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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 127

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700127 127 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Perse)", ao argumento de que haveria indícios de desvio de finalidade no programa consistente em renúncia fiscal de valores superiores a R$ 30 milhões; Considerando que aos presentes autos foi apensado, em razão da conexão de objetos, o processo TC 028.580/2024-9, igualmente sob relatoria do Ministro Antonio Anastasia, o qual versa acerca de representação manejada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado para "apurar possíveis irregularidades na aplicação de benefícios da Lei 14.148/2021, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, em especial na concessão de benefícios tributários às empresas Festa Cheia Produções e Propaganda Ltda. e Restaurante Ruffo"; Considerando que o Ministro-Relator promoveu diligência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que o órgão esclarecesse a interpretação das regras definidas nos §§ 4º e 7º do art. 4º da Lei 14.148/2021 (que institui o Perse), em especial sobre as exceções para conceder o benefício para atividades econômicas cujo CNAE não está contemplado literalmente na lei (ex: 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica) e/ou que passaram a exercer a atividade econômica após 18 de março de 2022; Considerando que a diligência foi respondida mediante o Ofício 59/2025/AUDIT/RFB (peça 10), do qual consta a Nota Cosit/Sutri/RFB 23, de 10 de fevereiro de 2025 (peça 11); Considerando que, com base nas evidências carreadas aos autos, o risco de possível concessão irregular de benefício fiscal a empresas que não teriam cumprido os requisitos legais para fruição do benefício do Perse já se encontra identificado e em processo de mitigação pela própria unidade jurisdicionada, na medida em que: a) a RFB instituiu programa específico de autorregularização do Perse (IN RFB 2.210/2024); b) a RFB possui procedimentos próprios de fiscalização e cobrança de tributos; e c) há instrumentos legais para recuperação de benefícios indevidamente fruídos; Considerando que, em processos de representação e denúncia, o "exame de necessidade de atuação direta do Tribunal avaliará se a atuação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado" (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); Considerando, ademais, que se encontra autuado no Tribunal o TC 014.851/2025- 3, relator Ministro Augusto Nardes, em cujos autos tramita Solicitação do Congresso Nacional para "fiscalização e controle a fim de apurar o valor efetivo das renúncias de receita tributária decorrentes da aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com especial atenção à forma como grandes conglomerados vêm se apropriando do benefício, à regularidade dos processos de habilitação e ao impacto dessa política sobre o consumidor final"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 15-17, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerar prejudicada a continuidade do exame do mérito, haja vista a atuação corretiva do órgão jurisdicionado; b) encaminhar cópia dos autos e deste Acórdão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, para que adote as providências internas de sua alçada com vistas à apuração dos fatos noticiados nas representações TC 026.418/2024-0 e TC 028.580/2024-9; c) comunicar a prolação do Acórdão ao Deputado Federal Filipe Barros e ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, destacando às referidas autoridades que tramita nesta Corte a Solicitação do Congresso Nacional TC 014.851/2025-3, em cujos autos é levada a efeito análise ampla e sistêmica do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, incluindo verificação dos critérios de habilitação e conformidade das concessões; e d) arquivar o processo com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-026.418/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 028.580/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgãos: Ministério da Fazenda; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representantes: Deputado Federal Filipe Barros (PL/PR). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2266/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados pedido de reparcelamento de débitos e multas apresentando pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro - Fecomércio/RJ, referente ao acórdão 1891/2020-Plenário, prolatado no processo de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades relacionadas ao reconhecimento de dívida por parte das Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/ARRJ) e do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), para com Fecomércio/RJ, Considerando a solicitação de reparcelamento, em mais 48 (quarenta e oito) parcelas, do saldo devedor da dívida decorrente do acórdão 1891/2020-Plenário (peça 414), formulado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ); Considerando que, quando da solicitação de reparcelamento, a entidade já havia recolhido pontualmente 45 (quarenta e cinco) das 72 (setenta e duas) parcelas originalmente autorizadas; Considerando que tanto a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) (peça 417) quanto o Ministério Público de Contas (MP/TCU) (peça 420) concordam com o reparcelamento, a primeira em 38 (trinta e oito) meses e o último em 48 (quarenta e oito) meses, conforme solicitado; Considerado que o reparcelamento em 48 (quarenta e oito) meses aumenta a probabilidade de quitação escorreita do débito, conforme argumentado no parecer do MP/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer do pedido da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), para, em caráter excepcional, autorizar o parcelamento dos saldos devedores da dívida decorrente do acórdão 1891/2020-Plenário em até 48 (quarenta e oito) parcelas e fazer os alertas quanto à falta de recolhimento conforme proposto. 1. Processo TC-014.798/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.305/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.309/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.533/2017-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4.1. Ministros que declararam impedimentos na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Marcos José Santos Meira (OAB/DF 20.005), André Luís Santos Meira (OAB/DF 25.297) e outros, representando Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), Camila Machado Silva (OAB/RJ 190.119) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Antônio Florêncio de Queiroz Júnior, Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antônio Barroso (OAB/RJ 52.839) e outros, representando Orlando Santos Diniz. 1.8. Determinações: 1.8.1. alertar a entidade responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do regimento interno deste Tribunal, bem como da necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da portaria 114 desta Corte, de 29.7.2020). ENCERRAMENTO Às 16 horas encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 1º de outubro de 2025. Ministro VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.125, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Homologa os resultados do XXXI Prêmio Brasil de Ec o n o m i a . A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 5.637, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, "ad referendum" do Plenário; CONSIDERANDO o regramento próprio que estabelece os regulamentos das premiações, nos termos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013 (DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179) e o disposto no Regulamento do XXXI Prêmio Brasil de Economia - 2025, aprovado pela Resolução nº 2.181, de 6 de junho de 2025 (DOU nº 109, de 11 de junho de 2025, Seção 1, Páginas: 175 e 176); CONSIDERANDO a decisão da Comissão Avaliadora e o que consta no Processo SEI nº 141100.000089/2025-74, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do concurso público intitulado XXXI Prêmio Brasil de Ec o n o m i a - 2025: Categoria Livro de Economia: 1º Lugar: (Prêmio de R$ 8.000,00): Economista: Ladislau Dowbor (Registro: 20508/SP). Título: "Os desafios da revolução digital"; 2º Lugar: (Menção Honrosa): Economista: Alexandre de Freitas Barbosa (Registro: 32369/SP). Título: "Celso Furtado: Trajetória, pensamento e método"; 3º Lugar: (Menção Honrosa): Economistas: Gustavo Nunes Mourão e Mari Aparecida dos Santos (Registros: 7450/PR e 7392/PR). Título: "Planejamento e Desenvolvimento Regional". Categoria Artigo Técnico ou Científico: 1º Lugar: (Prêmio de R$ 4.000,00): Ec o n o m i s t a : Tomás Amaral Torezani. (Registro: 8700/RS). Título: "O Papel dos Setores Formal e Informal na Evolução da Produtividade Brasileira". Instituição: ANPEC - Associação Nacional dos Centros de Pós-graduação em Economia; 2º Lugar: (Menção Honrosa): Economistas: Ademir Antonio Moreira Rocha e Eduardo Gonçalves. (Registros: 37459/SP e 59031/MG). Título: "Medindo o efeito causal da adoção do Sistema de Plantio Direto sobre áreas naturais do Brasil". Publicado pelo site ScienceDirect; 3º Lugar: (Menção Honrosa): Economistas: Claucir Roberto Schmidtke e Pedro Cezar Dutra Fonseca. (Registros:7143/PR e 3263-8/RS). Título: "Estado Novo de Vargas: Um Caso de Populismo Econômico?". Publicado pelo site Brazilian Journal of Political Economy. Revista de Economia Política - Centro de Economia Política. Categoria Artigo Temático - COP 30 - 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Conferência das Partes)": 1º Lugar: (Prêmio de R$ 3.000,00): Estudante do Curso de Ciências Econômicas: Luiz Gustavo Ismael Hellmann. Instituição: Unesc - Universidade do Extremo Sul Catarinense; 2º Lugar: (Menção Honrosa): Estudante do Curso de Ciências Econômicas: Bruno Almeida de Azara. Instituição: Universidade Federal do ABC; 3º Lugar: (Menção Honrosa): Estudante do Curso de Ciências Econômicas: Êmili Decesare de Oliveira. Instituição: Universidade de Passo Fundo. Categoria Monografia de Graduação (Estudante): 1º Lugar: (Prêmio de R$ 3.000,00): Estudante Felipe Marques Prado. Título: "Análise Espacial da Pobreza Multidimensional no Norte do Brasil". Instituição: Universidade Estadual de Santa Cruz. (Corecon-BA); 2º Lugar: (Prêmio de R$ 1.000,00): José Henrique Oliveira Costa. Título: "Análises sobre a relação entre cadeias globais de valor e pegada ecológica no período de 2005 a 2018". Instituição: Universidade Federal de Alagoas UFAL. (Corecon-AL); 3º Lugar: (Menção Honrosa): Marcos Vinícius de Oliveira Andrade. Título: "Um Grito de Socorro: O Impacto da Pandemia de COVID-19 nos Índices de Suicídios no Brasil e Regiões - Uma Análise a partir do Modelo Estrutural Bayesiano de Séries Temporais". Instituição: Universidade Federal do Acre. (Corecon-AC); 4º Lugar: (Menção Honrosa): Jessica Malena Bastos de Almeida. Título: "A Importância da Conclusão do Ensino Médio e do Ensino Superior Para a Superação da Pobreza Multidimensional: Um Recorte de Gênero e Raça/Cor no Estado do Pará". Instituição: Universidade Federal do Pará. (Corecon-PA/AP); 5º Lugar: (Menção Honrosa): Júlia Manini Martins Bonilha. Título: "Transferência de Renda Condicionada e o Mercado de Trabalho Formal: Uma Análise dos Municípios Brasileiros". Instituição: Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). (Corecon-SP). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor nesta data. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho