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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 129

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700129 129 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º - Na hipótese de nova inclusão no VIII Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, sendo vedada a realização por número maior de parcelas do que previstas no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida anterior. Art. 10 - Regulamenta-se a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) seguindo os seguintes critérios: I - A CND será emitida quando, na data do pedido, não houver débitos vencidos e exigíveis, nem acordos descumpridos e o eventual saldo consolidado estiver integralmente quitado, inclusive se quitado por cartão de crédito, salvo reversão de pagamento (chargeback); II - A CPEN será emitida quando houver débitos com exigibilidade suspensa por parcelamento e inexistirem débitos vencidos não parcelados. Parágrafo único - O estorno posterior (chargeback) autoriza tornar sem efeito a certidão emitida com base na quitação por pagamento através de cartão de crédito e restabelecer o débito. Art. 11 - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo I desta Resolução. Seção II DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 12 - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no VIII Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - Parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - Reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: . .Quantidade de Parcelas .Desconto Multa .Desconto Juros . .ÚNICA .100% .100% . .2 a 3 .95% .95% . .4 a 6 .80% .80% . .7 a 9 .70% .70% . .10 a 12 .60% .60% . .13 a 15 .50% .50% . .16 a 18 .40% .40% . .19 a 22 .20% .20% . .23 a 24 .5% .5% § 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - Os pagamentos realizados via cartão de crédito na modalidade recorrente seguirão os descontos constantes no inciso II deste artigo, sem a possibilidade de serem considerados quitados antes do pagamento da última parcela. § 3º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou reversão de pagamento (chargeback) da transação via cartão de crédito, considerar-se-á inadimplido o respectivo débito. § 4º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 5º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A. § 6º - Caberá a cada CREF deliberar sobre a adoção ou não da modalidade de pagamento via cartão de crédito, dentro de suas peculiaridades. Art. 13 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) observadas as condições determinadas nesta Resolução. § 1º - Na hipótese deste artigo, fica autorizada a dispensa do ressarcimento de custas processuais no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pagamento em parcela única, ou para pagamento com cartão de crédito, desde que em transação única, sem pagamento recorrente ou em conciliação realizada em audiência. § 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de juros, multas e correção monetária, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores já recebidos ou penhorados. Parágrafo único - Não havendo êxito na realização do parcelamento de débito remanescente e havendo risco iminente de extinção da execução, os valores já recebidos ou penhorados deverão ser utilizados para quitar o maior número de anuidades nas condições previstas neste artigo, sendo autorizado o requerimento de extinção da execução a fim de preservar os valores já recebidos ou penhorados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. Art. 16 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONFEF nº 546/2024, publicada no Publicada no D.O.U. nº 183, em 16 de setembro de 2024 - Seção 1 - Pág. 167 e 168. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por _____ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ______ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF , inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __ OU a Pessoa Jurídica ______, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº __, inscrita no CNPJ sob o nº ___, neste ato representada por seu representante legal, ___, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _, inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __, doravante denominado CONFITENTE, com base no § º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 602/2025 que dispõe sobre o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios ___ (indicar os exercícios) e/ou multas __, que perfazem o montante de R$ _ (valor por extenso), nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação: . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . . . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano _ . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . Parágrafo único - O (A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo. CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total ou parcialmente (informar), em conformidade com a Resolução CONFEF nº 602/2025, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte: . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano _ . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano _ . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . . .Origem / Natureza da Dívida .Valor Originário R$ .Multa .Juros .Total . .Anuidade ano . . . . . .Multa por Infração . . . . . .Multa de Eleição . . . . Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ _ (valor por extenso). CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer: a) integralmente nesta data ou na data de //; (no caso de pagamento à vista) b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ____ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia _, a partir do mês de ___ do ano ___. (no caso de pagamento parcelado) CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE dos vencimentos estipulados na forma determinada na Resolução CONFEF 602/2025, acarretará na exclusão do mesmo do VIII Programa de Recuperação de Créditos, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor. CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Local, XX de NONONON de XXXX.


CONFITANTE CONFICTO T ES T E M U N H A S :


NOME NOME RESOLUÇÃO Nº 603, DE 3 OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre Especialidades Profissionais em Educação Física O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que estabelece que as Especialidades Profissionais serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002 que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDBEN; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 06/2018 que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física; CONSIDERANDO as exigências no campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos, que determinam o surgimento de novas áreas de intervenção caracterizadas por conhecimentos verticais mais aprofundados e específicos; CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição na qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços tecnológicos da área específica e de áreas correlatas; CONSIDERANDO que a formação acadêmica obtida nos Cursos de Graduação de Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física é que define o campo de intervenção do Profissional de Educação Física; CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética; CONSIDERANDO que as Especialidades Profissionais são definidas pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas e visam à qualificação para o exercício profissional em um campo específico da Profissão; CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º - Definir Especialidade Profissional como um conjunto de habilidades e competências específicas de uma profissão, que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado campo de intervenção profissional.