DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700126 126 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Data Evento D/C Valor 01/04/2015 D R$ 5.000,00 07/06/2018 C R$ 245,23 16/07/2018 C R$ 249,30 17/08/2018 C R$ 250,12 20/09/2018 C R$ 249,90 23/10/2018 C R$ 251,10 20/11/2018 C R$ 252,23 20/12/2018 C R$ 253,43 15/10/2020 C R$ 264,78 17/11/2020 C R$ 268,64 23/12/2020 C R$ 271,03 21/01/2021 C R$ 274,69 01/03/2021 C R$ 280,00 10/05/2021 C R$ 280,33 07/06/2021 C R$ 281,19 09/01/2023 C R$ 3.179,90 Saldo do débito em 10/01/2023 R$ 0,00 1. Processo TC-007.253/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.292/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.284/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.630/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.290/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.347/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 023.192/2015-1 (SOLICITAÇÃO); 005.399/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.334/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.309/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.300/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.364/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.352/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.237/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.310/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.188/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.285/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.280/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Aplauso Aluguel de Equipamentos Ltda (37.986.239/0001-92); Cooperativa de Habitacao dos Agricultores Familiares - Cooperhaf (04.801.878/0001-87); Francisco Cavalcante Bizerra (220.627.261-04); Instituto Nelly de Faro Pires (08.530.707/0001- 11); Inteligencia Digital Brasil (06.213.760/0001-63); Jaqueline Souto Mangabeira Binicheski (323.589.622-87); José Maria Martins (225.617.811-00); Magda Oliveira de Myron Cardoso (295.784.930-53); Renato Stoppa Candido (227.209.521-68); Royal Editora Ltda (01.848.212/0001-96); Sociedade dos Usuarios de Informa e Telecomunicacoes Df (00.618.520/0001-62); Wilson Felicissimo de Lima (461.731.291-91). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades (extinta). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Andre Jorge Rocha de Almeida (16.023/OAB-DF), Matheus de Rossi Alves e outros, representando Aplauso Aluguel de Equipamentos Ltda; Bruno Borges Junqueira Tassi (34031/OAB-DF), representando Magda Oliveira de Myron Cardoso; Fábio Henrique Binicheski (16980/OAB-DF), representando Jaqueline Souto Mangabeira Binicheski; Paulo Roberto Beserra de Lima (26543/OAB-DF), representando Francisco Cavalcante Bizerra; Lucas Mendonca Cavalcante (73407/OAB-DF), representando José Maria Martins; Lucas Mendonca Cavalcante (73407/OAB-DF), representando Renato Stoppa Candido; Andrey Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF), Maria Loiva de Andrade (8264/OAB-SC) e outros, representando Cooperativa de Habitacao dos Agricultores Familiares - Cooperhaf. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2262/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia concernente ao possível uso indevido de benefícios fiscais pela empresa Clean Fast Serviços Ltda. durante os exercícios de 2022 e 2023 no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; Considerando que o risco de concessão irregular de benefício fiscal a empresas que não teriam cumprido os requisitos legais para fruição do benefício do Perse já se encontra identificado e em processo de mitigação pela própria unidade jurisdicionada, na medida em que: a) a RFB instituiu programa específico de autorregularização do Perse (IN RFB 2.210/2024); b) a RFB possui procedimentos próprios de fiscalização e cobrança de tributos; e c) há instrumentos legais para recuperação de benefícios indevidamente fruídos; Considerando que, em processos de representação e denúncia, o "exame de necessidade de atuação direta do Tribunal avaliará se a atuação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado" (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); Considerando, que se encontra autuado no Tribunal o TC 014.851/2025-3, relator Ministro Augusto Nardes, em cujos autos tramita Solicitação do Congresso Nacional para "fiscalização e controle a fim de apurar o valor efetivo das renúncias de receita tributária decorrentes da aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com especial atenção à forma como grandes conglomerados vêm se apropriando do benefício, à regularidade dos processos de habilitação e ao impacto dessa política sobre o consumidor final"; Considerando que, nos autos das representações TCs 026.418/2024-0 e 028.580/2024-9, o Tribunal conferiu idêntico tratamento ao adotado na presente denúncia; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 6-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, por atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerar prejudicada a continuidade do exame do mérito, haja vista a atuação corretiva do órgão jurisdicionado; b) encaminhar cópia dos autos e deste Acórdão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, para que adote as providências internas de sua alçada, em especial: verificar o enquadramento da empresa Clean Fast Serviços Ltda. (CNPJ 17.591.126/0001-80) nos requisitos do Perse; avaliar a regularidade dos benefícios fiscais usufruídos e, se for o caso, lançar de ofício os tributos devidos, cancelar a habilitação e aplicar encargos, nos termos do art. 3º da IN RFB 2.210/2024; c) levantar o sigilo da denúncia nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei 8.443/1992, excetuando-se os elementos e as peças que identifiquem a pessoa da denunciante; d) comunicar a prolação do Acórdão à denunciante; e e) arquivar o processo com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.041/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Ministério da Fazenda. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2263/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento da deliberação constante do item 9.3 do Acórdão 641/2025 - TCU - Plenário, proferido nos autos do TC 018.478/2024-7, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.3 do Acórdão 641/2025 - TCU - Plenário; b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR do presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 018.478/2024- 7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-007.940/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2264/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), com base em matéria jornalística veiculada pelo jornal "O Globo", a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela Câmara dos Deputados (CD), em relação à utilização de voo da Força Aérea Brasileira (FAB) para transporte do Presidente daquela Casa, com possível descumprimento do Decreto 10.267/2020, e na manutenção da lista de passageiros que acompanharam a autoridade sob sigilo, em possível afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação propõe em pareceres uniformes (peças 4 a 6) conhecer da representação, indeferir o requerimento para adoção de medida cautelar e a realização de diligência para a Câmara dos Deputados. Considerando, no entanto, que a análise de admissibilidade, registra a unidade técnica, verbis: "A representação preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, e o MPTCU possui legitimidade para representar, consoante inc. VII do art. 237 do RI/TCU. Todavia, não se encontra acompanhada dos indícios concernentes às irregularidades reportadas, uma vez que foi baseada somente em matéria jornalística. Apesar disso, considerando o que dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato da suposta irregularidade/ilegalidade, pois os atos administrativos que permitiram a utilização de aeronave da FAB e a manutenção do sigilo dos passageiros transportados sem a adequada motivação poderiam, em tese, constituir afronta a princípios constitucionais. Dessa forma, sugere-se que a representação seja apurada, para fins de comprovar a sua procedência, nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do Regimento Interno do TCU, aplicável às representações de acordo com o parágrafo único do art. 237 do mesmo RI/TCU." (grifei) Considerando que em relação ao disposto no art. 103, § 1º, in fine, da Resolução- TCU 259/2014, a seguir transcrito, o interesse público deve ser abordado juntamente com a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor e suficiência dos indícios, o que não é o caso, haja vista a representação baseia-se tão somente em matéria jornalística (peça 1, p. 2). "Art. 103. Os documentos que versem sobre irregularidades ou ilegalidades que cheguem ao Tribunal nominados como denúncia ou representação, nos termos dos arts. 234 a 237 do Regimento Interno, serão:(NR)(Resolução-TCU nº 323, de 9/12/2020) I - registrados e encaminhados à unidade responsável pela gestão de processos, para autuação; e (AC)(Resolução-TCU nº 323, de 9/12/2020) II - remetidos à unidade técnica responsável pelo assunto objeto dos argumentos trazidos na representação ou denúncia, para exame de admissibilidade e, se for o caso, exame de mérito. (AC)(Resolução-TCU nº 323, de 9/12/2020) §1° O exame de admissibilidade abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada. "Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. § 1º. (Revogado)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022) § 2º. A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator." Considerando que, em relação à proposta para a realização de diligências, a Câmara dos Deputados antecipou-se e de motu proprio apresentou informações demonstrando que o ponto central questionado na presente representação está afastado, tendo em vista que as disposições do Decreto 10.627/2020 foram observadas, conforme dá conta a Certidão à peça 8, de lavra do Diretor-Geral daquela Casa Legislativa: "Considerando que o Processo-CD n. 858.315/2025, referente à requisição de transporte do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados em avião da Força Aérea Brasileira (FAB), está classificado em grau de sigilo, na forma do TCI-DG n. 117/2025, em anexo, e amparado na manifestação da Advocacia desta Casa, já enviada ao conhecimento do Tribunal de Contas da União (TCU), certifico que, no caso dos autos, foram observados os parâmetros constantes do Decreto n. 10.267, de 5 de março de 2020, que dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica." (grifei) Considerando que em relação ao sigilo imposto ao rol de passageiros, a Nota Técnica da Coordenação de Operações Especiais do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados apresenta as justificativas necessárias, dentre as quais destacam-se (peça 7, p. 12): "Especificamente no tocante aos deslocamentos aéreos, deve ser observado o Decreto nº 10.267, de 5 de março de 2020, que dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. Dentre as autoridades mencionadas pelo referido decreto, encontra-se o Presidente da Câmara dos Deputados, o qual, na condição de terceira autoridade na linha sucessória da presidência da República, tem, inclusive, prioridade em relação a outras autoridades igualmente autorizadas a utilizar os aviões da FAB, tais como Ministros de Estados Com amparo na legislação mencionada, a orientação desta Coordenação é no sentido de que, por razões de segurança, todos os deslocamentos aéreos do Presidente da Câmara dos Deputados sejam feitos em avião da FAB, independentemente da natureza da agenda da autoridade, por se tratar de ambiente controlado. Assim, é possível minimizar sensivelmente os riscos potenciais dos deslocamentos, inclusive durante os procedimentos de embarque e desembarque, realizados em locais reservados (...) No que se refere aos dados de voos do Presidente da Câmara dos Deputados em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), considera-se imprescindível, para a segurança da autoridade, a limitação do acesso à respectiva lista de passageiros, na forma prevista no art. 23, inciso VII, da Lei nº 12.527/2011. 10. A divulgação irrestrita desses dados pode fornecer informações que possibilitem identificar padrões nos deslocamentos da autoridade, tais como quantitativo e composição de sua equipe de segurança, rotinas de seus familiares, incluindo filhos menores, e identificação de outras pessoas que costumeiramente o acompanham em viagens" Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que representações que não apontem, de forma específica e fundamentada, irregularidades ou ilegalidades, não devem ser conhecidas, nos termos de precedentes como os Acórdãos 1.636/2025 - Plenário; 936/2025 - Plenário; 773/2025 - Plenário; 1.147/2024 - Plenário; 1.097/2024 - Plenário; 438/2023 - Plenário; 4.108/2020 - 1ª Câmara. Considerando, assim, que a representação em análise não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU). Considerando que ainda que a representação fosse conhecida haveria de ser considerada improcedente, ante as informações prestadas pela Câmara dos Deputados aptas a infirmar a questão inquinada com base unicamente em matéria jornalística. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 143, 169, inciso V e 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), em não conhecer a representação em análise e arquivar os autos. 1. Processo TC-014.710/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2265/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Filipe Barros "para que o Tribunal realize auditoria específica sobre a concessão de isenções fiscais no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos