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Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 22

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800022 22 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica: I - aos navios-tanque acima 15.000 Toneladas de Porte Bruto (TBP); e II - aos navios gaseiros de qualquer porte." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA CASA CIVIL CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL RESOLUÇÃO CDFS/CCPR Nº 6, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza envio de proposta de condições financeiras de linha de financiamento para operações reembolsáveis no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) com dotações consignadas à unidade orçamentária Fundo Social. A COORDENADORA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, combinado com o art. 2º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS aprovado pela Resolução CDFS/CCPR nº 1, de 9 de abril de 2025, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 15 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar o envio, pelo Ministério das Cidades ao Ministério da Fazenda, de proposta de condições financeiras de linha de financiamento para operações reembolsáveis para pessoas físicas enquadradas na Faixa 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), com dotações consignadas à unidade orçamentária Fundo Social, a ser submetida a deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos seguintes termos: I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano); II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao Fundo Social (FS) de até 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano); III - valor correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação; IV - o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração; V - prazo máximo de financiamento e amortização de 35 (trinta e cinco) anos; e VI - ausência de carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de construção de unidade habitacional, em que o prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a 36 (trinta e seis) meses. § 1º Nas operações de empréstimos, vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a taxa nominal de que trata o inciso II do caput será reduzida em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 2º Durante o exercício de 2025: I - a taxa de que trata o inciso I do caput será de até 3,28 a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por ano; e II - a taxa de que trata o inciso II do caput será de até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano). § 3º Os encargos financeiros previstos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o saldo devedor das operações atualizado pela Taxa Referencial -TR, calculada com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018, do Banco Central do Brasil (BCB). Art. 2º Autorizar o envio, pelo Ministério das Cidades ao Ministério da Fazenda, de proposta de condições financeiras de linha de financiamento para operações reembolsáveis para pessoas físicas, com o objetivo de promover o direito à moradia adequada por meio da concessão de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e ampliações, dentro das quais pode-se custear a aquisição de material de construção, para mutuários do programa cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), no âmbito do MCMV, nos seguintes termos: I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até: a) 1,00% a.m. (um inteiro por cento ao mês) para famílias com renda mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); e b) 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês) para famílias com renda mensal entre R$ 3.201,00 (três mil, duzentos e um reais) e R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração do FS de até 0,17 a.m. (dezessete centésimos por cento ao mês); III - prazo máximo de financiamento e amortização de 60 (sessenta) meses; e IV - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de carência. Parágrafo único. As operações de que trata esse artigo são dispensadas da exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do Fundo Social, de 28 de abril de 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MIRIAM BELCHIOR ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA AGU Nº 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo nº 00692.003511/2015-27, resolve: Fica editada a seguinte Súmula, a ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998: "É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens pessoais, recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em razão da aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." Legislação pertinente: art. 37, inciso XI, da Constituição, art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Manifestação jurídica: PARECER nº 00081/2024/SGCT/AGU, constante do NUP 00692.003511/2015-27. Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos Recursos Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358, Relator Ministra Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 480 e 257, respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016, respectivamente. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76, resolve: Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé." Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990. Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada pela Nota Jurídica nº 00290/2023/SGCT/AGU (seq. 81) e pelo Parecer nº 00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76. Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de 2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de 2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022." Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia- Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 183, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.015988/2025-32, resolve: Art. 1° Credenciar sob número BR-SP1047, a empresa FUMIAGRO FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ 54.224.150/0001-08, localizada na Rua José Renato Martini, 100, Desmembramento Furno, Mogi-Guaçu/SP para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na(s) seguintes modalidades: Fumigação em Contêiner, Fumigação sob Câmara de Lona e Fumigação em Silo Hermético, todos exclusivamente com fosfina, e Tratamento Térmico por Calor - Ar Quente Forçado (HT). Art. 2º O Credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 201, DE 7 DE OUTTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002193/2025-62, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário TALLES CORREIA DUARTE DA SILVA, inscrito no CRMV-PE sob o nº 07510-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 363, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21040.001226/2025-98, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária MANOELLY BRITO CAVALCANTI PESSOA, inscrito no CRMV RN sob o nº 2466-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DE FREITAS NETO