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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 19

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800019 19 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .7,65 .1 .7,65 .1 .7,65 . .SUBTOTAL 1 .1 .7,65 .1 .7,65 . .CCE 1.17 .7,08 .3 .21,24 .4 .28,32 . .CCE 1.15 .5,41 .4 .21,64 .5 .27,05 . .CCE 1.14 .4,63 .1 .4,63 .2 .9,26 . .CCE 1.13 .4,12 .10 .41,20 .8 .32,96 . .CCE 1.10 .2,12 .17 .36,04 .20 .42,40 . .CCE 1.07 .1,39 .3 .4,17 .2 .2,78 . .CCE 1.06 .1,17 .1 .1,17 .1 .1,17 . .CCE 2.15 .5,41 .1 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 2.13 .4,12 .3 .12,36 .3 .12,36 . .CCE 2.12 .3,10 .- .- .2 .6,20 . .CCE 2.10 .2,12 .3 .6,36 .1 .2,12 . .CCE 2.08 .1,60 .- .- .1 .1,60 . .CCE 2.07 .1,39 .3 .4,17 .2 .2,78 . .CCE 2.06 .1,17 .1 .1,17 .1 .1,17 . .CCE 3.15 .5,41 .- .- .3 .16,23 . .CCE 3.14 .4,63 .1 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 3.10 .2,12 .1 .2,12 .2 .4,24 . .SUBTOTAL 2 .52 .166,31 .59 .200,68 . .FCE 1.17 .4,25 .1 .4,25 .- .- . .FCE 1.15 .3,25 .8 .26,00 .8 .26,00 . .FCE 1.14 .2,78 .1 .2,78 .1 .2,78 . .FCE 1.13 .2,47 .30 .74,10 .32 .79,04 . .FCE 1.11 .1,48 .- .- .2 .2,96 . .FCE 1.10 .1,27 .35 .44,45 .39 .49,53 . .FCE 1.09 .1,00 .1 .1,00 .3 .3,00 . .FCE 1.07 .0,83 .35 .29,05 .26 .21,58 . .FCE 1.05 .0,60 .3 .1,80 .3 .1,80 . .FCE 1.04 .0,44 .1 .0,44 .1 .0,44 . .FCE 2.13 .2,47 .5 .12,35 .8 .19,76 . .FCE 2.10 .1,27 .4 .5,08 .4 .5,08 . .FCE 2.09 .1,00 .- .- .1 .1,00 . .FCE 2.07 .0,83 .2 .1,66 .1 .0,83 . .FCE 2.06 .0,70 .- .- .1 .0,70 . .FCE 3.16 .3,74 .1 .3,74 .- .- . .FCE 3.15 .3,25 .5 .16,25 .4 .13,00 . .FCE 3.13 .2,47 .- .- .6 .14,82 . .FCE 3.10 .1,27 .1 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 4.10 .1,27 .3 .3,81 .- .- . .SUBTOTAL 3 .136 .228,03 .141 .243,59 . .T OT A L .189 .401,99 .201 .451,92 "(NR) DECRETO Nº 12.664, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955, na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Seção II Da constituição Art. 3º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército é constituído pelas reservas de: I - 1ª classe - R1; II - 2ª classe - R2; e III - 3ª classe - R3. Art. 4º A reserva de 1ª classe é constituída pelos oficiais de carreira incluídos na reserva remunerada, enquanto permanecerem nessa situação. § 1º A inclusão na reserva de 1ª classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira. § 2º O oficial de carreira será incluído na reserva de 1ª classe no mesmo posto e na mesma arma, quadro ou serviço a que pertencia na ativa. Art. 5º A reserva de 2ª classe é constituída por: I - oficiais e aspirantes a oficial de carreira transferidos para a reserva não remunerada de forma voluntária ou compulsória; e II - cidadãos que serviram como oficiais ou aspirantes a oficial temporários, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada. Art. 6º A inclusão na reserva de 2ª classe decorrerá: I - da demissão do oficial de carreira, a pedido ou ex officio, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, exceto na hipótese de perda do posto e da patente; II - da exclusão do serviço ativo, como aspirante a oficial, do cadete que não concluiu o bacharelado em ciências militares, mas terminou o curso básico e foi aprovado, por no mínimo um ano, nas disciplinas curriculares militares de um dos cursos das armas, do serviço de intendência ou do Quadro de Material Bélico da Academia Militar das Agulhas Negras; III - do licenciamento do serviço ativo do aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos dos órgãos de formação da reserva, declarado aspirante a oficial para constituição da reserva; IV - do licenciamento do serviço ativo do militar temporário que concluir qualquer um dos estágios previstos no art. 16, exceto quando o licenciamento ocorrer a bem da disciplina; V - do desligamento do aluno dos cursos de formação de oficiais e praças de carreira do Exército que, antes da matrícula, pertencia à reserva de 2ª classe, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina; VI - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia pelo aluno que não optar por seguir a carreira militar; VII - do desligamento do aluno que não concluir o curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia, mas concluir o curso de formação de oficiais da reserva, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina; VIII - do desligamento do aluno que não concluir o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina; e IX - do desligamento do aluno que não concluir um dos cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina. § 1º Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando convocados, passarão à situação de militares temporários da ativa e somente poderão retornar à reserva de 2ª classe quando excluídos do serviço ativo. § 2º Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando incorporados no serviço ativo do Exército: I - como militares de carreira, serão incluídos no posto ou na graduação iniciais previstos para a arma, quadro ou serviço em que forem incorporados; II - como militares temporários, em arma, quadro ou serviço diferente daquele a que pertenciam, serão incluídos no posto ou graduação iniciais previstos para a arma, o quadro ou o serviço em que forem incorporados; e III - como militares temporários, na mesma arma, no mesmo quadro ou no mesmo serviço a que pertenciam, serão incluídos no posto ou na graduação em que se encontravam na reserva. Art. 7º A reserva de 3ª classe é constituída por cidadãos não integrantes da reserva remunerada, de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, convocados como oficiais do Exército durante guerra externa e, posteriormente, licenciados do serviço ativo, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955. Seção III Da exclusão da reserva Art. 8º Devem ser excluídos da reserva de 1ª classe o oficial e o aspirante a oficial de carreira que: I - perderem o posto e a patente; II - forem reformados; ou III - forem convocados para o serviço ativo. Art. 9º Os integrantes das reservas de 2ª e 3ª classes deixarão de integrá-las, por ato do Comandante de Região Militar: I - ao atingir a idade limite de permanência na reserva para oficial subalterno, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; II - na hipótese de perda do posto e da patente; III - ao ingressar em outra Força Armada ou em Força Auxiliar; IV - quando for convocado e incluído na ativa; ou V - por invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço do Exército, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Seção IV Dos deveres Art. 10. Os deveres dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem. § 1º Além de cumprir os deveres previstos no caput, os integrantes da reserva de 2ª classe deverão: I - apresentar-se à autoridade militar no local e no prazo determinados, quando convocados; II - atualizar, por ocasião dos exercícios de apresentação da reserva, seus dados cadastrais; III - realizar o exercício de apresentação da reserva durante os cinco anos seguintes à exclusão do serviço ativo; e IV - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores. § 2º Os integrantes da reserva do Exército que estiverem ausentes do País cumprirão os deveres de que trata este artigo junto aos consulados brasileiros. Seção V Dos direitos e das prerrogativas Art. 11. Os direitos e as prerrogativas dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem. Parágrafo único. Será assegurado o retorno a seus cargos e empregos, no prazo de até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo, aos integrantes da reserva de 2ª classe que forem servidores da administração pública direta ou indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO Seção I Das convocações gerais Art. 12. A convocação para a prestação do serviço militar, obrigatório ou voluntário, atenderá ao disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Art. 13. Os integrantes da reserva de 2ª classe poderão ser convocados para: I - exercícios de apresentação da reserva; II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares; III - ampliação ou complementação da instrução recebida; IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;