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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 130

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700130 130 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física destina-se ao egresso de Curso de Graduação em Educação Física, Licenciatura ou Bacharelado, e ao egresso de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais e/ou Reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 1º - O campo de intervenção do egresso de Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física, e o seu respectivo exercício profissional, são definidos de acordo com a titulação acadêmica identificada no seu diploma, e obtida conforme previsto na Resolução CNE/CP nº 01/2021 e na Resolução CONFEF nº 510/2023. § 2º - O Título de Especialista atesta o domínio de conhecimento específico por parte do Profissional de Educação Física e visa à qualificação da sua intervenção profissional na área objeto da Especialidade. § 3º - A Especialidade Profissional nas áreas definidas pelo CONFEF deverá observar a relação entre formação em nível de Graduação e campos de intervenção profissional específicos da Licenciatura em Educação Física, do Bacharelado em Educação Física e do Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física. § 4º - O Título de Especialista registrado no Sistema CONFEF/CREFs, não assegura ao Profissional de Educação Física o direito de ampliar o seu campo de intervenção profissional, nem concede-lhe direito ao exercício profissional em campo diferente da titulação obtida em curso de graduação, identificada no diploma e registrada na sua Carteira de Identidade Profissional - CIP. Art. 3º - A Especialidade Profissional na área da Educação Física configura-se a partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e para a sociedade: I - Complexidade e acúmulo de conhecimento específico para o exercício profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção profissional; II - Relevância Profissional; III - Demandas sociais definidas. Art. 4º - As Especialidades Profissionais definidas pelo CONFEF serão obtidas por meio de cursos lato sensu ou residência profissional que atendam aos seguintes critérios: I - Duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo ser aplicada de acordo com a complexidade da Especialidade; II - Carga horária total do curso que contemple exclusivamente o objeto de estudo da especialidade; III - Carga horária total do curso que assegure a aplicação dos métodos, prática dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade; IV - Ferramentas que propiciem aumento da eficiência e eficácia da intervenção profissional com segurança e conforto ao beneficiário; V - Apresente coerência, compatibilidade e adequação da proposta de trabalho em relação ao conteúdo, objetivos, atividades práticas, uso de laboratórios e equipamentos e orientação de trabalho de conclusão de curso; VI - A realização de trabalho de conclusão de curso da especialidade, quando houver, não será computada nas 360 (trezentos e sessenta) horas mínimas exigidas para a integralização da formação; VII - Corpo docente composto por professores doutores, mestres, especialistas, devidamente registrados no seu respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, observada a legislação vigente e com experiência na área de objeto da especialidade exigência legal (CNE/MEC). Art. 5º - Para obtenção do título de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs, o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação por meio do Certificado de Conclusão de Curso de Especialização. Art. 6º - O Sistema CONFEF/CREFs poderá registrar Especialidades Profissionais, mediante prévia formalização em instrumento jurídico próprio, acompanhado de parecer fundamentado exarado pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional e submetido à aprovação do Plenário do respectivo CREF. Art. 7º - A solicitação de Registro de Especialidade Profissional será requerida pelo interessado diretamente ao Conselho Regional de Educação Física, no qual o Profissional está registrado, que efetivará protocolo, fará análise da solicitação à luz da documentação apresentada e das normas do CONFEF, emitirá o parecer final e indicará o registro da Especialidade, quando de direto. Parágrafo único - Nos casos de Profissionais que possuam registro secundário, o CREF de origem deverá informar o registro de especialidade ao CREF secundário, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do registro da Especialidade. Art. 8º - O CONFEF seguirá tabela de equivalência publicada, para nominação das especialidades a serem registradas, assim como poderá criar ou extinguir Especialidade Profissional, após encaminhamento com justificativa técnica da sua Câmara Técnica de Ensino Superior e Preparação Profissional, a qual será submetida à aprovação do Plenário e devida publicidade. Art. 9º - A utilização do título de especialista, decorrente de especialidade profissional, somente poderá ser levado ao conhecimento mediante documento de registro devidamente expedido pelo Conselho Regional de Educação Física, no qual o Profissional está registrado. Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 255/2013, publicada no D.O.U. nº. 135, seção 1, págs. 70 e 71, de 16 de julho de 2013. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 604, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos procedimentos, objetivando maior eficiência e eficácia dos atos; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 03 de Outubro de 2025; resolve: Art. 1º - Os artigos 8º e 9º da Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 231, de 02 de Dezembro de 2024 - Seção 1 - Pág. 284 a 290, passará a vigorar da seguinte forma: "Art. 8° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência financeira aos seguintes tipos de projetos: I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física; II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF; III - Projeto de Infraestrutura Física; IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - Os percentuais referentes a utilização do montante a ser disponibilizado por cada projeto serão deliberados pela Diretoria do CONFEF e aprovados pelo respectivo Plenário, devendo ser fixados anualmente através de Portaria, restando garantido que ao menos 50% (cinquenta por cento) do montante seja destinado ao projeto de que trata o inciso I deste artigo. Art. 9° - As características dos projetos destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs restam disciplinadas no Anexo VII desta Resolução." Art. 2º - O Anexo VII acostado a esta Resolução passará a fazer parte integrante da Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO VII TEMÁTICAS ELEGÍVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs 1. Disposições Gerais 1.1 Este Anexo elenca as finalidades, áreas/temáticas elegíveis, exemplos de despesas e requisitos de habilitação por tipo de projeto (Art. 8º, incisos I ao IV da Resolução CONFEF 563/2024). 1.2 A aprovação observará, além deste Anexo, os Arts. 10 a 18 e o Art. 32 (Acordo de Resultados - Anexo II). 1.3. As despesas devem ser compatíveis e intrínsecas ao objeto do projeto (Art. 10) e atender às vedações do Art. 27 e às regras do Art. 11, §§ 1º e 2º. 2. TIPO I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física Finalidade: Aperfeiçoar e ampliar as ações de fiscalização do exercício profissional por meios físicos e virtuais. 2.1. Temáticas elegíveis a) Ações de Fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização, em Programas/Eventos Esportivos e na Educação Física Escolar, com apoio operacional (diárias, passagens, combustível, logística, quando compatíveis com Art. 11, §1º, e normas internas do CREF); b) Capacitação de Coordenadoria e Agentes de Fiscalização; c) Campanhas educativas de fiscalização (prevenção, orientação e valorização profissional); d) Materiais orientativos para ações de fiscalização (guias, manuais, fluxos); e) Parcerias interinstitucionais para ações educativas (deslocamentos vinculados); f) Locação de espaços para operações fiscalizatórias (salas, bases temporárias); g) Locação de veículos para ações fiscalizatórias; h) Apoio tecnológico e instrumental às atividades fiscalizatórias (equipamentos portáteis, impressoras térmicas, soluções de registro em campo); i) Uniformes e EPIs de fiscalização. 2.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024: i) Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CREF; ii) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; iii) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF. 3. TIPO II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF Finalidade: Promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs, aprimorando operações e serviços. 3.1. Temáticas elegíveis a) Capacitação Interna em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento (licitações, finanças, projetos, comunicação, produtividade, acesso à informação - LAI, libras e atendimento inclusivo); b) Consultoria Especializada - elaboração, gestão e monitoramento de projetos do Fundo de Desenvolvimento; c) Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Serviços; d) Tecnologia da Informação - Dados, Segurança e Continuidade; e) Transformação Digital e Automação (chatbot/IA, integração com CRM/ERP, automação de processos); f) Acessibilidade Digital e Documental; g) Gestão Documental e Transparência (arquivo, digitalização, acesso à informação - LAI); h) Comunicação, Marca e Conteúdo (campanhas, guias e cartilhas digitais/impresso); i) Eventos e Relacionamento Institucional; j) Biblioteca e Conhecimento (aquisição e atualização de acervo bibliográfico); k) Operações Administrativas e Logística - Serviços de apoio (correspondências/protocolo, consultoria/assessoria, gestão de projetos, auditoria, RH/desenvolvimento, saúde ocupacional, gestão documental, atendimento/telecom, tradução/transcrição, uniformes); l) Equipamentos Administrativos (elétricos e eletrônicos); m) Locação de Veículos. Observâncias: . As despesas devem manter nexo direto com os objetivos/metas do projeto (Art. 10 e Art. 13) e respeitar o Art. 11, §§ 1º e 2º (especialmente diárias, passagens e deslocamentos); Em Comunicação, Marca e Conteúdo, observar o Art. 27, V (vedada promoção pessoal). 3.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024: i) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; ii) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF. 4. TIPO III - Projeto de Infraestrutura Física Finalidade: Dotar a infraestrutura física da Sede e Seccionais, exclusivamente para imóveis pertencentes ao patrimônio do CREF, abrangendo aquisição, construção, reforma, ampliação e ambientação. 4.1. Temáticas elegíveis a) Obras Civis: Construção, Reforma e Ampliação (Adequações estruturais, hidráulicas, elétricas, piso/forro/fechamentos, acessibilidade arquitetônica); b) Ambiência e mobiliário institucional (mobiliário, ergonomia - NR-17, ambientação e sinalização); c) Sistemas eletromecânicos e eficiência energética (climatização, iluminação LED, quadros elétricos, SPDA, nobreaks/geração de emergência, sistema fotovoltaico); d) Segurança predial e proteção contra incêndio (projetos e adequações); e) Infraestrutura tecnológica passiva (edificações): cabeamento estruturado, dutos/patch panels, racks e sala técnica, climatização do data room, aterramento e redundância de energia; f) Salas técnicas e espaços multifuncionais (projetos e adequações); g) Projetos, laudos e gerenciamento de obras (arquitetura e engenharia); h) Acessibilidade universal e adequações normativas (rotas acessíveis, sanitários, sinalização tátil/visual, plataformas/elevadores, comunicação acessível). 4.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução 563/2024: i) Projeto arquitetônico, incluindo plantas e demais peças técnicas necessárias; ii) Projetos de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico, etc.) com memorial descritivo; iii) Licenças, laudos e ART por profissionais habilitados; iv) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; v) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF. 5. TIPO IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CO N F E F/ C R E Fs Finalidade: Financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam: 1 - Padronização de procedimentos e normas; 2 - Racionalização de recursos em aquisições e novas tecnologias; 3 - Avanço científico, técnico e metodológico; 4 - Outras atividades deliberadas pelo CONFEF.5.1. Temáticas elegíveis