DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700122 122 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 1.8. Providências: 1.8.1. comunicar esta deliberação à embargante; 1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 2245/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das deliberações do Acórdão 709/2018-TCU- Plenário relacionado à auditoria operacional que teve por objetivo avaliar a presença de estruturas de governança no Governo Federal para implementar a Agenda 2030 e a meta 2.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Brasil e consolidar os resultados com os de outras Instituições Superiores de Controle (ISC) da América Latina e Caribe sobre o mesmo tema. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deste Tribunal (peças 173 a 175); Considerando que, por meio do Acórdão 2.123/2022-TCU-Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o atendimento das deliberações estabelecidas no Acórdão 709/2018-TCU-Plenário e autorizou a continuidade do monitoramento das deliberações referentes aos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2, 9.3, 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário; Considerando que as unidades jurisdicionadas competentes por ações determinadas por esta Casa manifestaram-se nos autos; Considerando que, a partir da análise detalhada das diligências realizadas, constatou-se que, das quatro deliberações pendentes de atendimento, uma foi plenamente implementada (item 9.1.4) e as demais encontram-se em processo de implementação, com proposta de dispensa de monitoramento (itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.2); Considerando que, no que se refere aos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário, essas recomendações foram emitidas há mais de três anos e que as ações atualmente em curso no âmbito da CNODS estão devidamente direcionadas e alinhadas ao atendimento integral dessas recomendações, razão pela qual é dispensável a continuidade do monitoramento, nos termos do art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução TCU 315/2020; Considerando que, no âmbito do TC 038.824/2021-3, que trata de uma Solicitação do Congresso Nacional acerca de informações sobre isenções fiscais aplicadas a agrotóxicos, todas as deliberações relacionadas ao tema, previstas nos itens 9.5.1, 9.5.2, 9.6 e 9.7 do Acórdão 709/2018-Plenário, foram devidamente implementadas; Considerando que o Acórdão 872/2024-Plenário registrou o atendimento dos subitens 9.5.1 e 9.5.2, enquanto o Acórdão 2.123/2022-Plenário deliberou sobre a implementação dos itens 9.6 e 9.7; Considerando que, por meio do Acórdão 1.303/2025-TCU-Plenário, foi dado cumprimento ao item 9.2.4 do Acórdão 929/2022-TCU-Plenário, que determinava comunicação à Comissão de Fiscalização e Controle sobre o resultado do processo de monitoramento relacionado ao Acórdão 709/2018-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) considerar implementada a recomendação do item 9.1.4 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário; b) considerar em implementação as recomendações dos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário, dispensando a continuidade de seus monitoramentos; c) comunicar esta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e ao Ministério do Planejamento e Orçamento; f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-034.368/2018-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria de Governo da Presidência da República; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério do Planejamento e Orçamento; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2246/2025 - TCU - Plenário Trata-se de expediente sobre possível irregularidade no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP), relativo à suposta ausência de acesso a informações em processos de avaliação de desempenho, em afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Considerando que a documentação, embora clara e objetiva, com a identificação da unidade jurisdicionada e do denunciante, não versa sobre matéria de competência desta Corte; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) verificou que o objeto destes autos consiste em pedido de tutela de direitos e interesses privados; Considerando que o referido pleito deve ser dirigido aos órgãos competentes do Poder Judiciário, por meio do remédio constitucional pertinente (habeas data), não cabendo a esta Corte atuar na salvaguarda de direitos e interesses subjetivos de particulares. Considerando que não foram vislumbrados, na análise dos fatos e da documentação acostada aos autos, riscos ao patrimônio público ou prejuízo ao erário que pudessem justificar a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União. Considerando que não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litígios atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; Considerando, finalmente, a proposta uniforme da AudGestãoInovação no sentido de não conhecer o referido expediente como representação (peças 11-13); Considerando, contudo, que no presente caso concreto, os elementos contidos na aludida documentação apresentam características de denúncia, nos termos dos arts. 234 e 235 do RITCU, de modo que estes autos devem ser alterados de representação para denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) alterar a natureza deste processo de representação para denúncia, nos termos dos arts. 234 e 235 do RITCU; b) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade, com base no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e d) arquivar os presentes autos, comunicando-se esta deliberação ao denunciante. 1. Processo TC-003.816/2025-7 (Denúncia) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 78.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci/SP). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.382/2020 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Roque Pereira da Silva (CPF 079.369.155-91) e da Fundação de Assistência Socioeducativa e Cultural - Fasec (CNPJ 05.347.002/0001-75), e condená-los, em solidariedade, ao pagamento do débito apurado nos autos; considerando que neste momento o Sr. Roque Pereira da Silva ingressa com recurso de revisão (R001, peças 88 a 92), em que argumenta pela ocorrência do disposto no inciso III do artigo 35 da Lei 8.443/92 e o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento; considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o 2.382/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que a análise efetuada pela AudRecursos (peça 94) conclui pela ocorrência da prescrição, principal e intercorrente, da pretensão de ressarcimento, nos termos dos artigos 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, dado o lapso superior a cinco anos existente entre os eventos de setembro de 2009 e a emissão do parecer financeiro em março de 2015 (peça 1, p. 120-125, e peça 12, p. 40-48). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, c/c os artigos 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Roque Pereira da Silva, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento em relação aos responsáveis Fundação de Assistência Socioeducativa e Cultural - Fasec e Roque Pereira da Silva, mencionados no item 9.2 do Acórdão 2.382/2020-TCU-1ª Câmara (peça 46); e c) determinar seja comunicado aos interessados o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-026.456/2016-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.672/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fundação de Assistência Socioeducativa e Cultural - Fasec (05.347.002/0001-75); Roque Pereira da Silva (079.369.155-91). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Marconi Calmon do Nascimento Filho (35747/OAB- BA), representando Roque Pereira da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2248/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Presencial 90003/2024 (Processo Eletrônico 23123.007464/2023-51), sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, com valor estimado de R$ 140.000.000,00, cujo objeto é a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias da Contratante junto aos públicos de interesse. Considerando que o denunciante alegou que haveria um vício na composição dos membros da Subcomissão responsável pelo julgamento das propostas técnicas, devido à falta de qualificação exigida pela Lei 12.232/2010, que determina que os membros devem ser formados ou atuar em comunicação, publicidade ou marketing; Considerando que a Unidade Jurisdicionada adotou as medidas corretivas, com substituição dos membros que não atendiam aos requisitos legais, escoimando a irregularidade denunciada e possibilitando, sem prejuízos, o prosseguimento do processo licitatório; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem a expedição de ciências ou recomendações/determinações, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados e o envio de cópia desta deliberação e da instrução de peça 59 aos Deputados Gustavo Gayer Machado de Araújo e Nikolas Ferreira de Oliveira. 1. Processo TC-003.865/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Educação. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2249/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal relacionadas ao modelo de comercialização da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) que teria excluído a rede lotérica nacional, além de ter havido possível desvio de finalidade administrativa, ofensa à eficiência, e potencial prejuízo ao interesse público e aos cofres públicos. Considerando que o denunciante possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do RI/TCU; Considerando, todavia, que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução - TCU 259/2014, haja vista não estar acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada e não se verificar a existência do interesse público para o trato da suposta irregularidade; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, conceder vista e cópia dos autos à denunciada, conforme solicitado à peça 11, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados.