DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700123 123 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-011.111/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene Sampaio Fernandes Andre (27808/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal; Luiz Antonio Tardin Rodrigues (793 5 / OA B - ES ) , representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2250/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90003/2025 sob a responsabilidade da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco (EAMPE), com valor estimado de R$ 417.166,67, para contratação de empresa especializada para realização do serviço de implantação de Sistema de Minigeração de Energia Solar Fotovoltaica ON-GRID, com potência mínima de 140 kWp naquela Escola. Considerando que o denunciante aleuq que: i) a proposta vencedora seria manifestamente inexequível; ii) que houve diligências realizadas sem o devido registro público no campo próprio do sistema e aceitação de documentos cruciais a destempo; iii) houve condescendência do pregoeiro em relação a documentações do licitante vencedor; e iv) permissão de apresentação de documentos somente após a assinatura do contrato; Considerando que a jurisprudência desta Corte vem se assentando no sentido de que a regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, conduz à inexequibilidade relativa, sendo necessária, antes de desclassificar qualquer proposta com mais de 25% de desconto com relação ao valor estimado, a realização de diligências para aferir se a proposta é exequível; Considerando que, nas diligências realizadas, buscou-se atestar condição pré- existente à abertura da sessão pública do certame, o que, conforme entendimento deste Tribunal, não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes (v.g. Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que as diligências foram realizadas na fase recursal, e que o campo disponível para divulgação de diligências no portal Compras.gov.br diz respeito à fase de julgamento de propostas/habilitação, conclui-se que somente seria possível a divulgação no portal das diligências realizadas se tivesse ocorrido a retorno de fase no certame, o que não foi o caso e, ademais, não há óbices a pedidos de vista por parte de interessados; Considerando que foram suficientes os argumentos apresentados pelo pregoeiro em resposta a recursos apresentados no certame em relação a falhas de documentação da licitante vencedora, não restando caracterizadas irregularidades neste campo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-017.176/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2251/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento relacionada ao não cumprimento das determinações exaradas nos Acórdãos 1.788/2011 e 800/2016-TCU- Plenário; considerar cumpridos os 2º e 5º apontamentos do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.788/2011-TCU-Plenário e os itens 9.6.1, 9.6.2 e 9.5.4 do mesmo acórdão, bem como os quatro apontamentos do seu subitem 9.5.2; considerar prejudicados os 1º e 3º apontamentos subitem 9.5.1 do Acórdão 1.788/2011-TCU-Plenário e os subitens 9.5.3, 9.5.5, 9.5.6 e 9.6.3 do mesmo acórdão e o item 9.2 do Acórdão 800/2016-TCU-Plenário; informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco e aos demais interessados o teor da presente deliberação; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-019.027/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2252/2025 - TCU - Plenário Considerando que o presente processo trata de representação do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) para que o Tribunal investigue o Memorando de Entendimento firmado em 2017 entre a Procuradoria da República no Distrito Fe d e r a l (PR/DF) e a Transparência Internacional (TI), que tinha como finalidade promover um estudo para a criação de uma entidade responsável por gerir os recursos obtidos através do acordo de leniência da empresa J&F Investimentos S.A (J&F); Considerando que a análise do processo foi delimitada ao exame da legalidade do Memorando de Entendimento firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Transparência Internacional (TI), bem como dos atos subsequentes para a execução do que foi ajustado no referido memorando; Considerando que, após a análise da unidade técnica, não foi encontrada nenhuma ilegalidade no Memorando de Entendimento que foi firmado pelo MPF, pela TI e pela J&F em 12 de dezembro de 2017; Considerando que a gestão de recursos de acordos de leniência por instituição privada contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 569, e que a adoção das recomendações da Transparência Internacional aumenta os riscos de cooptação de recursos, conflitos de interesse e desvio de valores - o que é contrário aos objetivos da Lei 12.846/2013; Considerando, por essa razão, a necessidade de propor que o Ministério Público Federal (MPF) se abstenha de adotar o modelo sugerido; Considerando que a ciência ao MPF sobre os riscos do modelo sugerido é medida suficiente, não havendo motivos para a responsabilização dos envolvidos, uma vez que, apesar das fragilidades documentais, a assinatura do Memorando de Entendimento - que expirou em 12/12/2019 - não resultou em dano ao erário, pois a pessoa jurídica gestora dos recursos não foi constituída e não ocorreram pagamentos a entidades privadas no âmbito do acordo. Considerando, por fim, a necessidade de encerrar o processo, uma vez que a análise foi concluída e as medidas cabíveis estão sendo propostas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para no mérito considerá- la parcialmente procedente; fazer as determinações sugeridas, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.087/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Associação Transparência e Integridade (26.219.946/0001- 37). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Eduardo Bastos Furtado de Mendonça (130.532/OAB- RJ), representando Associação Transparência e Integridade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Procuradoria-Geral da República e ao 1º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 1.7.1.1. a previsão, em acordos de leniência, de gestão de recursos por instituição privada ou qualquer destinação alternativa ao previsto em legislação específica afronta o entendimento do STF esposado na ADPF 569; e 1.7.1.2. a adoção das recomendações emitidas pela Transparência Internacional no Relatório Complementar ao Relatório "Governança de recursos compensatórios em casos de corrupção: Guia de boas práticas para promover a reparação de danos à sociedade", sobre a gestão dos valores destinados a projetos sociais no âmbito do acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a J&F Investimentos Ltda. aumenta o risco de cooptação de recursos por agentes externos ao acordo e o risco de práticas de gerência que facilitem a ocorrência de conflitos de interesse e de possíveis práticas de desvio de valores, em franco desacordo aos objetivos da Lei 12.846/2013. 1.7.2. encaminhar esta deliberação ao Supremo Tribunal Federal, à 10ª Vara Federal do Distrito Federal, à Procuradoria-Geral da República, ao 1º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal, às interessadas J&F Investimentos S.A e Associação Transparência e Integridade e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2253/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no processo Secom 2025/000027, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (2ª Região - SP), com valor total de R$ 1.920.000,00, para aquisição de veículos de luxo para a execução de serviços externos daquele Creci-SP. Considerando que a adesão à Ata de Registro de Preços do TRT - 2ª Região, para a compra de automóveis Toyota Corolla Altis Híbrido premium não foi suficientemente justificada, faltando: comprovar que modelos de menor valor e porte não atenderiam à demanda; apresentar estudo comparativo de consumo, emissões e custos de manutenção com outras opções mais econômicas; e demonstrar que o acréscimo de custo inicial seria compensado ao longo do ciclo de vida do veículo; Considerando que a simples adoção de um veículo híbrido, com menor emissão de poluentes, não dispensa a obrigação de justificar a escolha com base em parâmetros objetivos e comparativos; Considerando que a aquisição de veículos premium sem a elaboração de estudo técnico-econômico próprio e adequado, afronta princípios da boa gestão pública e contraria diretrizes normativas já consolidadas no âmbito federal e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-TCU-Plenário (de minha relatoria), 1.956/2018- TCU-Plenário (rel. min. Augusto Nardes) e 120/2018-TCU-Plenário (rel. min. Bruno Dantas); Considerando que houve perda de objeto da cautelar em razão da aquisição já ter sido consumada; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de que sejam promovidas as medidas e orientações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.826/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP) (62.655.246/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no ato de adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de estudo comparativo, dentre as várias opções de mercado, de estudo de viabilidade econômica, de pesquisa de preços robusta, de análise da vantajosidade e de decisão fundamentada em critérios objetivos de modo a demonstrar que o modelo que a entidade adquiriu (Toyota Corolla Altis Hybrid) por meio da adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é o que melhor atende às necessidades do Conselho, conforme previsto no art. 18, § 1º e incisos I e V, da Lei 14.133/2021 e considerando, ainda, os princípios da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da finalidade; 1.7.2. desautorizar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP) a fazer novas adesões à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ACÓRDÃO Nº 2254/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90103/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS, com valor estimado de R$ 1.612.878,73, cujo objeto é: contratação de empresa especializada na prestação de serviço de instalação dos equipamentos em regime de locação para o Sistema de Alarme, cerca elétrica e Sistema de Circuito Fechado de TV - C.F.T.V., com disponibilização dos equipamentos especificados para atender às necessidades da Superintendência Regional do Dnit do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos (peça 4, p. 1). As irregularidades representadas referem-se apenas ao Lote 2 do referido certame (peça 1, p. 1). Considerando que o representante alega, em síntese, (i) a habilitação de empresa com irregularidade fiscal e sem atestado de capacidade técnica; (ii) que houve indevida diligência para saneamento para apresentação de nova documentação; (iii) que a proposta da empresa vencedora foi aceita sem conter informações obrigatórias de marca e fabricante; e (iv) que a matriz de gerenciamento de riscos do certame juntada ao processo não guardaria relação com o objeto licitado; Considerando que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a regularidade fiscal é verificada após o julgamento das propostas, salvo em casos de inversão de fases, o que não ocorreu neste caso;