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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 132

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700132 132 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a deliberação do 50º Encontro Nacional CFESS-CRESS, que decidiu pela criação de Grupo de Trabalho para revisão da normativa eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS; Considerando as deliberações da plenária realizada durante o 52º Encontro Nacional CFESS-CRESS, ocorrida em Campo Grande (MS) em 5 de setembro de 2025; Considerando ainda a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º Instituir novo Código Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS, que acompanha a presente resolução. Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CFESS nº 781, de 21 de novembro de 2016, que regulamenta a substituição de candidata(o) após deferimento do registro da chapa pela Comissão Eleitoral, e a Resolução CFESS no 919, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CÓDIGO ELEITORAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código Eleitoral institui normas destinadas a assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos de assistentes sociais junto ao Conselho Federal de Serviço Social e Conselhos Regionais de Serviço Social (CFESS-CRESS), bem como suas respectivas Seccionais, precipuamente os de votar e ser votado(a). Art. 2º Todo poder emana da categoria e será exercido em seu nome por seus(suas) mandatários(as), escolhidos(as) direta e secretamente entre os(as) assistentes sociais candidatos(as) para ocupar cargos junto ao Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social, bem como suas respectivas Seccionais. Parágrafo único. A duração dos mandatos de integrantes do CFESS, dos CRESS e suas Seccionais é de 3 (três) anos. Art. 3º Todo(a) assistente social pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade previstas neste Código. Art. 4º São eleitores(as) todos(as) os(as) assistentes sociais que: I - Estejam regularmente inscritos(as) nos Conselhos Regionais respectivos; II - Estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais e quites com suas obrigações pecuniárias perante os Conselhos Regionais, inclusive com as anuidades até o ano anterior da eleição, ainda que sob a forma de parcelamento, desde que em dia nas datas dos respectivos vencimentos. § 1º O voto é direto, secreto, pessoal e intransferível. § 2º O(A) assistente social escolherá representantes para o CFESS, para o CRESS onde possui sua inscrição principal e, quando for o caso, para a Seccional. § 3º O(A) profissional que, uma vez candidato(a), eleito(a) ou empossado(a), em Seccional, alterar seu endereço residencial em relação à jurisdição da Seccional na qual se candidatou, não poderá manter a candidatura ou exercer o mandato. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS Art. 5º São órgãos executores deste Código Eleitoral: a Comissão Nacional Eleitoral, cujos(as) integrantes serão indicados(as) pelo Encontro Nacional CFESS-CRESS, e as Comissões Regionais Eleitorais, com integrantes indicados(as) pela Assembleia Geral do CRESS. § 1º Em casos de eleições extraordinárias, caberá ao Conselho Pleno do CFESS e do CRESS indicar, conforme o caso, os(as) componentes da Comissão Eleitoral. § 2º Os(As) integrantes indicados(as) para a Comissão Nacional Eleitoral e para as Comissões Regionais Eleitorais serão nomeados(as), respectivamente, pelos Conselhos Plenos do CFESS e dos CRESS, por meio de Portaria expedida por cada entidade no âmbito de sua jurisdição. Art. 6º O processo eleitoral, como um todo, será normatizado pelo CFESS e coordenado pela Comissão Nacional Eleitoral. Art. 7º A eleição dos(as) integrantes da Comissão Regional Eleitoral será feita na assembleia geral ordinária da categoria, que deverá ocorrer até 40 dias após o Encontro Nacional CFESS-CRESS do ano que anteceder as eleições, podendo ocorrer excepcionalmente em assembleia geral extraordinária. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão remeter ao Conselho Federal de Serviço Social o nome dos(as) integrantes das Comissões Regionais Eleitorais, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias antes do primeiro dia das eleições. Art. 8º Ao Conselho Pleno do CFESS, cabe a fixação do Calendário Eleitoral, as estruturas para o desenvolvimento das eleições, o assessoramento e o suporte necessário para os trabalhos da Comissão Nacional Eleitoral e, também, a homologação dos resultados das eleições do CFESS, dos CRESS, e das Seccionais. Art. 9º Os Conselhos Regionais e Seccionais são legal e administrativamente responsáveis por todo o processo eleitoral no seu âmbito de jurisdição e nos seguintes termos: I - Fornecer espaço físico e equipamentos, próprios ou custeados por si, que sejam necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão Regional Eleitoral, sempre que solicitado por esta; II - Designar assessoria jurídica, bem como trabalhadores(as) para auxílio administrativo aos trabalhos da Comissão Regional Eleitoral. III - Custear as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Regional Eleitoral com relação à participação dos(as) seus(suas) integrantes, de acordo com a Resolução que dispõe sobre diárias, passagens e ressarcimentos. IV- Divulgar a listagem de assistentes sociais aptos(as) a votar na eleição, na forma do artigo 17 deste Código. V - Divulgar o calendário eleitoral, os informes e decisões da Comissão Regional Eleitoral e dos resultados das eleições, nos termos deste Código. Art. 10 A Comissão Nacional Eleitoral bem como as Comissões Regionais Eleitorais serão compostas por três assistentes sociais titulares e, no mínimo, por dois(duas) assistentes sociais suplentes, em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos, cabendo a um(a) deles(as) a presidência. Art. 11 O Conselho Federal de Serviço Social, por intermédio da Comissão Nacional Eleitoral, será o órgão superior e final na via administrativa para: I - Presidir as eleições no âmbito de todo Território Nacional; II - Baixar normas e instruções para regular o processo eleitoral e sua execução, no que lhe compete; III - Deferir ou indeferir os registros de chapas concorrentes para o CFESS, nos termos deste Código; IV - Processar e julgar em grau de recurso, de acordo com calendário eleitoral e prazos previstos neste Código: a) Processos decorrentes de impugnações às chapas e candidatos(as) dos CRESS e Seccionais; b) Conflitos e divergências que ocorram nos Conselhos Regionais, relacionados direta ou indiretamente com o processo eleitoral, e sejam suscitados no curso deste pelas chapas concorrentes ou integrantes destas, ou assistentes sociais eleitores(as); c) Processos decorrentes de recursos do resultado parcial ou geral; d) Demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas neste Código. V- Receber os processos das eleições realizadas pelos Conselhos Regionais; VI - Extrair os resultados das eleições; VII - Lavrar a ata geral de apuração final das eleições; VIII - Apresentar ao Conselho Pleno do Cfess relatório, resultado do pleito e observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral. § 1º A Comissão Regional Eleitoral do CRESS funcionará como primeira instância administrativa, cabendo-lhe proferir decisão sobre qualquer pleito, requerimento, recurso e outros que forem suscitados em seu âmbito de competência. § 2º Os recursos contra decisões da Comissão Regional Eleitoral do CRESS interpostos perante a Comissão Nacional Eleitoral só serão apreciados e julgados se houver decisão proferida pela primeira instância administrativa. § 3º Os recursos contra decisões da Comissão Regional Eleitoral do CRESS serão apresentados perante o CRESS por qualquer chapa concorrente ou integrante desta, bem como por qualquer assistente social eleitor(a) interessado(a), que se sinta atingido(a) ou prejudicado(a) com atos ou situações praticadas no curso do processo eleitoral, devendo ser encaminhados, analisados e julgados pela Comissão Nacional Eleitoral, que funcionará como segunda instância administrativa. § 4º Os recursos serão interpostos contra ações, omissões, decisões escritas ou não, atitudes, situações, circunstâncias que ocorram no curso do processo eleitoral, cuja atribuição seja de responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral ou do CRESS, inclusive por meio dos seus(suas) prepostos(as). § 5º Todos os recursos apresentados com fundamento no presente Código deverão conter a qualificação do/a(s) recorrente(s), que permita sua inequívoca identificação, bem como a descrição circunstanciada dos fatos entendidos como violadores deste Código ou de outras normativas e pedido de providência objetiva à Comissão Regional Eleitoral. § 6º Fica vedado à Comissão Nacional Eleitoral funcionar como instância recursal em situação que envolva chapa ou candidato(a) concorrente a cargo para o CFESS, em relação às atribuições previstas pelas alíneas "a e d" do inciso IV do presente artigo, hipótese em que será designado pela dita Comissão um CRESS para funcionar, excepcionalmente, como instância recursal por meio de sua Comissão Regional Eleitoral. Art. 12 Compete às Comissões Regionais Eleitorais: I - Dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral do CRESS e Seccionais, no seu âmbito de jurisdição; II - Deferir ou indeferir os registros das chapas concorrentes para os CRESS e Seccionais, nos termos deste Código; III - Requisitar ao CRESS, todos os recursos executórios, sempre que necessário para a realização do processo eleitoral; IV - Apreciar os recursos oferecidos no curso do processo eleitoral em primeira instância, conforme procedimento adotado neste Código; V - Interferir, manifestar-se, atuar e decidir acerca de situações e circunstâncias conflituosas, divergentes, que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, com o processo eleitoral em sua jurisdição; VI - Comunicar à Comissão Nacional Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender; VII - Apresentar ao CRESS e à Comissão Nacional Eleitoral relatório final acerca do processo eleitoral e resultado do pleito em sua jurisdição, contendo informações relevantes sobre o desenvolvimento das etapas do processo eleitoral, bem como, os desafios e as sugestões de melhorias, quando for o caso. Art. 13 Estão impedidos(as) de ser integrantes das Comissões Nacional e Regionais: I - Os(As) candidatos(as) e seus parentes até segundo grau, de acordo com a Lei Civil, assim como o(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) candidato(a); II - Os(As) assistentes sociais que não estiverem em dia com suas obrigações perante os Conselhos Regionais; III - O(A) assistente social condenado(a) por infração disciplinar e/ou ética em decisão transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A portaria de nomeação de integrantes das Comissões deverá estar acompanhada de declaração do Conselho Regional ou Federal respectivo, informando que os(as) assistentes sociais nomeados(as) não se enquadram nas situações previstas nos incisos do presente artigo. Art. 14 A Comissão Nacional Eleitoral e as Comissões Regionais Eleitorais, assim como trabalhadores(as) e assessorias designadas para apoio, deverão agir dentro dos critérios de justiça, com equidade, tratando com igualdade as chapas e candidatos(as) concorrentes, não podendo beneficiar qualquer destas ou destes, sendo vedado qualquer tipo de propaganda ou manifestação de voto a favor ou contra aqueles(as) que estejam participando do processo eleitoral. CAPÍTULO III DO SISTEMA ELEITORAL Art. 15 As eleições para o Conselho Federal, Conselhos Regionais e respectivas Seccionais realizar-se-ão, simultaneamente, em todo o território nacional. Art. 16 O sistema eleitoral adotado pelo Conjunto CFESS-CRESS é o eletrônico, exclusivamente por meio da Rede Mundial de Computadores (internet). Art. 17 Cada CRESS deverá divulgar no site institucional e, facultativamente, em outros meios de comunicação do Conselho, com 60 (sessenta) dias de antecedência do último dia da data da eleição, a listagem com número de inscrição dos(as) profissionais eleitores(as) aptos(as), devendo ser periodicamente atualizada até 15 (quinze) dias do início da eleição. Parágrafo único. Os(As) profissionais que constarem na última listagem (enviada 15 dias antes do início da eleição) poderão atualizar os dados cadastrais até 72 horas antes do início da votação. SEÇÃO I DO QUORUM DAS ELEIÇÕES Art. 18 Nas eleições para o CFESS, os CRESS e as Seccionais, o quórum será de 10% dos(as) aptos(as) a votar, estabelecido a partir da primeira listagem emitida pelos CRESS, conforme previsão do artigo 17. § 1º A listagem a que se refere o caput será fornecida por escrito e fixará o quórum válido até o final das eleições. § 2º Os(As) assistentes sociais que regularizarem sua situação entre a data de fixação do quórum e 15 (quinze) dias do início da eleição estarão aptos(as) a votar sem alteração do quórum estabelecido. § 3º Obtido este quórum, será declarada vencedora a chapa que atingir a maioria dos votos. Art. 19 No caso de não obtenção de quórum no âmbito dos CRESS, caberá ao Regional a convocação de Assembleia da categoria a fim de escolher uma Direção Provisória, que terá como incumbência realizar novo processo eleitoral e gerir a entidade até a posse da Diretoria eleita, em conformidade com os procedimentos previstos em Resoluções do CFESS. § 1º O procedimento previsto no caput se destina aos CRESS e às Seccionais, também, em casos de inexistência de chapa inscrita na primeira convocação. § 2º Na hipótese de não obtenção de quórum ou inexistência de registro de chapa concorrente para o CFESS, caberá a esta instância a convocação da Plenária Ampliada, prevista pelo Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS, para os fins previstos no caput do presente artigo. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO Art. 20 Não obtido o quórum necessário para validade da eleição, será realizada eleição em segunda convocação, no prazo a ser estabelecido pela Comissão Nacional Eleitoral, permanecendo o quórum de 10%. § 1º Poderão votar, na eleição em segunda convocação, todos(as) os(as) assistentes sociais que se encontrarem no gozo de seus direitos à época da realização da eleição em segunda convocação. § 2º Os CRESS deverão fornecer por escrito à Comissão Nacional Eleitoral o número de inscritos(as) aptos(as) a votar 60 (sessenta) dias antes das eleições em segunda convocação, para efeito da definição do quórum de 10%. § 3º A eleição em segunda convocação será iniciada pelo CFESS, através de edital, com ampla divulgação, de acordo com os procedimentos previstos neste Código, e somente poderão manter candidaturas as chapas regularmente inscritas em primeira convocação. § 4º As chapas inscritas em primeira convocação terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o calendário eleitoral, para confirmação de sua intenção de concorrer no processo eleitoral em segunda convocação, podendo, no mesmo prazo,