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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 21

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800021 21 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção X Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional Art. 26. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional será realizado pelos incorporados no serviço militar temporário de voluntários, como oficial superior temporário, no posto de major, nos termos do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Parágrafo único. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional destina-se a: I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército; II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização. Art. 27. Os candidatos ao ingresso no Estágio de Adaptação Técnico-Profissional serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo e deverão possuir reconhecida competência técnico-profissional ou notória cultura científica nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação, e, ainda: I - ter, no máximo, sessenta e dois anos de idade na data da incorporação; II - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência médica ou título de especialista conferido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Sociedade Brasileira correlata e respectivo Registro de Qualificação de Especialista; III - possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional na área da especialidade constante no edital do processo seletivo para as áreas de ciência e tecnologia e educação; e IV - possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional na área da especialidade constante no edital do processo seletivo para a área de medicina. Seção XI Das prorrogações do tempo de serviço Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções Art. 29. Os oficiais subalternos temporários poderão ter acesso gradual e sucessivo ao posto de primeiro-tenente, nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, conforme as condições estabelecidas na legislação de promoções das Forças Armadas. Parágrafo único. Não haverá promoção para os oficiais superiores temporários. Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.449, de 7 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei de Conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025. Nº 1.450, de 7 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.234, de 7 de outubro de 2025. Nº 1.451, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.870-DF. Nº 1.452, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.259-DF. Nº 1.453, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.260-DF. Nº 1.454, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.846-DF. Nº 1.455, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ALFREDO CESAR MARTINHO LEONI, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Iraque. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 404, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 15, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 7 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Define índices mínimos de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitas a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal, e estabelece diretrizes para a mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local, para fins do disposto no Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, no art. 2º- A, caput, inciso II, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e de acordo com o que constam dos Processos nº 19687.011321/2025-52 e nº 48300.001276/2025-13, resolve: Art. 1º Ficam definidos os índices mínimos de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, empregadas exclusivamente para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. § 1º O índice de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo de que trata o caput deve ser de: I - 60% de índice de conteúdo local global mínimo; e II - 50% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de investimentos: a) grupo de engenharia; b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e c) grupo de construção e montagem; § 2º Excepcionalmente, para embarcações de apoio marítimo com motorização híbrida plug in ou com inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes para o País, o índice de conteúdo local deve ser de: I - 50% de índice de conteúdo local global mínimo; e II - 40% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de investimentos: a) grupo de engenharia; b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e c) grupo de construção e montagem. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - conteúdo local: valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil; II - índice de conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no Brasil; e III - inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes: soluções, processos, ou equipamentos desenvolvidos ou adaptados no País que, entregam desempenho técnico e impacto ambiental positivo e custo de ciclo de vida compatíveis ou superiores aos de tecnologias de referência internacional. Art. 3º Constituem diretrizes para a atividade de mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.242, de 2024: I - estabelecer e divulgar relatórios periódicos de mensuração de conteúdo local; II - privilegiar a previsibilidade para os fornecedores de bens e serviços nacionais, por meio da divulgação clara, transparente e acessível dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a construção de embarcações de apoio marítimo, produzidas no Brasil; e III - observar as melhores práticas regulatórias sobre mensuração e fiscalização do cumprimento das obrigações de conteúdo local e aplicar, no que couber, os procedimentos vigentes de certificação de conteúdo local. Art. 4º A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção das embarcações de apoio marítimo, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, para o acompanhamento, o controle e avaliação a que se refere o art. 9º do Decreto nº 12.242, de 2024. Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as etapas de construção das embarcações de apoio marítimo de que trata o caput, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242, de 2024. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 409, de 3 de outubro de 2025. Resolução nº 20, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 7 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 15, de 10 de dezembro de 2024,do Conselho Nacional de Política Energética, que define índices mínimos de conteúdo local para navios- tanque novos, produzidos no Brasil, empregados exclusivamente nas atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal, e estabelece diretrizes para a mensuração e fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela ANP, para fins do disposto no Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o art. 2º, caput, inciso II, o art. 8º, e o art. 9º, do Decreto nº 12.242,de 8 de novembro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14 ,de 24 de junho de 2019, e de acordo com o que constam dos Processos nº 19687.012518/2025-17 e nº 48300.001431/2025-00, resolve: