, no valor de R$ 17.176,00, cujo objeto é a aquisição de aparelho de ar-condicionado Split 12.000 BTUs, conforme especificações do subitem 1.1 do Termo de Referência. Considerando a baixa materialidade do volume dos recursos federais envolvidos no ajuste, o qual é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º, c/c o inciso II do art. 27, ambos da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando que o suposto descumprimento das especificações do objeto, a saber, o fornecimento de ar-condicionado com tecnologia inverter, não tem o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade da contratação, sendo, portanto, considerado de baixo risco para a unidade jurisdicionada; e Considerando que a matéria jurídica em discussão não se mostra relevante para atrair a atuação direta do TCU, uma vez que não se refere a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso II, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; em considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR) e ao autor da representação; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-017.608/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Centro de Intendência da Marinha Em Niterói - Comando da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Esthela Many Reis Dutra, representando 52.481.385 Esthela Many Reis Dutra. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2243/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; considerar a presente representação improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.760/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Militar de Área de Porto Alegre. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2244/2025 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em face do Acórdão 1.662/2025-Plenário (Relação 16/2025), por meio dos quais requer que seja indicado o sigilo da mencionada deliberação, considerando as informações sobre processos arbitrais ali dispostas. Considerando que, por meio do aludido acórdão, o TCU deliberou sobre o acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.13 do Acórdão 820/2023-TCU- Plenário, com o objetivo de avaliar as consequências financeiras de múltiplas demandas existentes, no Brasil e no exterior, envolvendo fundos de previdência complementar; Considerando que a ora embargante argumenta que a referida decisão, ao replicar parte das informações sigilosas, seria contraditória e omissa em relação às informações que visa preservar; Considerando que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, notadamente os insculpidos no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU); Considerando que houve erro material na mencionada deliberação, ao deixar de registrar seu sigilo, uma vez ter mencionado informações estratégicas indicadas pela Petrobras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, IV, "a", e 287 do RITCU, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los com efeitos infringentes e determinar a classificação das informações constantes do Acórdão 1.662/2025-Plenário (Relação 16/2025) como sigilosas, sem prejuízo das providências constantes do item 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-020.729/2023-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Embargante: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A