DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800020 20 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - atendimento a situações de emergência; e VI - atendimento à mobilização. Parágrafo único. As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo: I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput; II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo de serviço. Seção II Dos requisitos Art. 14. Os candidatos à incorporação no serviço militar temporário do Exército, como oficial ou aspirante a oficial, deverão atender aos seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato; II - ter, no máximo, quarenta anos de idade na data da incorporação; III - ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros para o sexo masculino ou altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros para o sexo feminino; IV - possuir diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento de interesse do Exército, reconhecido pelo Ministério da Educação; V - possuir registro profissional quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador; VI - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que considerem as especificidades das atividades a serem desempenhadas; VII - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o serviço militar; VIII - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada conforme critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, os quais comprovem que o candidato não seja portador de doença ou não possua limitação incapacitante para o exercício do cargo; IX - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral; X - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares, não ter sido licenciado ou excluído: a) a bem da disciplina; ou b) por incapacidade física ou mental definitiva; XI - se militar da ativa das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares: a) não estar cumprindo o serviço militar inicial ou não ser militar de carreira estabilizado; e b) estar classificado, nos termos do regulamento disciplinar da respectiva Força, no mínimo, no comportamento "bom" ou em classificação equivalente da Força a que pertencer; XII - não estar na condição de réu em ação penal; e XIII - não ter sido, nos últimos cinco anos, nos termos da legislação: a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, na esfera federal ou estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; ou b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de Governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção. § 1º A exigência de possuir diploma de curso superior, de que trata o inciso IV do caput, não se aplica aos candidatos à incorporação como oficiais combatentes temporários ou oficiais intendentes temporários na forma do art. 20, caput, inciso I. § 2º A exigência de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, de que trata o inciso V do caput, não se aplica aos bacharéis em Direito, observada a incompatibilidade do exercício da advocacia pelo militar da ativa, nos termos do disposto no art. 28, caput, inciso VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 3º O requisito de idade previstos no inciso II do caput não se aplica aos homens e às mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários voluntários para a incorporação nos termos do disposto no art. 23, § 2º. § 4º Os requisitos previstos nos incisos II e IV do caput não se aplicam à incorporação no serviço militar temporário de voluntários como oficial superior temporário, nos termos do disposto no art. 26. Seção III Do processo seletivo Art. 15. A seleção para incorporação ao Exército como oficial ou aspirante a oficial temporário será realizada por meio de processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Parágrafo único. Os processos seletivos simplificados poderão detalhar os requisitos de que trata o art. 14. Seção IV Dos estágios de adaptação e instrução Art. 16. Quando incorporados no serviço ativo, como oficial ou aspirante a oficial, os militares temporários serão submetidos aos seguintes estágios de adaptação e instrução, no âmbito da prestação do serviço militar: I - Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico; II - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários; III - Estágio de Instrução Complementar; IV - Estágio de Adaptação e Serviço; V - Estágio de Instrução e Serviço; e VI - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional. Seção V Do Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico Art. 17. O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico será realizado por aspirantes a oficial ou oficiais temporários, voluntários e incorporados ao Exército no serviço militar temporário de voluntários, após processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. § 1º O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico destina-se a: I - qualificar militares temporários para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro de Engenheiros Militares e do Serviço de Assistência Religiosa do Exército; II - adaptar ou readaptar militares temporários à atividade militar; III - proporcionar condições aos militares temporários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares; IV - capacitar os militares temporários às prorrogações de tempo de serviço; e V - habilitar os militares temporários à convocação em caso de mobilização. § 2º Os incorporados no Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico serão denominados Oficiais Técnicos Temporários. Art. 18. Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário de voluntários, com vistas a realizar o Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico, aqueles que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares localizadas na área de jurisdição da região militar. Parágrafo único. Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na área de jurisdição da região militar. Seção VI Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários Art. 19. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários será realizado, voluntariamente, pelos aspirantes a oficial egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência. Parágrafo único. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários destina-se a: I - aprimorar a formação realizada nos órgãos de formação de oficiais da reserva; II - qualificar os militares para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, nas organizações militares do Exército; III - ambientar os militares às atividades correntes de uma organização militar; e IV - habilitar os concludentes à convocação para o Estágio de Instrução Complementar e para emprego em caso de mobilização. Art. 20. A convocação para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários é realizada para os voluntários que: I - concluírem o curso de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência durante o serviço militar inicial, apresentarem desempenho considerado adequado para o sistema de avaliação do Exército, em todos os atributos, requererem a prorrogação desse tempo nas condições estabelecidas no art. 33 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, não forem licenciados, e forem selecionados por ordem decrescente de classificação final no curso; ou II - integrem a reserva de 2ª classe do Exército e que, por interesse da administração militar, sejam selecionados por meio de processo seletivo simplificado, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14. Parágrafo único. O período de realização e as vagas do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para cada uma das situações previstas nos incisos I e II, serão estabelecidos em ato do órgão de direção setorial responsável pelo pessoal do Exército. Art. 21. Os integrantes da reserva de 2ª classe do Exército, candidatos ao ingresso como oficiais temporários, no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, serão submetidos a processo seletivo simplificado para reincorporação no serviço ativo, e deverão ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência em Órgão de Formação de Oficiais da Reserva. § 1º Após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento, o oficial temporário poderá ser convocado para o Estágio de Instrução Complementar em organização militar diferente daquela na qual realizou o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para onde deverá se deslocar por conta própria e sem ônus para o Tesouro Nacional. § 2º Os militares incorporados no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários serão denominados Oficiais Combatentes Temporários ou Oficiais Intendentes Temporários. Seção VII Do Estágio de Instrução Complementar Art. 22. O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelos militares temporários que concluírem o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento e destina-se a: I - permitir o emprego dos oficiais temporários em quaisquer atividades militares previstas para oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência nas organizações militares em que forem classificados, em quaisquer das missões constitucionais previstas para as Forças Armadas; II - permitir a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos órgãos de formação de oficiais da reserva e no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários; III - capacitar os concludentes às prorrogações do tempo de serviço; e IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente. Seção VIII Do Estágio de Adaptação e Serviço Art. 23. O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por farmacêuticos, dentistas e veterinários convocados, em caráter obrigatório ou voluntário, para prestar o serviço militar inicial, e destina-se a: I - preencher, em tempo de paz, os cargos vagos de oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários nas organizações militares; II - adaptar os concludentes à atividade militar; III - proporcionar aos militares condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares; e IV - habilitar os militares à convocação para o Estágio de Instrução e Serviço e para convocações posteriores na hipótese de mobilização. § 1º A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter obrigatório, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada nos termos do disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968. § 2º A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter voluntário, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada por meio de processo seletivo simplificado. § 3º Para a convocação de que trata o § 2º, o candidato deverá ter menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação. § 4º O Estágio de Adaptação e Serviço ocorrerá em duas fases: I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar e realizada, obrigatoriamente, em órgão de formação de oficiais da reserva ou unidade de tropa, para habilitar a promoção ao posto de segundo-tenente; e II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas organizações militares para as quais os militares tenham sido convocados. Art. 24. Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário, para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço, os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares localizadas na área de jurisdição da respectiva região militar. § 1º Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na área de jurisdição da respectiva região militar. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos médicos, aos farmacêuticos, aos dentistas e aos veterinários que prestarão o serviço militar obrigatório. Seção IX Do Estágio de Instrução e Serviço Art. 25. O Estágio de Instrução e Serviço será realizado, em caráter voluntário, por meio de requerimento do interessado para a prorrogação de tempo de serviço, pelos oficiais médicos, pelos farmacêuticos, pelos dentistas e pelos veterinários que tenham concluído o Estágio de Adaptação e Serviço. Parágrafo único. O Estágio de Instrução e Serviço destina-se a: I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais possuidores do Estágio de Adaptação e Serviço; e II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação e aos interesses do Exército.