DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700124 124 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, ao compulsar a documentação do certame, embora a empresa estivesse inscrita no CADIN no início da sessão pública em 16/6/2025, ela apresentou comprovante de quitação no mesmo dia, antes da análise de habilitação, que ocorreu em 17/6/2025; considerando, ainda, que o processo evidencia que a Administração apenas procedeu à análise da documentação após a diligência instaurada e após a empresa apresentar comprovante atualizado de regularidade e que, ao tempo da efetiva verificação da habilitação, a Pro Ativa encontrava-se regular perante o CADIN, atendendo ao disposto no art. 62 c/c art. 68 da Lei 14.133/2021; considerando que a Pro Ativa ostenta a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) para a qual aplica-se o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006, cujo art. 42 estabelece que a comprovação de regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato; considerando que, de acordo com o art. 43, § 1º, caso a microempresa ou empresa de pequeno porte apresente alguma restrição fiscal na fase de habilitação, ser- lhe-á concedido o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizar a pendência e apresentar a documentação atualizada, sem prejuízo de sua habilitação no certame; considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que configura irregularidade a inabilitação de proposta por falhas ou omissões sanáveis, especialmente quando relativas a documentos comprobatórios de condições preexistentes à abertura da sessão pública do certame (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar); considerando que não restou configurado que a diligência foi utilizada para permitir a demonstração de condição preexistente e que foi devidamente amparada no art. 64 da Lei 14.133/2021, tendo sido observado o devido processo legal; considerando, por fim, que se verificou que os riscos apontados na matriz de riscos são aplicáveis a qualquer contratação de serviços contínuos e que a essência das informações constantes na matriz serve como instrumento de apoio ao planejamento e à execução do objeto licitado, não havendo irregularidade; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.284/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/mt. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabio Roberto Penha Moraes, representando Infra Materias e Servicos de Construcao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Pará (UFPA), com valor estimado de R$ 1.611.456,60, cujo objeto é: contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos Aparelhos de Transporte Vertical (ATVs) (elevadores e plataformas), em 12 municípios do Pará (lote único). Considerando que o representante alegou: i) contradição do edital ao definir o critério de julgamento como "menor preço global", mas exigir que os lances dos licitantes deveriam ser apresentados pelo "valor unitário do item"; ii) exigência cumulativa de capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo, o que contraria a jurisprudência do TCU; iii) previsão de contratação em lote único, vedação ao somatório de atestados de qualificação técnico-operacional e exigência de veículos, sem que houvesse relação direta com a capacidade técnica da empresa para executar o objeto licitado, o que restringe a competividade do certame; e iv) que a equipe técnica da UFPA emitiu pareceres rigorosos para alguns licitantes, porém aceitou a proposta da empresa vencedora (Elevadores OK Comércio de Peças), sem realizar análise técnica equivalente, ignorando inconsistência e a exequibilidade dessa proposta, além da ausência de declarações, o que viola os princípios da transparência, da motivação, da isonomia e do julgamento objetivo; Considerando que, em sede de pedido de esclarecimentos quanto ao item 'i' supra, a UFPA esclareceu inequivocamente que os lances dos licitantes deveriam ser formulados pelo "valor unitário do item" o que, conforme entendimento deste Tribunal, tem força vinculante por incorporar-se ao instrumento convocatório (v.g. Acórdãos 179/2021- TCU - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; 299/2015 - TCU - Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo; e 14951/2018 - TCU - Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); Considerando que o item 8.25 do Termo de Referência (TR) do PE 90004/2025 dispõe inequivocamente que a exigência em discussão não é cumulativa, mas alternativa e condicional (item 'ii'); Considerando, quanto ao item 'iii', que, no caso concreto o não parcelamento do objeto não se revestiu de irregularidade, uma vez considerados os aspectos econômicos e técnicos subjacentes à contratação em apreço, nos termos do que orienta a Súmula TCU 247 e disciplina o art. 47, II, §1º, I e II, da Lei 14.133/2021, e que não houve restrição à competitividade do certame, que contou com participação efetiva de dez licitantes; Considerando, ainda, que restou devidamente justificada a vedação ao somatório de atestados e que a propriedade de veículos específicos se demonstrou razoável para o caso concreto; Considerando, por fim, que não restou configurada a irregularidade contida na alegação de número 'iv'; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.620/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Tais Resende Cavallero de Freitas, representando Conserp Manutencao de Elevadores Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2256/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SRP) 90002/2025, sob a responsabilidade do Comando da 11ª Região Militar, com valor estimado de R$ 21.103.140,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte nacional de bagagem, veículo do tipo automóvel e motocicleta, sempre com seguro específico, porta a porta, partindo das localidades que abrangem o Comando da 11ª Região Militar (Brasília, Triângulo Mineiro, Goiás e Tocantins), para todas as regiões dentro do território nacional, para atendimento dos militares integrantes do Comando do Exército movimentados/transferidos; Considerando que o representante alega que: i) houve sobreposição de objetos entre o pregão eletrônico SRP 90002/2025 e os contratos 09/2023-11ª RM e 20/2023-11ª RM, ambos vigentes, com o mesmo objeto e mesma empresa, em afronta à legislação e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União; e ii) há potencial risco de dano ao erário, em razão de o novo edital prever valores unitários superiores aos praticados nos contratos vigentes, sem justificativa para a majoração, o que poderia resultar em contratação por preço mais elevado, mesmo havendo possibilidade de prorrogação dos contratos atuais; Considerando que, conforme o artigo 21 do Decreto 11.462/2023, que regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços, a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que haja justificativa para tanto; Considerando, ainda, que o referido dispositivo o assegura preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, mas não impede a Administração de buscar, por meio de novo certame, condições mais vantajosas, desde que tal decisão seja devidamente motivada e documentada no processo administrativo; Considerando, outrossim, que o artigo 16 do Decreto 7.892/2013, que trata do Sistema de Registro de Preços e vigia à época do Edital (peça 5), prevê que a existência de ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada a vantagem da nova contratação; Considerando que, no caso concreto, observou-se que o novo edital do Pregão Eletrônico SRP 90002/2025 adota a remuneração por quilômetro rodado multiplicado pelo volume transportado, modelo de remuneração do serviço distinto daquele adotado em contratos 09/2023-11ª RM e 20/2023-11ª RM, mencionados pelo representante, que utilizam valores unitários por metro cúbico transportado dentro de uma faixa de quilometragem; Considerando, por fim, que não há impedimento à realização do certame e que, diante do resultado da licitação e formalização da decorrente ARP, poderá a Administração decidir o que é mais vantajoso, manter os contratos vigentes, rescindi-los, se possível, ou apenas não os prorrogar; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.279/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 11ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2257/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa 36080/2025, sob a responsabilidade de Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no DF (SESI/DF), com valor estimado de R$ 11.547.162,36 (peça 4, p. 22), cujo objeto é a contratação de plano de saúde, por meio de uma administradora de benefícios na condição de estipulante, devidamente registrada na ANS - com adesão compulsória e preço linear, para todos os empregados das entidades da FIBRA, do SESI/DF, do SENAI/DF e do IEL/DF e livre adesão para os dependentes dos titulares, na modalidade coletivo empresarial, cobertura Regional com acomodação enfermaria, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com coparticipação, em conformidade com os dispositivos da Lei 9.656/1998 e com a RN da ANS 566/2022; Considerando que o representante alega: i) incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica (ACT) apresentados pela empresa Platinum com o objeto da licitação; e ii) utilização do SICAF e consultas externas em substituição à documentação obrigatória de habilitação, sem previsão editalícia e sem publicidade; Considerando que o item 11.5.1 do Edital exige que esteja comprovado que a participante desempenha ou desempenhou, de forma satisfatória, serviços compatíveis em características com o objeto da licitação, com no mínimo 700 usuários de assistência médico hospitalar empresarial, por pelo menos 1 ano, além de dados mínimos do emitente/contato e forma (assinatura, cargo etc.); Considerando que a redação do item combina: (a) um critério funcional (serviços compatíveis em características com o objeto) e (b) parâmetros objetivos de escala e duração (>700 usuários; >1 ano); Considerando que os atestados apresentados (peça 8) descrevem, de maneira detalhada, a gestão de assistência médico hospitalar ampla (ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, urgência/emergência, exames, terapias) dentro dos moldes e limites do contrato, com desempenho a contento e sem ressalvas técnicas. Esses elementos revelam compatibilidade material entre o serviço efetivamente prestado e o objeto da licitação (administração/gerenciamento de plano coletivo de saúde); Considerando que o atestado emitido pela ANCE reporta 8.185 beneficiários ativos (peça 8, p. 1) e o atestado emitido pela UNIPRO, 2.749 beneficiários ativos (peça 8, p. 2), com quantitativos superiores ao piso de 700 usuários exigido como qualificação técnica, demonstrando capacidade técnica operacional de fato; Considerando que esses atestados registram prestação dos serviços a contento desde 9/2023 até 14/7/2025, data de emissão dos atestados, o que indica atendimento da exigência de prestação de serviços por pelo menos um ano; Considerando que o item 11.5.1 do Edital menciona expressamente que os atestados devem comprovar "prestação de serviços de gerenciamento de planos de saúde", sem qualificações adicionais; Considerando que a Resolução Normativa - ANS 557/2022 distingue principalmente os planos coletivo empresarial e por adesão em razão de sua abrangência; Considerando que, apesar de não existir previsão no edital acerca da utilização do SICAF em substituição à apresentação da habilitação, a pregoeira, no início da sessão pública, avisou os licitantes dessa possibilidade; Considerando que apesar da não previsão no edital, o que constitui uma impropriedade, os licitantes estavam cientes dessa possibilidade desde o início da sessão pública; Considerando que, o fato de a pregoeira não ter dado publicidade aos licitantes da consulta ao SICAF e ao site da ANS, nem apresentado a documentação que eventualmente constasse do cadastro de fornecedores, constitui impropriedade; Considerando, todavia, que a Unidade Instrutiva, em consulta ao SICAF e ao site da ANS, conseguiu confirmar que a empresa Platinum estava regular ao tempo da abertura da sessão pública em relação à regularidade perante o FGTS e a Fazenda Nacional (peça 11, p. 5), fazenda distrital/municipal (peça 11, p. 6), negativa de falência/recuperação judicial (peça 11, p. 7), ata de eleição da diretoria em exercício (peça 11, p. 8- 16) e comprovação que os produtos ofertados estavam com a comercialização ativa junto à ANS (peça 11, p. 17); Considerando, ademais, que o certame em tela contou com cinco licitantes, com a oferta de diversos lances, restando a proposta da licitante vencedora de R$ 8.199.895,68, representando economia de quase 29% em relação ao orçamento estimado e não houve indicativo de outras irregularidades; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.143/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Stephane Lima (45467/OAB-GO), representando Servix Administradora de Beneficios Ltda.